Notícias TST TST – Sem curso de vigilante, segurança de igreja não recebe adicional de periculosidade por Gisele Lima 24 de março de 2024 24 de março de 2024 39 21/03/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus de Curitiba (PR) contra decisão que negou o direito ao adicional de periculosidade, por não preencher os requisitos legais. O colegiado aplicou ao caso a jurisprudência do TST referente à atividade de vigia, que não está exposto à situação de risco acentuado. Segurança pessoal Na ação trabalhista, o profissional disse ter exercido feito a segurança pessoal de bispos e pastores e do patrimônio da igreja, entre 2013 e 2019, sem anotação na carteira de trabalho. O vínculo foi reconhecido pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que também condenou a igreja a pagar o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário base. Vigia Mas a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o ex-empregado não tinha curso de vigilante e que suas funções seriam equiparadas às de um vigia, que, sem armas, fazia rondas nas dependências da igreja. Requisitos legais Para o TRT, embora o profissional fizesse a segurança patrimonial e pessoal dos pastores da Igreja Universal, essa atividade não justificaria o recebimento do adicional de periculosidade, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante. Formação profissional O relator do recurso de revista do segurança, ministro Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso ministrado por estabelecimento autorizado por lei e de registro na Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). Assim, não é possível conferir ao vigia sem habilitação as mesmas prerrogativas e os mesmos direitos do vigilante profissional. No contexto descrito pelo TRT, o relator concluiu que as funções do empregado são mais próximas das exercidas pelo vigia. Para ele, a jurisprudência firmada sobre a atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. De acordo com esse entendimento, o vigia não está sujeito à mesma situação de risco acentuado prevista no artigo 193, inciso II, da CLT, quando sua atividade não exige o uso de arma de fogo e quando ele não tiver formação específica para a função de vigilante. A decisão foi unânime. Processo: RRAg-6-48.2020.5.09.0028 Fonte: Portal TST Adicional de periculosidadeVigilante 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Mantido reconhecimento de grupo econômico por coordenação em contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista próxima publicação Há responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho ocorrido durante o expediente em moto particular do empregado mesmo quando demonstrada a imperícia (culpa exclusiva) deste? Confira também TST – Merendeira aposentada por invalidez será indenizada... 29 de março de 2025 TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria... 25 de março de 2025 TST divulga redação final das 21 novas teses... 13 de março de 2025 TST – Bancária receberá horas extras por cursos... 11 de março de 2025 TST – Empresa que tentou contratar PCDs e... 4 de março de 2025 TST – Cuidadora perde ação após atraso de... 27 de fevereiro de 2025 TST – Bancário que pediu demissão poderá receber... 27 de fevereiro de 2025 TST – Rede varejista é condenada por contratar... 26 de fevereiro de 2025 TST define 21 novas teses vinculantes 25 de fevereiro de 2025 TST – Corte de energia não justifica prorrogação... 20 de fevereiro de 2025 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.