Notícias TST TST – Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas por admin 15 de agosto de 2024 15 de agosto de 2024 54 13/8/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Trabalho por 12 anos Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Como a galeria não tem personalidade jurídica, o contrato de prestação de serviços como diarista com o dono do local, e os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período. Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado. TRT entendeu que a relação era autônoma O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação. Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em estabelecimento empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego. Segundo ele, a verificação desses requisitos se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Isso significa que o que se deve analisar é a prática concreta adotada ao longo da prestação de serviços, independentemente de haver um instrumento escrito que pode não corresponder à realidade. No caso, a seu ver, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Entre outros aspectos, o ministro destacou o depoimento do representante do empregador de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância demonstra a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa, mediante o efetivo controle da jornada. A decisão foi unânime. Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012 Fonte: Portal TST DiaristaDiarista em pessoa jurídicaHabitualidadereconhecimento de vínculo 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 2 – Justiça nega vínculo empregatício entre atendente e casa de bingo próxima publicação TRT 2 – Trabalhador que não foi contratado por estar acima do peso é indenizado por gordofobia Confira também TST – Merendeira aposentada por invalidez será indenizada... 29 de março de 2025 TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria... 25 de março de 2025 TST divulga redação final das 21 novas teses... 13 de março de 2025 TST – Bancária receberá horas extras por cursos... 11 de março de 2025 TST – Empresa que tentou contratar PCDs e... 4 de março de 2025 TST – Cuidadora perde ação após atraso de... 27 de fevereiro de 2025 TST – Bancário que pediu demissão poderá receber... 27 de fevereiro de 2025 TST – Rede varejista é condenada por contratar... 26 de fevereiro de 2025 TST define 21 novas teses vinculantes 25 de fevereiro de 2025 TST – Corte de energia não justifica prorrogação... 20 de fevereiro de 2025 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.