Notícias TRTs TRT 4 – Após Reclamação junto ao STF, 2ª Turma do TRT4, por meio de “distinguishing”, proíbe construtora de contratar pedreiros como MEIs por Gisele Lima 20 de outubro de 2024 20 de outubro de 2024 128 A 2ª Turma do TRT 4 determinou que uma construtora pare de contratar pedreiros como microempreendedores individuais (MEIs) quando a relação tiver os requisitos do vínculo de emprego, como habitualidade e subordinação. A empresa também deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo. A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Conforme o MPT, auditores-fiscais do Trabalho constataram 47 contratos de MEIs na construtora, para serviços como aplicação de reboco, impermeabilização, execução de contrapiso e aplicação de revestimentos. Para os procuradores, a prática evidencia uso de “pessoas jurídicas” para a sonegação de direitos trabalhistas. A alegação é de que os MEIs foram contratados com o intuito de burlar a relação de emprego existente entre os supostos empresários e a construtora. No primeiro grau, o juízo 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria entendeu que não houve fraude na contratação de MEIs pela construtora. Entretanto, após recurso do MPT, a 2ª Turma do TRT-RS reformou a sentença. Por unanimidade dos votos, os desembargadores reconheceram que a empresa não poderia contratar sob a forma de MEIs. A construtora, então, ingressou com reclamação constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou que o acórdão do TRT-RS estaria ignorando o entendimento do STF firmado na tese do Tema 725, de repercussão geral. Segundo essa tese, “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. O ministro Edson Fachin julgou procedente a reclamação da construtora. O ministro cassou o acórdão proferido pela 2ª Turma e determinou o retorno do processo ao TRT-RS, para que fosse proferida nova decisão, observados os precedentes do STF. Ao reapreciar a matéria, a 2ª Turma do TRT-RS entendeu, por unanimidade, que o caso da construtora, em razão das premissas fáticas, não se amolda à tese estabelecida pelo STF no Tema 725, considerando os próprios critérios de distinção (“distinguishing”) definidos pela Corte Superior. O acórdão foi relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Para os desembargadores, a adequação do caso ao posicionamento do STF deve levar em conta se há vulnerabilidade dos trabalhadores e se existe intermediação de mão de obra, com existência de subordinação jurídica. O entendimento da Turma foi de que, no caso analisado, os trabalhadores da construção civil são vulneráveis sob o aspecto jurídico. Ao contrário de categorias como médicos ou advogados, possuem, em função da condição socioeconômica, menor conhecimento quanto às consequências jurídicas de sua escolha. Além disso, aponta o acórdão, a execução do contrato ocorria como se os MEIs fossem empregados admitidos via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive com controle dos horários trabalhados e aplicação de penalidades disciplinares. Não havia qualquer indício de autonomia, mas clara subordinação jurídica, segundo os magistrados. Assim, o acórdão concluiu pela condenação da construtora ao cumprimento da obrigação de “abster-se de admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente, providenciando, quando da admissão de trabalhadores para a prestação de serviços de forma habitual, subordinada e mediante remuneração, os devidos registros funcionais, bem como proceder às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador, no prazo legal”. Foi, ainda, fixada indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, revertida para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou destinada a projetos ou campanhas em benefício coletivo de trabalhadores. Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão. Fonte: Portal TRT 4 ACPContratação como MEIDistinguishingMPTReclamação TrabalhistaTema 725 STF 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Brigadista que atuava em prevenção de incêndio terá direito a adicional de periculosidade próxima publicação LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Confira também TRT 3 – Juiz reconhece vínculo de emprego... 3 de abril de 2025 TRT 2 – Empregador que humilhava e intensificava... 9 de março de 2025 TRT 4 – Hospital deve indenizar técnica de... 3 de março de 2025 TRT-2 anula acordo trabalhista por lide simulada 2 de março de 2025 TRT 3 – Trabalhador que foi mordido por... 27 de fevereiro de 2025 TRT 4 – Repouso semanal após sete dias... 26 de fevereiro de 2025 TRT 4 – Apenas laudo de profissional que... 19 de fevereiro de 2025 TRT 2 – Escritório de advocacia é condenado... 17 de fevereiro de 2025 TRT 3 – Trabalhador discriminado por usar cabelo... 17 de fevereiro de 2025 MPT 1 – Justiça do Trabalho reconhece vínculo... 16 de fevereiro de 2025 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.