Súmulas SÚMULAS TRT 7 por Gisele Lima 13 de março de 2024 13 de março de 2024 64 SÚMULA Nº 1 Lei ou ato normativo municipal. Publicação por afixação no átrio da prefeitura ou da câmara municipal. Ausência de órgão oficial de imprensa. Validade. É válida a publicação de lei ou normativo municipal por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que o ente público não possua órgão oficial de imprensa. SÚMULA Nº 2 Honorários advocatícios. Justiça do trabalho. Lides decorrentes da relação de emprego – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. SÚMULA Nº 3 Execução Trabalhista. Multa do art. 475-j do CPC – A aplicação no Processo do Trabalho da multa prevista no art. 475 – J, do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal, eis que não se harmoniza com o disposto no art. 769 da CLT. SÚMULA Nº 4 Norma Coletiva. Horas “in itinere”. Limitação – Salvo em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, nula é cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas extras pelo deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da CLT. SÚMULA Nº 5 Contribuições previdenciárias apuradas em processo trabalhista. Fato gerador. Momento de incidência de juros e multa – A hipótese de incidência da contribuição prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal ocorre quando há o pagamento ou a constituição do crédito decorrente do título judicial trabalhista, devendo a sua quitação ser efetuada até o 2º dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença, conforme disciplina o art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Somente a partir daí, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie.. SÚMULA Nº 6 Estabilidade sindical. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência – O membro de conselho fiscal de sindicato não é abrangido pela estabilidade sindical prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal, pois não exerce função de direção ou representação da entidade sindical, cumprindo-lhe, tão somente, a fiscalização da gestão financeira do sindicato, a teor do § 2º do art. 522 da CLT. SÚMULA Nº 7 Caixa econômica federal. Parcela quebra de caixa (gratificação de caixa). Cumulação com a função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de caixa/caixa pv/caixa executivo. Possibilidade – A importância paga por decorrência de função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada de Caixa/Caixa PV/Caixa Executivo não remunera os riscos das atividades inerentes aos caixas bancários. Nesse sentido, conforme as normas internas da própria Caixa Econômica Federal, destacadamente os itens 8.4 do RH 053 e 3.3.15 do RH 115, é devida a percepção da rubrica Quebra de Caixa (Gratificação de Caixa) de forma cumulada com o valor percebido a título de referida função de confiança, cargo em comissão ou função gratificada. SÚMULA Nº 8 Plano de carreira. Promoções por merecimento. Omissão do empregador. Descumprimento das normas regulamentares. Consequências – A omissão da parte empregadora em efetivar as condições necessárias para a concessão de promoções por merecimento (avaliação de desempenho, deliberação da direção empresarial, destinação orçamentária para tal fim, entre outras), consoante previstas em regulamento, autoriza o deferimento, pelo Poder Judiciário, dos níveis salariais e demais repercussões decorrentes das progressões por mérito supostamente sonegadas. Inteligência do art. 129 do Código Civil Brasileiro. SÚMULA Nº 9 Auxílio-alimentação. Natureza jurídica alterada por norma coletiva. Validade para o empregado admitido posteriormente – É válido o dispositivo de norma coletiva que altera a natureza jurídica do auxílio alimentação, imprimindo-lhe caráter indenizatório, para os empregados admitidos posteriormente a sua pactuação. Aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva, albergado pela Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI. SÚMULA Nº 10 Banco do Brasil. Base de cálculo dos anuênios restabelecidos a seus funcionários. A parcela instituída pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil denominada “Vencimento em Caráter Pessoal do Vencimento Padrão” (VCP do VP), como evidenciada em sua própria nomenclatura, é parte integrante deste último, Vencimento Padrão” (VP), sendo dele mera extensão estabelecida com a finalidade de preservar irredutível a percepção remuneratória de empregados que, em face da diminuição do “quantum” fixado para aquela referência estipendiária, por força do novo Plano de Cargos e Salários, sofreriam prejuízo salarial. Seu pagamento em separado atende apenas a questões de ordem operacional inerente à confecção da folha de pagamento daquela Instituição Bancária. SÚMULA Nº 11 Ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual e ação individual proposta por empregado substituído. Inexistência de litispendência e coisa julgada. A ação coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade subjetiva. SÚMULA Nº 12 Incorporação de gratificação após dez anos de exercício de função. Critérios de cálculo e de pagamento. I – O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência. II – O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a gratificação de função que venha a ser percebida após a incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a gratificação atual e a parcela incorporada. 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Súmulas TRT 9 próxima publicação STF – Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade Confira também Súmulas TST 16 de abril de 2024 SÚMULAS TRT 1 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 2 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 4 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 6 17 de março de 2024 Súmulas TRT 9 13 de março de 2024 SÚMULAS TRT 11 2 de fevereiro de 2024 SÚMULAS TRT 12 2 de fevereiro de 2024 Súmulas TRT 13 2 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.