Notícias TST TST – Bancário que pediu demissão poderá receber PLR proporcional por Gisele Lima 27 de fevereiro de 2025 27 de fevereiro de 2025 42 27/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Paraná Banco S.A. a pagar a participação nos lucros e resultados (PLR) a um bancário que pediu demissão. Para o colegiado, é inválida a norma coletiva que restringia o pagamento proporcional da parcela aos casos de dispensa sem justa causa. Norma coletiva excluía demissionários da PLR A ação foi movida por um bancário que trabalhou por um ano e meio para o Paraná Banco e pediu demissão em dezembro de 2020. Entre outras parcelas, ele pretendia receber a PLR de 2020, argumentando que havia trabalhado praticamente o ano inteiro e contribuído para o alcance das metas e dos lucros do banco. Este, por sua vez, sustentou que uma cláusula do instrumento coletivo excluía o pagamento proporcional da PLR a quem tivesse pedido demissão ou sido dispensado por justa causa durante o ano civil. Com base nessa norma, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram o pedido improcedente. Negociação coletiva tem limites O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do bancário, explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) validou os instrumentos coletivos, desde que não suprimam direitos considerados “absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da repercussão geral). De acordo com o ministro, a garantia da PLR é expressamente prevista no artigo 7º, inciso XI, da Constituição e, por isso, está fora do alcance da negociação coletiva. Além disso, ele considerou que qualquer cláusula que estabeleça critérios discriminatórios para restringir esse direito afronta os valores constitucionais. Previsão viola princípio da isonomia A decisão também apontou violação ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição. O ministro destacou que o TST já tem entendimento consolidado (Súmula 451) de que é inválido condicionar o pagamento da PLR à manutenção do contrato de trabalho até a data da distribuição dos lucros. Na visão do relator, o mesmo raciocínio se aplica à exclusão da PLR com base no modo de desligamento, pois adota critério discriminatório que penaliza trabalhadores que contribuíram para os resultados positivos da empresa. Processo: RRAg-371-88.2022.5.09.0010 Fonte: Portal do TST BancárioIsonomiaPedido de demissãoPLR 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 4 – Repouso semanal após sete dias de trabalho deve ser pago em dobro próxima publicação TST – Cuidadora perde ação após atraso de nove minutos para audiência virtual Confira também TST – Merendeira aposentada por invalidez será indenizada... 29 de março de 2025 TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria... 25 de março de 2025 TST divulga redação final das 21 novas teses... 13 de março de 2025 TST – Bancária receberá horas extras por cursos... 11 de março de 2025 TST – Empresa que tentou contratar PCDs e... 4 de março de 2025 TST – Cuidadora perde ação após atraso de... 27 de fevereiro de 2025 TST – Rede varejista é condenada por contratar... 26 de fevereiro de 2025 TST define 21 novas teses vinculantes 25 de fevereiro de 2025 TST – Corte de energia não justifica prorrogação... 20 de fevereiro de 2025 TST – Holding deve indenizar piloto de avião... 19 de fevereiro de 2025