Súmulas Súmulas TRT 21 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 2 de fevereiro de 2024 80 SÚMULA nº 1 – DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL. QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Os empregados sujeitos à duração normal do trabalho correspondente a 8 horas por dia e 44 por semana, submetidos à carga horária semanal de 40 horas, terão aplicados o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora, afastando-se a incidência de norma convencional que estabeleça divisor superior. (IUJ-0000084-35.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza – Processo de origem: 0210320-79.2014.5.21.0017 Publicação DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016 ) SÚMULA nº 2 – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. GUARARAPES CONFECÇÕES. É válida a redução do intervalo intrajornada adotada pela Guararapes Confecções, por decorrer de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e está inserida em Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, desde que constatadas também a inexistência de prestação de horas extras e o atendimento das exigências relativas à organização dos refeitórios. (IUJ-0000073-06.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges – Processo de origem: 0000179-06.2014.5.21.0010 Republicada DJET: 19.07.2016, 20.07.2016 e 21.07.2016) SÚMULA nº 3 – CAIXA EXECUTIVO. CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. O empregado que desempenha operações típicas de caixa tem direito à percepção cumulativa da gratificação de ‘quebra de caixa’, prevista em normativo interno do empregador e destinada a cobrir eventuais prejuízos decorrentes do risco da função, com o valor da função comissionada paga. (IUJ-0000082-65.2016.5.21.0000 – Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros – Processo de origem: 0000228-59.2014.5.21.0006. Publicação DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016) SÚMULA nº 04 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM MOTEL. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016.5.21.0000 – Desembargadora Redatora: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues – Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001. Publicação: DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016) SÚMULA nº 05 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. CATEGORIA DOS AEROVIÁRIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 1.232/62. Os empregados das empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo integram a categoria profissional dos aeroviários, consoante interpretação extraída do Decreto nº 1.232/62, sendo, portanto, abrangidos pelas Normas Coletivas celebradas entre o SNA – Sindicato Nacional dos Aeroviários e o SNEA – Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. (IUJ – IUJ-0000239-72.2015.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza – Processo de origem: 74300-60.2013.5.21.0003 – Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 013/2018 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2448, 2449 e 2450/2018, de 06, 09 e 10/04/2018, respectivamente). SÚMULA Nº 6. EBCT. PCCS/1995. PCCS/2008. ENQUADRAMENTO. Aplica-se o PCCS/2008 aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), salvo quando existente opção expressa em relação ao Plano anterior, não se aplicando o entendimento da Súmula nº 51 do TST, por não se tratar de alteração unilateral. (IUJ – 0000089-23.2017.5.21.0000 – Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos – Processo de origem: 0000701-33.2014.5.21.0010- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 051/2019 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente). SÚMULA Nº 7. VIGILANTE. PAUSAS NO SERVIÇO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NORMAS REGULAMENTARES 17 E 31 DO MTE (PORTARIA 3.214). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 2 DA CLT. RATIO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. Na atividade dos vigilantes não se aplica, por analogia, o disposto no art. 72 da CLT que assegura intervalos intrajornada aos trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia pois não obstante as normas coletivas da categoria e as normas regulamentadoras nº 17 a 31 (Portaria MTE-324) não se verifica no trabalho do vigilante a mesma ratio informadora da norma consolidada: a repetitividade dos movimentos na tarefa do trabalhador. (IUJ – 0000442-63.2017.5.21.0000 – Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros De Souza – Processo de origem: 0000112-74.2016.5.21.0041- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 052/2019 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente). SÚMULA Nº 8. REGIME 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PERÍODO ANTERIOR À REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 444 DO TST. PREVISÃO LEGAL. ART. 9º DA LEI 605/49. DIREITO INDISPONÍVEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA INFRINGENTE. INVALIDADE. É devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelos empregados sujeitos ao regime 12×36, mesmo antes da edição da Súmula 444 do TST, uma vez que esse direito já se encontrava assegurado no art. 9º da Lei nº 605/49, preceito de ordem pública, infenso à negociação coletiva. (IUJ – 0000097-97.2017.5.21.0000 – Desembargador Relator: José Barbosa Filho – Processo de origem: 0000509-70.2015.5.21.041- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 054/2019 divulgada nos DEJTs – TRT 21ª Região – Edições 2887, 2448 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente). SÚMULA Nº 9. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO EM DOBRO DISPOSTO NO ART. 137. INAPLICABILIDADE. Na sistemática da CLT, o pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145, por si só, não atrai a incidência da regra do art. 137, quando se verifica o cumprimento da obrigação patronal de pagar o terço constitucional das férias (art. 7º, XVII da CF) no prazo previsto em lei, concedendo ao trabalhador o respectivo período de descanso, além de remunerá-lo no prazo contratual. (IUJ 0000329-12.2017.5.21.0000 Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges. Processo de origem: 0000407-68.20165.21.0023- Publicação: Aprovada pela Resolução Administrativa nº 055/2019 Divulgado no DEJT – TRT21ª Região. Número 2887,2888 e 2889/2020, de 07,08 e 09/01/2020, respectivamente). Fonte: Portal TRT 21 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Auto de infração – Empresa de Pequeno Porte – Critério de Dupla Visita não Observado – Nulidade próxima publicação Súmulas TRT 20 Confira também Súmulas TST 16 de abril de 2024 SÚMULAS TRT 1 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 2 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 4 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 6 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 7 13 de março de 2024 Súmulas TRT 9 13 de março de 2024 SÚMULAS TRT 11 2 de fevereiro de 2024 SÚMULAS TRT 12 2 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.