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TRT 4 – Apenas laudo de profissional que tenha acompanhado a perícia é capaz de afastar conclusão de perito judicial

por Gisele Lima

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de produção que trabalhou em uma empresa de componentes eletrônicos. 

No primeiro grau, a juíza Rafaela Duarte Costa já havia determinado o pagamento do adicional. O valor estimado da condenação, somado aos demais pedidos, é de R$ 20 mil.

Informações prestadas pelas partes e a vistoria realizada no ambiente de trabalho comprovaram a exposição a agentes químicos. A atividade de solda de fios envolvia a fusão com uso de líquidos compostos por estanho, chumbo e resinas.

Por outro lado, não houve comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção que neutralizassem a ação dos agentes insalubres. A perícia judicial classificou a atividade como insalubre em grau máximo.

A empresa tentou desconstituir o laudo pericial por meio de prova oral e de laudos periciais de outros processos. Para isso, requereu a oitiva de uma testemunha que, segundo a defesa, comprovaria que a autora da ação desempenhava as mesmas atividades de outra colega, que não teve reconhecido o direito ao adicional.

O depoimento da testemunha da empresa não foi aceito e tampouco os documentos foram considerados pela magistrada de primeiro grau. 

Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes ao TRT-RS. A empresa buscou anular a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de cerceamento de defesa.

O relator do acórdão, Clóvis Fernando Schuch Santos, enfatizou que apenas um laudo de outro perito, que acompanhasse a inspeção e chegasse à conclusão diversa, seria apto a desconstituir a perícia judicial.

“Em ações que dependem de prova técnica, o perito judicial é a autoridade máxima para dirimir a controvérsia, e suas conclusões somente podem ser infirmadas por outro profissional igualmente gabaritado, que chegue a conclusão diversa na mesma inspeção, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a prova oral seria inócua para a produção da contraprova pretendida pela parte ré”, afirmou o relator.

Sobre os laudos da outra ação juntados ao processo, o magistrado manteve o mesmo entendimento: “A eventual juntada de laudo que não diga respeito ao trabalho da parte autora não tem a força desejada pela parte ré”, esclareceu o desembargador.

Os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão acompanharam o voto do relator. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Portal TRT 4

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