Súmulas Súmulas TRT 20 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 2 de fevereiro de 2024 73 1) Contribuição Previdenciária. Responsabilidade. (RA Nº 13/2005) A responsabilidade pela contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas resultantes de decisão judicial é do empregado e do empregador. (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 49/2006). 2) Responsabilidade Subsidiária. Alcance da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (RA Nº 13/2005) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo devedor principal. 3) Contribuição Previdenciária. Execução de valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96. (RA Nº 13/2005) A Resolução INSS/PR nº 371/96, que estabelece critérios para a dispensa de constituição de créditos previdenciários, tem aplicação restrita ao Instituto Nacional do Seguro Social, não impedindo a execução de ofício de contribuição resultante de débito trabalhista, em face da competência definida no § 3º, do artigo 114 da Constituição da República. 4) Embargos de declaração. Prequestionamento. Omissão. Provimento. (RA Nº 13/2005) A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado. 5) Liquidação de sentença. Ausência de manifestação no prazo legal. Preclusão. (RA Nº 13/2005) Preclusa a oportunidade de o executado impugnar, em sede de embargos à execução, os cálculos de liquidação homologados, quando deixar de se manifestar no prazo aludido no artigo 879, § 2º, da CLT. 6) Justiça gratuita. Empregado. Ausência de assistência Sindical. Deferimento. (RA Nº 13/2005) A ausência de assistência sindical não obsta o deferimento da justiça gratuita ao empregado que declara ser pobre na forma da lei ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 7) Atualização de precatório. Impugnação ao percentual dos juros moratórios. Preclusão. (RA Nº 13/2005) A adoção de percentual de juros moratórios com base em norma anterior não constitui erro material, restando preclusa a oportunidade de impugná-lo, quando da atualização do precatório, uma vez que se trata de matéria protegida pela coisa julgada. 8) Formação de precatório. Manifestação da União. Restrição à regularidade formal. Descabimento de discussão de matéria meritória. (RA Nº 13/2005) A manifestação do representante legal da União, conforme dispõe o inciso VI-9 da Instrução Normativa nº 11, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cinge-se à regularidade formal do precatório, sendo defesa a discussão de matéria protegida pela coisa julgada. 9) Contribuição previdenciária. Trabalhador autônomo. Acordo. Incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em juízo, mesmo em se tratando de trabalhador autônomo, por ser segurado obrigatório da previdência social (artigo 12 da Lei 8.212/91). (RA Nº 16/2010) 10) Multa prevista no artigo 475-j do cpc – aplicabilidade ao processo do trabalho. É aplicável ao processo trabalhista a multa prevista no artigo 475-J do CPC, diante da omissão da CLT quanto aos meios executivos de coerção e da compatibilidade entre tal penalidade e a legislação exigidas no artigo 880 consolidado. – cancelada pela Resolução Administrativa nº 25/2017 (RA Nº 16/2010) 11) Juros de mora – imposto de renda – não incidência. Os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, por possuírem natureza jurídica indenizatória, conforme artigo 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92. (RA Nº 16/2010) 12) Astreinte. Destinação. Fat.Pertinência. Em razão de o artigo 461, do CPC, não explicitar o beneficiário da multa ali prevista, revela-se plausível determinar ser o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador o beneficiário do valor da astreinte, uma vez que a destinação do quantum obtido também favorece o Credor Reclamante. (RA Nº 16/2011) 13) Multa prevista no artigo 475-J do CPC. Justiça trabalhista. Inaplicabilidade. Nos termos do artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho. (RA Nº 16/2011) 14) Justiça do trabalho – contribuições de terceiros – incompetência. Atentando-se para a prescrição do artigo 195, inciso I, alínea.a., e inciso II, da Constituição Federal, expressamente citado no artigo 114, inciso VIII, do mesmo diploma, chega-se à ilação de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, não alcançando as contribuições de terceiros. (RA Nº 22/2011) 15) Averbação do tempo de serviço para efeitos previdenciários. Incompetência da justiça do trabalho. A determinação para que o INSS proceda às alterações dos registros cadastrais de trabalhador constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em relação a vínculo firmado com empregador refoge da competência da Justiça do Trabalho, mormente em se considerando que a autarquia não fez parte da relação processual, conforme dicção do artigo 472 do CPC e entendimento sedimentado da OJ nº 57 da SDI-2 do Colendo TST. (RA Nº 34/2015) 16) Exigência de depósito prévio para realização de perícia. Descompasso com o artigo 790-b da CLT e com a orientação jurisprudencial nº 98 da SDI-2 do colendo TST. Em razão do que prevê o artigo 790-B da CLT, bem como a OJ nº 98 da SDI-2 do TST, a exigência do depósito prévio de honorários periciais constitui ofensa ao direito da parte. (RA Nº 34/2015) 17) Lavratura do auto de infração trabalhista fora do local da inspeção. Termo infracional confeccionado com a indicação sumária de seus elementos característicos. Higidez das garantias constitucionais do fiscalizado. Validade do ato. Constatando-se que o Termo Infracional foi lavrado com os requisitos essenciais à validade do Ato, a circunstância de o Auto de Infração Trabalhista ser redigido e assinado fora do local de cometimento da infração não deriva em comprometimento do direito subjetivo à defesa do fiscalizado, considerando que este se inicia com a entrega formal do instrumento, e nessa senda, ainda que desmotivado, tal procedimento não deve ser acoimado de nulidade frente à higidez das garantias constitucionais do fiscalizado. (RA Nº 21/2017) 18) Fixação de multa. Preceitos genéricos. Não aplicação da alínea.D. Do art. 652 e do § 1º do art 832 da CLT. É indevida a fixação de multa pelo inadimplemento de obrigação de pagar, com base em preceitos genéricos, como a alínea.d. do art. 652 e o § 1º do art. 832, ambos da CLT. (RA Nº 21/2017) 19) Enquadramento sindical. Matriz e filial. Base territorial. Atividade preponderante. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante da empresa. Na hipótese de empresa situada em base territorial diversa da matriz, faz-se o enquadramento sindical levando-se em consideração o âmbito territorial em que ocorre a efetiva prestação de serviço e a atividade econômica preponderante desenvolvida na filial. Exegese dos artigos 511, 570 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. (RA Nº 21/2017) 20) Execução individual de sentença coletiva. Faculdade do credor. Reconhece-se ao exequente a possibilidade de eleição do foro para processar e julgar a liquidação e execução individualizada da sentença coletiva genérica e condenatória, facilitando-se a efetividade dos direitos albergados pelo processo coletivo e afastando a imposição de ônus processual desarrazoado aos beneficiários da ação coletiva ajuizada. Interpretação sistemática do art. 877 da CLT c/c os arts. 19 e 21, ambos da Lei 7.347/85, arts. 98, §2º, I e II, e 101, I, estabelecidos na Lei 8.078/90 e art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, previsto na CF/88. (RA Nº 46/2017) 21) Limitação do uso de banheiro. Serviços de telemarketing/call center – NR 17. Conduta antijurídica. Constrangimento. Comprovação no caso concreto. Indenização devida. A existência de restrição ao uso de instalações sanitárias, quer por meio de mera exigência de pedido de autorização para ida ao banheiro ou estabelecimento de horário determinado para sua utilização, configura conduta antijurídica que, quando restar evidenciada, no caso concreto, ofende a dignidade dos trabalhadores em telemarketing/call center, conforme se infere da NR 17, item 5.7, que considera dever da empresa permitir que os operadores saiam, a qualquer momento, para satisfação de suas necessidades fisiológicas, sendo devida a indenização por dano moral, com base nos arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X, da Constituição Federal.(RA Nº 46/2017) 22) Diferenças salariais decorrentes da fixação do salário profissional estipulado em múltiplos do salário- mínimo. Lei nº 4.950-a/66. Ausência de ofensa ao 7º, IV, da Constituição Federal. Piso salarial. Base de cálculo. Critérios estabelecidos na medida cautelar na ADPF nº 151. A estipulação do salário profissional dos engenheiros por múltiplos do salário-mínimo não vulnera o disposto no art. 7°, IV, da Constituição Federal, que veda somente a automática correção do salário profissional baseado no reajuste do salário-mínimo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se observar os critérios de cálculo do piso salarial fixados no art. 5º da referida Lei, até que sobrevenha norma que estabeleça nova base de cálculo, considerando-se o salário-mínimo vigente à data de admissão, como piso salarial da categoria, atualizando-os com os reajustes do salário-mínimo até o seu congelamento em 13/05/2011, data de trânsito em julgado da decisão do STF na Medida Cautelar na ADPF nº151 e, a partir desta data, o piso salarial será de 6(seis) salários-mínimos congelados em 13/05/2011, acrescidos dos reajustes conferidos à categoria profissional. As diferenças salariais decorrentes do descumprimento dos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66 devem ser apuradas com base no cotejo entre o salário efetivamente pactuado e o piso salarial vigente no momento da contratação do trabalhador, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário-mínimo nacional. (RA Nº 46/2017) 23) Mandado de Segurança. Indeferimento, Na fase inicial de reclamação trabalhista, De pedido antecipatório de tutela concessivo de gatuidade da justiça. Descabimento da impetração. Matéria sujeita à prova. §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, Com a redação dada pela lei nº 13.467, de 13 de julho DE 2017. O mandado de segurança não é meio adequado para atacar decisão judicial que, na fase de conhecimento, indefere pedido de antecipação de tutela visando à concessão de gratuidade da justiça, formulado no âmbito de ação trabalhista, dada a circunstância de que, com a vigente regulamentação, a discussão sobre as condições do benefício é passível de prova e, portanto, de dilação probatória. Outrossim, na Justiça do Trabalho, as custas são pagas somente ao final do processo (§1º do art. 789 da CLT), de modo que, ao não antecipar os efeitos pretendidos, a autoridade judiciária não está praticando ato abusivo, senão cumprindo, nos seus estritos termos, a lei de regência. Uma vez sobrevindo decisão final, poderá a parte que se sentir prejudicada valer-se de recurso próprio para veicular seu inconformismo, o que afasta o cabimento do writ, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/09 e faz incidir a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST. (RA Nº 15/2019) 24) Constrição de bem ou desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que dirige a execução contra quem não foi parte no processo de conhecimento nem consta do título executivo. Sem oportunizar a oitiva prévia da pessoa. Ofensa aos artigos 133 do CPC e ao inciso LV do artigo 5º da CF. Dirigir a execução contra pessoa que não foi parte no processo de conhecimento nem consta do título executivo, sem proporcionar prévio direito de defesa para arguir que não integra o grupo econômico reconhecido ou para indicar bens do devedor, ou outra qualquer legítima matéria de defesa que convenha, viola os artigos 133 a 137 do CPC, que tratam do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o inciso LV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, que assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo cabível o mandado de segurança para salvaguardar a ordem processual e a higidez do procedimento. (RA Nº 35/2019) 25) Aos trabalhadores regidos pela Lei n.° 5.811/72 são aplicáveis as disposições constantes do artigo 74 da CLT e, por conseguinte, o entendimento consubstanciado na Súmula n.° 338 do Colendo TST. (RA Nº 18/2021) 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Súmulas TRT 21 próxima publicação Súmulas TRT 19 Confira também Súmulas TST 16 de abril de 2024 SÚMULAS TRT 1 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 2 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 4 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 6 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 7 13 de março de 2024 Súmulas TRT 9 13 de março de 2024 SÚMULAS TRT 11 2 de fevereiro de 2024 SÚMULAS TRT 12 2 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.