Notícias TRTs TRT 9 – Maquinista de Curitiba não recebe adicional noturno se acordo coletivo exclui pagamento por Gisele Lima 14 de fevereiro de 2025 14 de fevereiro de 2025 37 Se o acordo coletivo de trabalho prevê adicional noturno superior ao previsto em lei para as horas compreendidas entre as 22h e 5h, está excluída a aplicação para o trabalho realizado em prorrogação a essa jornada, afirmou a 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A decisão refere-se ao caso de um maquinista de uma empresa de transporte ferroviário, em Curitiba. O trabalhador realizava jornadas noturnas que, muitas vezes, eram prorrogadas, como, por exemplo, nos turnos das 22h às 7h. Ele não recebia o adicional noturno, que, como determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deve ter um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna. O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do adicional noturno, aplicando o acréscimo, também, sobre as horas prorrogadas, conforme previsto na Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): adicional noturno devido não somente para as horas entre 22h e 5h, mas, igualmente, para as posteriores. Mas a 3ª Turma modificou a decisão de 1º Grau referente às horas prorrogadas. O Colegiado decidiu em concordância com tese jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 1046 (clique aqui para acessar): são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ao aplicar o tema da Corte Suprema, o Colegiado sustentou que a norma coletiva que fixa adicional noturno em percentual superior ao legal e faz referência à sua incidência no período compreendido entre às 22h e 5h, apenas, sem qualquer menção ao trabalho em período posterior, autoriza o empregador a não estender o adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação. Diz o acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa ferroviária e os trabalhadores: “A empresa pagará o percentual de 30%, a título de adicional noturno, sobre o salário hora diurno, aos empregados que trabalharem entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.” Por essa razão, destacou a 3ª Turma, a negociação coletiva não atentou contra o art. 7º, IX, da Constituição Federal (remuneração do trabalho noturno superior à do diurno), uma vez que a remuneração do labor noturno permaneceu superior à do trabalho diurno, frisou o relator do acórdão, desembargador Adilson Luiz Funez. Com a decisão, foi afastada a aplicação do adicional noturno para as prorrogações de trabalho posteriores às 5h, durante a vigência da norma coletiva. Portal: TRT 9 Adicional noturnoTema 1046 STF 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 2 – Escalação digital de trabalhador portuário avulso não configura tempo à disposição próxima publicação STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização Confira também TRT 3 – Juiz reconhece vínculo de emprego... 3 de abril de 2025 TRT 2 – Empregador que humilhava e intensificava... 9 de março de 2025 TRT 4 – Hospital deve indenizar técnica de... 3 de março de 2025 TRT-2 anula acordo trabalhista por lide simulada 2 de março de 2025 TRT 3 – Trabalhador que foi mordido por... 27 de fevereiro de 2025 TRT 4 – Repouso semanal após sete dias... 26 de fevereiro de 2025 TRT 4 – Apenas laudo de profissional que... 19 de fevereiro de 2025 TRT 2 – Escritório de advocacia é condenado... 17 de fevereiro de 2025 TRT 3 – Trabalhador discriminado por usar cabelo... 17 de fevereiro de 2025 MPT 1 – Justiça do Trabalho reconhece vínculo... 16 de fevereiro de 2025