Notícias TRTs TRT 3 – Sócio menor de idade deve responder por dívida trabalhista por Gisele Lima 2 de dezembro de 2024 2 de dezembro de 2024 50 Os julgadores da Segunda Turma do TRT-3 decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O relator foi o desembargador Lucas Vanucci Lins. Trata-se de recurso interposto por ex-sócia de construtora devedora na Justiça do Trabalho contra decisão que negou o pedido dela de exclusão da execução trabalhista. Segundo a ex-sócia, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade. A expressão “menor impúbere” é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores. Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, o relator considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista. “Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou no voto. No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato“. Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução. PJe: 0000077-07.2011.5.03.0069 (AP) Fonte: Portal TRT 3 Art. 10-A da CLTExecução trabalhistaIDPJMenor de 18 anosSócio retirante 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TST – Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso próxima publicação TST – Advogado pode ter honorários penhorados para pagar dívidas trabalhistas Confira também TRT 3 – Juiz reconhece vínculo de emprego... 3 de abril de 2025 TRT 2 – Empregador que humilhava e intensificava... 9 de março de 2025 TRT 4 – Hospital deve indenizar técnica de... 3 de março de 2025 TRT-2 anula acordo trabalhista por lide simulada 2 de março de 2025 TRT 3 – Trabalhador que foi mordido por... 27 de fevereiro de 2025 TRT 4 – Repouso semanal após sete dias... 26 de fevereiro de 2025 TRT 4 – Apenas laudo de profissional que... 19 de fevereiro de 2025 TRT 2 – Escritório de advocacia é condenado... 17 de fevereiro de 2025 TRT 3 – Trabalhador discriminado por usar cabelo... 17 de fevereiro de 2025 MPT 1 – Justiça do Trabalho reconhece vínculo... 16 de fevereiro de 2025