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Súmulas TRT 9

por Gisele Lima

SÚMULA Nº 2

O inciso X, do capítulo 5º, do Edital de Concessão de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga da Malha Sul – Edital PND/A – 08/96 – RFFSA – assegura, aos empregados, despedidos no lapso de um ano após a transferência, o direito ao pagamento pela concessionária de 100% (cem por cento) do incentivo financeiro previsto no Plano de Incentivo ao Desligamento praticado pela RFFSA.

SÚMULA Nº 3

Administração indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) subordina-se às normas de direito público (art. 37, da CF/88), vinculada à motivação da dispensa de empregado público.

SÚMULA Nº 4

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 1994. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ANTECIPADO PARA EFEITO DE ABATIMENTO EM DEZEMBRO. As deduções dos valores repassados a título de adiantamento de 13º salário deverão ser realizadas atendendo-se ao disposto na Lei 8.880/94, convertendo-se o valor da antecipação em URV, na data do efetivo pagamento.

SÚMULA Nº 5

EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXIGIBILIDADE. O depósito judicial para garantir a execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, sendo inaplicável o texto contido no § 4º, do art. 9º, da Lei 6.830/80.

SÚMULA Nº 6

A prescrição das diferenças da multa de 40% do FGTS pela recomposição dos expurgos inflacionários conta-se a partir de 30.06.2001, quando publicada a Lei Complementar 110/2001, para os contratos de trabalho extintos até aquela data.

SÚMULA Nº 7

MUNICÍPIO DE GUAÍRA. LEI 01/94, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E LEI 1246/03 ARTIGOS 1º § 2º E 2º. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. São regidos pela CLT os servidores que não optaram expressamente pelo regime estatutário instituído pelas mencionadas leis.

SÚMULA Nº 8

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃONos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá:

a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez;

b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica;

c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio.

SÚMULA Nº 9

APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. RECURSOS CABÍVEIS.

1. No caso de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC na própria sentença condenatória, prolatada no processo de conhecimento, a irresignação do Réu deverá ser manifestada no Recurso Ordinário;

2. No caso de imposição da multa do artigo 475-J do CPC após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ato judicial deverá ser impugnado por Agravo de Petição, nos termos do artigo 897, “a” da CLT.

SÚMULA Nº 10

APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível Mandado de Segurança contra ato judicial que determina a aplicação do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista, porquanto configura decisão passível de reforma mediante recurso próprio, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 do C. TST.

SÚMULA Nº 11

AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – Danos morais e estéticos. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária devida em ações de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento do seu valor (sentença ou acórdão), que é quando a indenização se torna exigível.

SÚMULA Nº 12

AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

I – Danos materiais. Danos emergentes. Correção Monetária e Juros. O marco inicial da correção monetária e juros em ações de indenização por danos materiais (danos emergentes) decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data em que efetuada a despesa (como gastos com tratamento e despesas médicas), como orientam as Súmulas 43 e 54 do STJ, até o efetivo pagamento.
II – Danos materiais. Indenização. Cota única. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), que é quando a verba se torna juridicamente exigível.
III – Danos materiais. Indenização. Cota única. Juros. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, arbitrado de uma só vez, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do arbitramento da indenização (sentença ou acórdão), pois não se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
IV – Danos materiais. Pensão mensal. Correção Monetária. O marco inicial da correção monetária em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional ocorrerá a partir da exigibilidade de cada parcela ou da decisão que arbitrou a indenização (sentença ou acórdão), quando, nessa última hipótese, o arbitramento se deu em valores atualizados ou não tiverem relação com a remuneração do trabalhador.
V – Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vencidas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, para as parcelas vencidas quando da propositura da ação.
VI – Danos materiais. Pensão mensal. Juros. Verbas vincendas. O marco inicial dos juros em ações de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional será a época própria, conforme dispõe o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e orienta a Súmula 381 do TST.

SÚMULA Nº 13

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475-N, III)

SÚMULA Nº 14

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MULTA DE 40% DO FGTS. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial do prazo prescricional para cobrança da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS do empregado aposentado espontaneamente ocorre com a extinção do contrato de trabalho e não com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF nas ADIn’s 1770-4 e 1721-3, que julgaram inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. 

SÚMULA Nº 16

DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra não constituído como empresa construtora ou incorporadora não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de construção civil firmado com o empreiteiro.

SÚMULA Nº 17

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEIS N. 5.584/70 E 10.537/02. O deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da insuficiência econômica e da assistência sindical, nos moldes do disposto no art. 14, parágrafo primeiro, da Lei 5.584/1970, mesmo após a vigência da Lei 10.537/2002.

SÚMULA Nº 18

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DIVERSO E/OU INTEGRAÇÃO DE PARCELA PAGA DURANTE A CONTRATUALIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. O pedido de revisão do cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria, por aplicação de regulamento diverso e/ou por integração de parcela paga durante a contratualidade na base de cálculo da complementação de aposentadoria, configura pedido de diferenças e está sujeito apenas à prescrição parcial e quinquenal.

SÚMULA Nº 19

PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente.

SÚMULA Nº 20

RSR. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. A integração das horas extras habituais nos repousos semanais remunerados não repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

SÚMULA Nº 21

DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora dos empregados submetidos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ainda que haja previsão em norma coletiva para a adoção do divisor 220.

SÚMULA Nº 22

Aprovada nova redação da Súmula nº 22 deste Regional – INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos.

SÚMULA Nº 23

BANCÁRIOS. NORMA COLETIVA. SÁBADO EQUIPARADO A DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR MENSAL 150 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 200 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE OITO HORAS. As convenções coletivas dos bancários, ao estabelecer o pagamento de horas extras com reflexos em RSR, incluídos nestes os sábados, equiparam o sábado a dia de descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o divisor mensal 150 para cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada normal de seis horas e o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito horas.

SÚMULA Nº 24

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional.

SÚMULA Nº 25

Aprovada a Súmula nº 25 do TRT9 – HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao
limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT. Precedentes: RO-01406-2014-073-09-00-4, RO-00862-2015-562-09-00-5; RO00372-2015-562-09-00-9.

SÚMULA Nº 26

Aprovada nova redação da SÚMULA nº 26 deste Tribunal – MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art.477, §8º, da CLT, somente não é devida quando comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não abrangendo hipótese de diferenças reconhecidas em juízo.

SÚMULA Nº 27

Aprovada a Súmula nº 27 deste Regional – REINTEGRAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ENTIDADE PRIVADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Nas universidades particulares, a rescisão contratual de professores não se submete à deliberação de colegiados de ensino superior, sendo desnecessária motivação da despedida. O artigo 53 da Lei 9.394/96 e artigo 206 da Constituição Federal não derrogam o direito potestativo reconhecido na CLT ao empregador para extinguir a relação empregatícia.

SÚMULA Nº 30

Aprovada a Súmula nº 30 deste Regional – FUNPAR E UFPR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. TRABALHADORES DE REGIMES DISTINTOS. Indevido o reconhecimento de igualdade salarial postulado com o argumento de violação ao princípio constitucional da isonomia entre trabalhadores celetistas da FUNPAR e servidores estatutários da UFPR, ainda que existente identidade funcional, por estarem sujeitos a regimes jurídicos e contratantes distintos. Aplicação do art. 37, XIII da CF/88.

SÚMULA Nº 31

Aprovada a Súmula nº 31 deste Regional – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO. O adicional de transferência é devido apenas na transferência provisória, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. A provisoriedade deve ser aferida no caso concreto, levando-se em consideração o tempo de permanência do empregado na localidade (critério temporal), além do tempo de duração do contrato de trabalho e a sucessividade das transferências.

SÚMULA Nº 32

Aprovada a Súmula nº 32 deste Regional – APPA. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACT 1993/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. O pedido de diferenças salariais com fundamento em nulidade de negociação coletiva que instituiu reajustes diferenciados sujeita-se à prescrição total, pois embora as verbas questionadas sejam periódicas, o que se encontra em discussão, previamente, é a alegada nulidade da norma, que deveria ser suscitada no prazo prescricional legalmente previsto. Precedentes: 02086-2013-411-09-00-5 e 03971-2013-022-09-00-2, Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior

SÚMULA Nº 33

Aprovada a Súmula nº 33 deste Regional – ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I – O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa;
II – O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano.

SÚMULA Nº 34

Aprovada a Súmula nº 34 deste Regional – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. INTERPRETAÇÃO DA OJ 173 DA SBDI-I DO TST. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade pela mera exposição à radiação solar, não se enquadrando a hipótese no disposto na NR 15, Anexo 7. Devido o adicional se a prova pericial indicar que o trabalho a céu aberto ocorria com exposição a calor acima dos limites de tolerância da NR 15, Anexo 3.

SÚMULA Nº 35

Aprovada a Súmula nº 35 deste Regional – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT. A indenização do art. 479 da CLT é aplicável à rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário disciplinado na Lei nº 6.019/74.

SÚMULA Nº 36

Aprovada a Súmula nº 36 deste Regional – ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I – Havendo acordo de compensação e constatado em qualquer dia da semana o excesso de jornada além do máximo legal admitido no art. 59 da CLT, de 02h00 extras, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional; II – Havendo acordo de compensação e constatado, em qualquer semana, o labor no dia destinado à compensação, nessa semana será inválido o regime compensatório, não se aplicando a parte final do item IV, da Súmula 85 do C.TST e todo o tempo de trabalho além da jornada normal será devido com o pagamento da hora normal mais o adicional; III – Havendo acordo de compensação e constatada habitualidade no labor extraordinário, fora de qualquer das hipóteses dos incisos I e/ou II, será aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do C.TST, sendo remunerado pelo adicional o tempo destinado à compensação, e integralmente (tempo + adicional) no que exceder. 

SÚMULA Nº 37

Aprovada a Súmula nº 37 deste Regional – REPAR. TEMPO DESTINADO AO CAFÉ DA MANHÃ. O tempo despendido com o café da manhã oferecido pelo empregador não é considerado como à disposição se as normas coletivas o excluem expressamente da jornada.

SÚMULA Nº 38

Aprovada a Súmula nº 38 deste Regional – DIA 19 DE DEZEMBRO. FERIADO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA LEI 18.384/2014. NÃO ENQUADRAMENTO. O dia 19 de dezembro não deve ser considerado feriado civil, mesmo antes da promulgação da Lei 18.384/2014, que revogou expressamente a Lei Estadual 4.658/1962, uma vez que a lei revogada não previa expressamente o dia 19 de dezembro como a Data Magna do Estado Paraná, conforme determinado pelo art. 2º, inciso II, da Lei Federal 9.093/1995

SÚMULA Nº 39

HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de hora in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias. Precedentes: RO-01567-2012-091-09-00-8, 1ª Turma, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, DJ 26.08.2014 RO-01518-2013-459-09-00-0, 7ª Turma, Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, DJ 22.08.2014. Histórico: Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência Sessão de julgamento: 25/05/2015 Súmula: RA 019/2015, disponibilizada no DEJT 27/05/2015. OBS: HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a norma coletiva que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que a diferença entre o tempo efetivamente gasto e o previsto na cláusula coletiva não exceda a 50%, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

SÚMULA Nº 40

CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE EITO/TALHÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ART. 4º DA CLT. REMUNERAÇÃO DEVIDA COMO HORA SIMPLES E REFLEXOS. O tempo destinado às trocas de eito/talhão ao longo da jornada de trabalho deve ser pago ao cortador de cana, quanto à parte da remuneração vinculada à produção, como hora simples, com reflexos, por configurar tempo em que o trabalhador, impedido de produzir, permanece à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.

SÚMULA Nº 41

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA – NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA – AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE COMPROMETEU-SE A TRAZÊ-LAS, CONSTANDO EXPRESSAMENTE A PENA DE PRECLUSÃO. Não configura cerceamento de direito de defesa o indeferimento do pedido de adiamento da audiência quando a parte compromete-se a trazer as testemunhas para serem ouvidas na audiência de prosseguimento da instrução, ou a apresentar respectivo rol para sua intimação, sob pena de preclusão.

SÚMULA Nº 42

PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE APUCARANA COM BASE NA LEI MUNICIPAL nº 58/1997 – AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NA LEI – OMISSÃO DO MUNICÍPIO – ÓBICE ILEGAL ÀS PROMOÇÕES – ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. O direito dos servidores públicos municipais de Apucarana às progressões funcionais foi estabelecido na Lei Municipal nº 58/1997, que determina em seu art. 17 a realização de avaliação funcional de desempenho, a ser realizada pelo Município. Como essas avaliações são inexistentes por exclusiva omissão do Município de Apucarana, devem ser consideradas como implementadas as condições estabelecidas e necessárias para as promoções, conforme o art. 129 do Código Civil, e, uma vez não comprovados pelo empregador, a existência dos demais óbices legais (mais de cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e aplicação de punição disciplinar no período a ser computado), impõe-se o reconhecimento da progressão na carreira

SÚMULA Nº 43

LEI 11.738/2008. REAJUSTE ANUAL DO MAGISTÉRIO. TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO PISO. O termo inicial da atualização dos valores do piso salarial profissional nacional instituído para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 5º da Lei 11.738/2008, é janeiro de 2009, uma vez que a data de vigência da lei não sofreu alteração em razão da ADI 4167.

SÚMULA Nº 44

RABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA COLETIVA A cláusula prevista nos instrumentos coletivos e laudo arbitral, que limita o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, é válida porque leva em consideração as peculiaridades do trabalho portuário

SÚMULA Nº 45

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. É devido o adicional de horas extras ao TPA requisitado por um mesmo operador portuário para laborar por mais de seis horas consecutivas, desde que não haja condição de excepcionalidade, nos termos das CCTs da categoria e da sentença arbitral.

SÚMULA Nº 46

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. Caracteriza-se infração ao art. 66 da CLT o serviço prestado pelo TPA em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro (considerado o dia do portuário, com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), mediante requisição de um mesmo operador portuário, desde que não haja condição de excepcionalidade, nos termos das CCTs da categoria e a sentença arbitral.

SÚMULA Nº 47

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao OGMO o ônus de comprovar que o trabalhador avulso não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício

SÚMULA Nº 48

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PAGAMENTO DA DOBRA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Indevido ao trabalhador avulso portuário o pagamento da dobra de férias não usufruídas. 

SÚMULA Nº 49

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO. Considera-se inválido como concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação o descanso efetivado no início ou término do turno de trabalho. 

SÚMULA Nº 50

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS SUCESSIVOS DE SEIS HORAS. ENGAJAMENTOS CONSECUTIVOS EM BENEFÍCIO DO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. INFRAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PAGAMENTO DEVIDO. O trabalhador portuário avulso que se submete a turnos consecutivos de seis horas faz jus ao pagamento pelo intervalo intrajornada de uma hora violado (hora mais adicional) somente se o segundo engajamento se der em benefício do mesmo operador portuário.

SÚMULA Nº 51

 FUNBEP. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE COM PAGAMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. NOVA AÇÃO COM PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Devida a integração na complementação de aposentadoria das verbas de natureza salarial recebidas em acordo firmado em reclamatória anterior que integram a base de cálculo do benefício, quando discriminadas as parcelas salariais a que se referem.

SÚMULA Nº 52

PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. FILIAÇÃO DA EMPRESA AO PAT. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO. Comprovada a regular inscrição do empregador no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, esta tem validade imediata e por tempo indeterminado, sendo desnecessária a sua renovação periódica, de conformidade com o disposto no artigo 3º da Portaria Interministerial do MTE/MF/MS nº 5 de 30/11/1999. 

SÚMULA Nº 53

ELIMINAÇÃO/NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES PELOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Fornecido ao empregado os devidos equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalutíferos, e comprovadamente utilizados esses no decorrer da prestação de serviços, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade

SÚMULA Nº 54

ELIMINAÇÃO/NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES PELOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Fornecido ao empregado os devidos equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalutíferos, e comprovadamente utilizados esses no decorrer da prestação de serviços, é indevido o pagamento do adicional de insalubridade

SÚMULA Nº 55

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.). HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NORMATIVA DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. Prevendo a norma coletiva que a participação nos lucros e resultados deve ser calculada apenas com base nas parcelas salariais fixas, as horas extras, mesmo quando habituais, não integram a base de cálculo.

SÚMULA Nº 56

 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS DESVINCULADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SUPRIMIDAS PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da supressão de horas extras pré-contratadas quando da admissão do trabalhador bancário atrai a incidência da prescrição total, conforme inteligência da Súmula 199, inciso II, do TST.

SÚMULA Nº 57

COPEL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. A supressão do adicional por tempo de serviço pelo ACT 1998/1999 caracteriza alteração contratual de vantagem não assegurada por lei, atraindo a prescrição quinquenal total, na forma da primeira parte da Súmula nº 294 do TST.

SÚMULA Nº 58

SANEPAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINTA POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. O adicional por tempo de serviço foi instituído pelo ACT 1986/1987, extinto pelo ACT 1996/1997 e regulamentado pelas normas internas da reclamada (GRH/113 de 25/02/1987 e RHU/012, de 30.6.1992). Nesse contexto, tratando-se de pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado quanto ao pagamento de parcela não assegurada por preceito de lei, a prescrição é total, na forma da Súmula nº 294 do TST. 

SÚMULA Nº 59

REGIME 12X36. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. Reconhecida a invalidade formal do regime 12X36, inaplicável a Súmula 85, itens III ou IV do TST quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras. Devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica esta.

SÚMULA Nº 60

BANCO DO BRASIL S/A. INTERVALO REMUNERADO DE 15 MINUTOS. SUPRESSÃO EFETUADA POR ATO ÚNICO NO ANO 2000. PRESCRIÇÃO TOTAL. O intervalo remunerado de 15 minutos para o lanche tratou-se de uma benesse não assegurada por preceito de lei, que foi instituído por norma interna, suprimido por ato único do empregador no ano 2000, de forma que incide a prescrição total quanto a créditos resultantes da referida parcela.

SÚMULA Nº 61

INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. A integração das horas in itinere à jornada de trabalho invalida o banco de horas se importar desrespeito ao limite máximo de duas horas extras diárias (art. 59 da CLT), por se tratar de tempo à disposição do empregador.

SÚMULA Nº 62

SUPRESSÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGIME 12X36. A supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime 12×36.

SÚMULA Nº 63

NÃO OBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO LEGAL DA HORA NOTURNA. VALIDADE DO REGIME 12×36. A não observância da redução legal da hora noturna

SÚMULA Nº 64

 BANCO BANESTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. A pretensão de diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação semestral ocorrida em março de 1999 (ACT 1999/2000, cl. 88ª) atrai a incidência da prescrição total, vez que a parcela não se encontra assegurada por preceito de lei.

SÚMULA Nº 65

JORNADA DO ARTIGO 227 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE TELEFONIA PELO TRABALHADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Aplicável a jornada reduzida do artigo 227 da CLT ao trabalhador que exerce a atividade de telefonia de forma preponderante, mas não exclusiva, durante a jornada de trabalho, considerando que a Súmula 178 e o cancelamento da OJ 273 do C. TST endossam a tese de dar a máxima eficácia ao dispositivo consolidado.

SÚMULA Nº 66

DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A revista visual do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, de modo impessoal e reservado, não caracteriza, por si, ofensa à honra ou à intimidade do empregado, capaz de gerar dano moral passível de indenização.

SÚMULA Nº 67

MUNICÍPIO DE PORECATU. PROFESSORES CONTRATADOS SOB O REGIME DE JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. As Leis Municipais nº 1.050/2001 e nº 1.410/2010 estipulam a carga horária semanal de 20 horas sem vincular a remuneração da categoria ao critério de cálculo hora-aula. Como a remuneração se dá de forma fixa mensal, o DSR nela já se encontra incorporado

SÚMULA Nº 68

FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS, REITERADA MORA OU INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, “D”, DA CLT. A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT.

SÚMULA Nº 69

DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL FIXADO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, DE VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. VALIDADE. Aplica-se, aos empregados, o piso salarial fixado em instrumento coletivo de trabalho, mesmo na hipótese da existência de piso salarial mais favorável previsto na lei estadual.

SÚMULA Nº 70

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ENTE PÚBLICO. EMPREGADO CELETISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291 DO TST. Aplica-se a indenização prevista na Súmula 291 do TST ao empregado de ente público contratado sob o regime da CLT. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

SÚMULA Nº 71

TRABALHO EM DESRESPEITO AO DESCANSO SEMANAL DO ART. 67 DA CLT, SEM CONCESSÃO DE FOLGA COMPENSATÓRIA, COM RESPEITO AO INTERVALO DE 11 HORAS IMEDIATAMENTE POSTERIOR. INDEVIDAS HORAS EXTRAS PELA VIOLAÇÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS. Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

SÚMULA Nº 72

SEGURO DE VIDA. VALIDADE NÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. Os descontos salariais a título de seguro de vida previamente autorizados por escrito pelo empregado ou estipulados em dispositivos contratuais, legais, ou convencionais, sem que haja prova de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico, são lícitos e sua validade independe da apresentação da apólice de seguro de vida, salvo se houver controvérsia acerca da sua existência ou, intimado para tal fim, o réu deixar de apresentá-la. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017.

SÚMULA Nº 73

MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. É considerada de risco a atividade de motorista profissional, atraindo a responsabilidade objetiva da empresa para fins indenizatórios.

SÚMULA Nº 74

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, os sócios têm legitimidade, em tese, para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento (artigo 134, CPC/15). 

SÚMULA Nº 75

PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU PRESENÇA DA AUTORIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA (ART. 477, § 1º, DA CLT). REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. A assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho no ato da formalização do pedido de demissão do empregado com mais de um ano de serviço (art. 477, § 1º, da CLT), antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é ato indispensável e essencial à validade do pedido de demissão. Tratando-se de invalidade relativa, é ônus do empregador comprovar por outros meios probatórios a iniciativa do empregado de rescindir o contrato.

SÚMULA Nº 76

EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO ART. 224 DA CLT. Não é possível a equiparação do empregado de cooperativa de crédito aos bancários ainda que para fins de fixação da jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. Aplicação da OJ nº 379 da SDI-1 do TST. 

SÚMULA Nº 77

MOTORISTA. PARTE DO CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 12.619/2012. TRABALHO EXTERNO. RASTREAMENTO POR SATÉLITE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. Os mecanismos e sistemas tecnológicos de rastreamento e monitoramento de veículos por satélite possibilitam o controle da jornada de trabalho do motorista que presta serviços de forma externa.

SÚMULA Nº 78

ENQUADRAMENTO SINDICAL – APC TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. A Associação Paranaense de Cultura explora mais de uma atividade econômica, sem que haja preponderância entre elas. O enquadramento sindical dos empregados da APC que prestam serviços em estabelecimento de saúde se dará pela atividade preponderante da unidade em que o trabalhador atuar, nos termos do art. 581, §1º, da CLT.

SÚMULA Nº 79

EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO PREVISTAS NA NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Ante a ausência de previsão legal das pausas que devem ser observadas para o trabalho nas condições previstas nos itens 31.10.7 e 31.10.9 da Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho, por força do art. 8º da CLT, art. 13 da Lei nº 5.889/73 (trabalho rural) e art. 4º do Decreto-lei nº 4.657/42 (LINDB), aplica-se por analogia o art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais que desenvolvem atividades necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como ocorre com o cortador de cana-de-açúcar.

SÚMULA Nº 80

HORAS EXTRAS DECORRENTES DO DESATENDIMENTO DA PROPORÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 1/3 DE JORNADA EXTRACLASSE PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008. O desatendimento da proporcionalidade de 2/3 de horas-aula para 1/3 de horas-atividade, por si só, gera direito a horas extras.

SÚMULA Nº 81

BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL PARA EXTINÇÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. VALIDADE. A adoção concomitante de banco de horas e acordo de compensação semanal de jornada para extinção de trabalho aos sábados por si só não implica invalidade de tais regimes de compensação. 

SÚMULA Nº 82

RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. O benefício da justiça gratuita concedido ao empregador o isenta da obrigação de recolhimento do depósito recursal. 

SÚMULA Nº 83

HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CRITÉRIO DE COMPROVAÇÃO. TERMO DE CREDENCIAMENTO GENÉRICO. VALIDADE. Considera-se como documento hábil a fazer prova da assistência sindical para fins de deferimento de honorários assistenciais o termo de credenciamento do advogado junto ao sindicato da categoria, mesmo que ausente a indicação do nome da parte autora ou a demanda a que se refere.

SÚMULA Nº 84

SANEPAR – STEPS. ALTERAÇÃO DA TABELA SALARIAL. A alteração da tabela salarial, a partir de 2010, que aumentou o número de “steps” de 12 (doze) para 23 (vinte e três), reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles é lícita. O acréscimo percentual não é assegurado pelo regulamento, constituindo mera expectativa de direito do trabalhador, que sujeita-se ao cumprimento de requisitos necessários à progressão. Não verificada violação ao artigo 468, da CLT, nem contrariedade ao item I, da Súmula nº 51, do c.TST. 

SÚMULA Nº 85

JUNTADA DA SENTENÇA NO PRAZO DO § 2º DO ART. 851 DA CLT. RECOMENDAÇÃO Nº 1/2012 DA CORREGEDORIA DO TRT9. NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO. Cientes as partes da data da prolação da sentença (súmula nº 197 do TST), estas deverão ser novamente intimadas sempre que a sentença não for juntada na data previamente designada, ainda que juntada dentro do prazo de 48 horas estabelecido no § 2º do art. 851 da CLT, conforme a Recomendação nº 1/2012 da Corregedoria do TRT9

SÚMULA Nº 86

PENSÃO VITALÍCIA E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. É indevida a compensação do valor fixado a título de pensão vitalícia com o benefício previdenciário, por possuírem fundamentos diversos nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e artigo 121 da Lei 8.213/1981. 

SÚMULA Nº 87

IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado.

SÚMULA Nº 88

 DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DANO POTENCIAL. OBJETO ECONÔMICO DO EMPREGADOR DIVERSO DE VIGILÂNCIA OSTENSIVA, TRANSPORTE DE NUMERÁRIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O mero transporte de valores efetuado por empregado de empresa com objeto econômico diverso de vigilância ostensiva, transporte de valores e instituição financeira, caracteriza dano moral in re ipsa

SÚMULA Nº 89

TELEPAR. OI S/A. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. É devido o pagamento da PLR aos empregados aposentados admitidos antes de 31/12/1982, observado o prazo prescricional. A redação da parte final da cláusula 3ª do termo aditivo ao ACT/1969 é clara ao garantir o pagamento da PLR aos aposentados. As normas convencionais que estipularam parâmetros para o pagamento da complementação de aposentadoria equiparam-se a regulamento de empresa, não se admitindo alteração in pejus, por afronta aos termos do artigo 468 da CLT, e Súmulas nº 51 e 288 do TST.

SÚMULA Nº 90

 EMATER. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. I- Aplica-se a prescrição parcial ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio prevista na Portaria nº 133/86, uma vez que o pleito se refere ao descumprimento de direito já incorporado ao contrato de trabalho do empregado e não a prestações sucessivas decorrente de alteração do pacto laboral. Não incidência da Súmula 294 do TST. II- O termo inicial do prazo prescricional, referente à conversão da licença prêmio em pecúnia, corresponde à data em que o empregado, cujo benefício já tenha sido incorporado a seu contrato de trabalho, completa 10 (dez) anos de serviços prestados à EMATER (decênio), ocasião na qual há a aquisição do direito à licença e a respectiva ciência inequívoca da lesão.

SÚMULA Nº 91

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. Ocorrendo término do contrato por iniciativa do trabalhador antes da distribuição dos lucros, é devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, em atendimento ao princípio da isonomia. 

SÚMULA Nº 92

 HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA. DEVIDA A INCLUSÃO. É devida a inclusão das horas extras na base de cálculo da pensão vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil Brasileiro, observada a média duodecimal das horas extras laboradas no lapso que antecede à fixação do seu valor.

SÚMULA Nº 93

CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Por tratar-se de institutos de naturezas diversas, não há qualquer incompatibilidade que impeça o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao litigante de má-fé. A exigibilidade ou não da multa por litigância de má-fé ao beneficiário da justiça gratuita deve ser analisada conforme legislação vigente.

SÚMULA Nº 94

AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 11.350/2006. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA FORMA DO ART. 511, § 3º, DA CLT. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TITULARIDADE DO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA DIFERENCIADA. Os agentes comunitários de saúde integram categoria diferenciada, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, sendo representados pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Paraná, a quem devem verter as contribuições sindicais respectivas.

SÚMULA Nº 95

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. O adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, com redação dada pela Lei 12.740/2012, é devido a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria MTE 1.885/2013 que a regulamentou

SÚMULA Nº 96

DICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. O operador de máquina agrícola que meramente acompanha o abastecimento do equipamento, realizado por motorista de caminhão comboio, ainda que dentro da área de risco delimitada na NR 16, Anexo II, do Ministério do Trabalho, não faz jus ao adicional de periculosidade, por falta de previsão específica para acompanhamento.

SÚMULA Nº 97

BANCOS ITAÚ E BANESTADO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. DIFERENÇAS. A pretensão de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas Convenções Coletivas atrai a incidência da prescrição parcial

SÚMULA Nº 98

COMISSÕES/PRÊMIOS. REPERCUSSÃO EM RSR’S E OUTRAS VERBAS. Determinada a integração das comissões/prêmios ao salário, tais parcelas repercutem nos repousos semanais remunerados e, com estes, em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, não se cogitando de aplicação, por analogia, da OJ 394 da SBDI-1 do TST.

SÚMULA Nº 99

MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CLÁUSULA NORMATIVA ESPECIFICA SOBRE ADICIONAL. PENALIDADE DEVIDA EM QUALQUER HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. É devida a multa convencional pelo descumprimento de cláusula normativa que prevê o pagamento de adicionais mais benéficos de horas extras, ainda que essas horas reconhecidas em juízo não sejam decorrentes de aplicação de adicional inferior ao convencional.

SÚMULA Nº 100

CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Publicada a sentença na data em que as partes estavam cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST, aí inicia-se a contagem do prazo recursal. Posterior intimação, mediante publicação em órgão oficial, não altera o marco inicial da contagem daquele prazo, que é fatal e peremptório, não suscetível de dilação por vontade das partes ou do juízo, fora dos permissivos legais.

SÚMULA Nº 101

MOTORISTA/AUXILIAR DE MOTORISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. RECEBIMENTO E TRANSPORTE DE VALORES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Não é devido acréscimo salarial ao motorista ou ao auxiliar de motorista pela tarefa de receber valores decorrentes da entrega das mercadorias, e transportá-los até o empregador.

SÚMULA Nº 102

ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CONTRATOS SUCESSIVOS. PRESCRIÇÃO. Para fins da contagem do prazo prescricional, ainda que firmados contratos sucessivos com o atleta profissional, não se reconhece a unicidade contratual e incide a prescrição bienal a partir da extinção de cada contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República

Fonte: Portal TRT 9

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