Direitos Trabalhistas Básicos Vale-transporte por Gisele Lima 18 de abril de 2024 18 de abril de 2024 138 Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. Quais empregados tem direito ao vale-transporte? Todos os empregados contratados sob o regime da CLT, independente da distância entre a residência e trabalho. A concessão do vale transporte foi instituída pela Lein.º 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto n.º 10.854/2021, que estabelece em seu art. 112, que o empregado para ter direito ao benefício, precisa informar ao seu empregador, por escrito ou meio eletrônico, o endereço residencial e os meios de transportes que utiliza nos deslocamentos ida e volta ao local de trabalho. A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave. O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer o vale-transporte. Contudo, caso esse fornecimento não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte deverá ser fornecido para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte. Se o empregado vai de carro para o trabalho, a empresa deve trocar o vale-transporte por vale-combustível? O empregado que faz o deslocamento em veículo próprio não tem direito ao vale-transporte. O vale-combustível pode ser concedido em caso de acordo individual ou coletivo, quando o empregado decide usar o seu próprio automóvel para seu deslocamento até o trabalho, porém não há previsão legal. Como é o custeio do vale-transporte? O vale-transporte será custeado: a) pelo empregado, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e b) pelo empregador, no que exceder o valor descontado do empregado. O decreto autoriza o desconto mensal pelo empregador do em contracheque do percentual de 6% sobre o salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte. Exemplo: Considere que o empregado com salário base de R$ 1.500,00, e que ele utilize duas conduções diárias: uma para chegar até a sede da empresa, e outra para voltar. Se o mês tiver 22 dias úteis de trabalho, no total, ele usará 44 passagens naquele mês. Agora, suponhaque o valor de cada passagem seja de R$ 4,50, dessa forma, para calcular o valor do benefício, basta multiplicar o total de passagens utilizadas por seu valor unitário. Neste caso: 44 x 4,50 = R$ 198,00. Ao aplicar o desconto de 6% em seu salário, o valor que a contratante poderá deduzir dos R$ 1.500,00 será de R$ 90,00 (1500 x 6% = 90). Dessa forma, a empresa terá que arcar com o restante do valor necessário para o vale transporte: R$198,00 – R$90,00 = R$108,00. Se o valor do desconto de 6% for maior que o custo do vale-transporte (casos que o salário base é alto), a empresa desconta o valor exato do vale-transporte no salário do empregado e não precisará arcar com nenhuma diferença. O vale transporte pode ser pago em dinheiro? De acordo com o art. 110 do Decreto 10.854/21, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico. Como fica o vale transporte no home office? O benefício é pago para o deslocamento casa trabalho e vice-versa, através de transporte coletivo, de modo que não havendo esse deslocamento, não persiste o direito. Contudo, se o empregado for até a empresa em alguns dias fixos da semana ou esporadicamente, então, ele terá o direito de receber o vale-transporte referente a esses dias. De quem é o ônus da prova da dispensa do pagamento do vale-transporte? De acordo com a Súmula 460 do TST “é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício“. Assim, diante da ausência de prova da renúncia ou eventual desnecessidade de utilização desse benefício, é devida indenização em juízo pelo não pagamento do vale-transporte. Home officeÔnus da provaVale-transporte 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior 13º Salário próxima publicação Vale-alimentação Confira também Direitos Trabalhistas das Mulheres 8 de março de 2025 Salário Mínimo Nacional 31 de dezembro de 2024 CTPS Digital 22 de abril de 2024 Licença-maternidade 20 de abril de 2024 Férias 19 de abril de 2024 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –... 19 de abril de 2024 Vale-alimentação 18 de abril de 2024 13º Salário 18 de abril de 2024 Verbas Rescisórias 17 de abril de 2024 Seguro-desemprego 30 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.