Súmulas Súmulas TRT 17 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 2 de fevereiro de 2024 195 SÚMULA Nº 1“JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DERENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Os juros de mora decorrentes de obrigaçãoreconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória, sendoindevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda.Inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com oart. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e art. 110 do CTN.”SÚMULA Nº 2 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DEMULTAS. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Possibilidade, exceto nahipótese do art. 17, VII, do CPC.” SÚMULA Nº 3 “MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. As multas aplicadas porinfração administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho eEmprego são de natureza não-tributária. Diante da lacuna de legislaçãoespecífica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1ºda Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/1932.”SÚMULA Nº 4“EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. Aresponsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precedea dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor emsentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedorprincipal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas asmedidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.”SÚMULA Nº 5 “CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OSCÁLCULOS. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DECERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de intimação para manifestaçãosobre os cálculos de liquidação não viola direito de defesa porque se tratade faculdade atribuída ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e art.884, §3º, da CLT.”SÚMULA Nº 6“ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em casode terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondemsolidariamente pelos danos causados à saúde e à integridade física e moraldos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, do CódigoCivil e Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria 3.214/78, do Ministério doTrabalho e Emprego.”SÚMULA Nº 7 “REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N°7.369/85. O trabalho desenvolvido em redes de telefonia não integrantes dosistema elétrico de potência, mas exposto às suas condições de risco,caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termosdo Decreto n. 93.412/86.” SÚMULA Nº 8 “EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.Na execução definitiva, a correção monetária e os juros de mora cessamapós garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese de embargos dodevedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando estaresultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão.”SÚMULA Nº 9 “Verificada a hipótese do art. 253, II, do CPC, o juiz, de oficio, declinará dacompetência.”SÚMULA Nº 10 “PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, MEDICAMENTAL ESEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESCELSA. MANUTENÇÃO PARA OSAPOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO.ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Os benefícios concedidosaos empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato detrabalho. Assim, a alteração de tal norma mediante acordo coletivo detrabalho só terá validade para os empregados admitidos após a suavigência. Inteligência da Súmula 51 do C. TST.”SÚMULA Nº 11 “ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS,ODONTOLÓGICAS, MEDICAMENTAIS E SEGURO DE VIDA. O ressarcimentopor eventuais diferenças de percentuais das despesas médicas,odontológicas, medicamentais e seguro de vida, exige a juntada dosdocumentos que demonstrem o alegado prejuízo até o ajuizamento daação, remetendo-se à eventual liquidação as despesas efetuadasposteriormente.”SÚMULA Nº 12“EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº11.941/09. VALOR TOTAL CONSOLIDADO. Na apuração do valor totalconsolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivode todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito daProcuradoria Geral da Fazenda Nacional, e não apenas aquele emexecução nos autos da execução fiscal.”SÚMULA Nº 13“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DESENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DAAÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada desentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constituiprocesso autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho,inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o títuloexecutivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.”SÚMULA Nº 14“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. Compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar demandas versando sobre resgate de fundo deprevidência privada, ainda que não tenha sido instituído pelo próprioempregador, visto que tal controvérsia é decorrente da relação deemprego.”SÚMULA Nº 15 “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCOINICIAL. EVENTO DANOSO. O termo inicial dos juros de mora para osdanos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos daSúmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não apartir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista.”SÚMULA Nº 16“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.DESERÇÃO. Conceder-se-á o benefício da assistência judiciária gratuita aoempregador pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuirrecursos para o pagamento das custas e do depósito recursal, semprejuízo do sustento próprio ou de sua família. Inteligência do art. 5º, LXXIV,da Constituição Federal e do art. 3º, I e VII, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de1950.”SÚMULA Nº 17“Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições previdenciáriasdecorrentes de créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20,da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar somente com o pagamento dacontribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo daempresa o pagamento de juros, atualização monetária e multas.”SÚMULA Nº 18 “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DOADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70.SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em searatrabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas dasucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitosda Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salárioinferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar – se em situação econômicaque não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou dafamília. Averba honorária também é devida nas ações em que o Sindicatoatua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram darelação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência dasSúmulas n°s 219 e 329 do E. TST.”SÚMULA Nº 19 “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO MOVIDA PORSINDICATO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃOSINDICAL. CABIMENTO. Na ação movida por sindicato para cobrança decontribuição sindical não se aplica a Lei n° 5.584/70, tampouco as Súmulas219 e 329 do TST, quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, massim o art. 20 do CPC, bem como o art. 5º da IN. 27/TST.”SÚMULA Nº 20 “CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE. Aexpedição da certidão de crédito trabalhista é medida eficaz que atende aosprincípios da celeridade e da duração razoável do processo, diminuindo oelevado gasto público com a manutenção dos locais e serviços destinadosao arquivamento de cadernos processuais, além de não revelar qualquerprejuízo para o exequente que, encontrando bens do devedor e de posseda referida certidão, poderá pleitear a reabertura da execução e buscar asatisfação do seu crédito.”SÚMULA Nº 21“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, peloSTF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta queseja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse últimonão comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigaçõeslegais e contratuais do prestador de serviços como empregador.”SÚMULA Nº 22“LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃOCOLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nostermos da súmula 13 do TRT da 17ª Região, a sentença genérica proferidana ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenasreconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe emconcreto a respeito da situação particularizada dos titulares materiaisdesses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação deliquidação individual de sentença por artigos, sujeita a livre distribuição,que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica.”SÚMULA Nº 23 “BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL.Prorrogada habitualmente a jornada de 06 (seis) horas, devido o intervalointrajornada de 01 (uma) hora, a teor do disposto no art. 71, caput e § 4º, daCLT.”SÚMULA Nº 24“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. PREPARO. Está sujeita ao preparoo recurso interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordocom o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.”SÚMULA Nº 25 “ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477 DA CLT.Havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477,§ 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT não implica em pagamentoda multa prevista no § 8º da referida norma, desde que o empregador nãotenha dado causa.”SÚMULA Nº 26“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 477, § 8º, DA CLT. Odeferimento da recuperação judicial não desonera a empresa dopagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso naquitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominaçãoestabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.”SÚMULA Nº 27 “SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTOOPORTUNO. Transitada em julgado a sentença líquida, não cabe discutir oscálculos em fase de execução, salvo evidente erro material.”SÚMULA Nº 28“RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DOEXECUTADO. PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. É compatível com o Processo do Trabalho oparcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de ProcessoCivil.”SÚMULA Nº 29 “EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DECÁLCULO. Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução,declarar expressamente o valor que entende como devido, apresentandomemória detalhada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos,ou de não conhecimento desse fundamento.”SÚMULA Nº 30 “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE.RECORRIBILIDADE. I – Na exceção de pré-executividade é admissívelapenas a arguição de matérias de ordem pública, desde que haja provapré-constituída. II – A decisão que acolhe a exceção de pré-executividadetem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição,ficando vedada a rediscussão da matéria. III – A decisão que rejeita aexceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto,irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT.”SÚMULA Nº 31 DO TRT DA 17ª REGIÃO“AÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE.POSSIBILIDADE. Na execução provisória é válida a penhora em dinheiropara satisfação de créditos trabalhistas, até o limite de 60 (sessenta) vezeso valor do salário mínimo, independentemente de caução.”SÚMULA Nº 32 “PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DEPATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA IMEDIATA ÀDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA.CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada paraatingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência depatrimônio da empresa, admite-se, a imediata constrição cautelar de ofíciode bens dos sócios, inclusive por meio dos convênios BacenJud eRenaJud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, afim de assegurar-se a efetividade do processo.”SÚMULA Nº 33“ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DEADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO.Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão decrédito, salvo os pertencentes a categoria diferenciada, são financiários(Súmula 283 do STJ), beneficiando-se, portanto, das normas coletivas dacategoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.”SÚMULA Nº 34 “HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PPRA. É lícito ao Juiz atribuir aoempregador o ônus do depósito prévio dos honorários periciais paraapuração de insalubridade, periculosidade ou risco portuário quando nãofor apresentado o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.”SÚMULA Nº 35“SÚMULA n° 35. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011.PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. DIREITOEXCLUSIVO DO TRABALHADOR. Em respeito ao princípio donão-retrocessos ocial, o aviso prévio proporcional instituído pelaConstituição Federal (art. 7º, inciso XXI) e regulamentado pela Lei nº12.506/2011 é direito exclusivo do trabalhador.”SÚMULA Nº 36“MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBASRESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS EM JUÍZO.CABIMENTO. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelasrescisórias não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, daCLT, por ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipótesesem que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do dispositivoceletista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo empregatício forreconhecido em Juízo.”SÚMULA Nº 37 “PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOREPOUSO PREVISTO NA LEI N.º 5.811/1972. O repouso de 24 (vinte equatro) horas consecutivas previsto nos artigos 3°, inciso V, 4° inciso II, e6°, inciso I, da Lei nº 5.811/1972 objetiva compensar os regimes especiais detrabalho no setor petroleiro, não se confundindo com o repouso semanalremunerado previsto na Lei n° 605/1949. Logo, não há falar em reflexos dashoras extras habitualmente trabalhadas na mencionada folgacompensatória.”SÚMULA Nº 38“HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO.PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANALCOMO EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo ouconvenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vezgarantida a dobra da remuneração do labor em feriados. No entanto, aprestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em queas horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas comotais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão serpagas como horas extraordinárias.”SÚMULA Nº 39“ANUÊNIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVOPOSTERIOR. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição. Noentanto, o protesto judicial interposto posteriormente visando ao mesmoobjetivo é ineficaz, visto que a prescrição pode ser interrompida uma únicavez, a teor do art. 202, caput, do Código Civil.”SÚMULA Nº 40 “DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADEPELOS ENCARGOS TRABALHISTAS ASSUMIDOS PELO EMPREITEIRO. Odono da obra de construção civil não é responsável solidária ousubsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, àexceção das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construçãocivil ou da incorporação imobiliária ou nos contratos de empreitada denatureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de serviçosligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda que esta últimanão atue no ramo da construção civil.”SÚMULA Nº 41“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLlCABILlDADE DA SÚMULA N° 331DO TST PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELASVERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS DE EMPRESASCONTRATADAS PARA EXECUTAR PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVILNO ÂMBITO DE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (“MINHACASA MINHA VIDA”). A Caixa Econômica Federal, gestora operacional doPrograma de Arrendamento Residencial instituído pela Lei nº 10.188/2001,não é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresacontratada para a construção de unidades habitacionais para o Programa‘Minha Casa Minha Vida’, hipótese distinta do processo de terceirização,porquanto a CEF não se beneficiou da prestação de serviços dosobreiros.”SÚMULA Nº 42*“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.100/96. DENÚNCIAUNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é umtratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratadode direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação davontade de dois Poderes (Legislativo e Executivo), em claro respeito aoprincípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bemcomo ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances)consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia unilateralpelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção 158ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, porviolação ao procedimento previsto no art. 49, I, da CF.”A O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, na sessão de julgamento dodia 1º de fevereiro de 2017, resolveu suspender a eficácia da Súmula nº 42 até a decisãofinal da ADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a certidão abaixo,disponibilizada no DEJT nº 2171/2017 em 16 de fevereiro de 2017, considerando-sepublicada em dia 17 de fevereiro de 2017. CERTIDÃOArg Inc 0000570-31.2016.5.17.0000RELATOR: Desembargador Carlos Henrique Bezerra LeiteARGUENTE: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª RegiãoARGUÍDO: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª RegiãoTERCEIRO INTERESSADO: Chocolates Garoto S/A (advogado Beresford MartinsMoreira – OAB/ES 8737); Otávia Pereira Maurício (advogada Maria da ConceiçãoSarlo Bortolini Chamoun – OAB/ES 4770)CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho da 17ª RegiãoCertifico que, em sessão judicial realizada nesta data, sob aPresidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto,presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Luiz Serafini, Wanda LúciaCosta Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, ClaudiaCardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Lino Faria Petelinkar, MarcelloMaciel Mancilha e Ana Paula Tauceda Branco e, ainda, a ExcelentíssimaProcuradora do Trabalho, Dra. Keley Kristiane Vago Cristo,Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ªRegião, após o Presidente indeferir os pedidos de sustentação oral dosembargantes, ante não haver previsão regimental, por maioria:a) acolher a questão de ordem no sentido de que seja votadainicialmente, antes do conhecimento dos embargos declaratórios, a questão deordem referente à suspensão da eficácia da Súmula nº 42 até a decisão final daADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal. Vencidos o Desembargador CarlosHenrique Bezerra Leite e a Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;b) rejeitar a questão de ordem apresentada pelo DesembargadorCarlos Henrique Bezerra Leite no sentido de que o quórum de votação paramodular os efeitos da Súmula nº 42 deveria ser de 2/3 dos membros do Tribunal,nos termos do art. 27 da lei nº 9868/99, que regulamenta o processo e julgamentoda ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória deconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e não o quórum demaioria absoluta previsto no Regimento Interno deste Regional. Vencido oDesembargador Carlos Henrique Bezerra Leite;c) acolher a questão de ordem suscitada pela DesembargadoraWanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi para suspender a eficácia da Súmula nº42 até a decisão final da ADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal, e,consequentemente, suspender o julgamento dos embargos declaratórios, notermos do voto do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais,que assim dispõe:“Entendo que quanto à Convenção n.º 158 da OIT, irrelevante, nomomento, qualquer discussão a seu respeito, uma vez que se encontradenunciada pelo Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho,consoante Decreto n.º 2.100/96, publicado no DOU de 23/12/96, cujo teor é oque segue:“torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 denovembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término daRelação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada emGenebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada porNota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho,tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de1996”.Com efeito, estando formalmente denunciada hoje, apesar de o decretoser inconstitucional como se decidiu nesta Corte, não existe mais noordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, por uma questão de omissão doCongresso Nacional ao longo dos anos, que terminou, de certa forma, porconvolar essa decisão.Então, até que o Supremo Tribunal Federal decida, em ação direta,naquela Corte em trâmite, expungindo, ou não do mundo jurídico o Decreto dedenúncia da Convenção e não incidentalmente, como ocorre aqui (comabrangência neste ou naquele caso concreto) e eventualmente, tal seja suadecisão, decida pela repristinação das normas da Convenção 158 da OIT, aatuar no ordenamento jurídico no lugar da lei prometida no art. 7º, I da CF, ousujeita a disciplinação do Congresso, prudente é que se aguarde o resultadodaquele julgamento na Suprema Corte.De fato um dos pressupostos para a aplicação da Convenção 158 é aratificação e no caso da denúncia, sua rerratificação, eis que de acordo com suasnormas o registro da denúncia implica, inclusive, não apenas na comunicaçãoaos demais membros, pela OIT, como também ao Secretário-Geral das NaçõesUnidas. Por isto do ponto de vista da outra parte convenente e da comunidadeinternacional, a Convenção 158 não mais vige no ordenamento jurídicobrasileiro. Daí porque falo em repristinação em decorrência de, tal seja a decisãodo Excelso Pretório, haver necessidade de rerratificação.Aliás, diga-se que o STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1480-3–DF, Medida Cautelar, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, entendeu seremas normas da Convenção 158 programáticas, “necessitando de ulteriorintervenção disciplinadora do legislador nacional de cada Estado-Parte”,conforme consta do voto do eminente Ministro. O fato de em decorrência dadenúncia da Convenção, pelo Estado Brasileiro, ter acarretado a extinçãodaquela ação, certo é que há, seriamente, dúvidas acerca de serem aquelasnormas autoaplicáveis.Portanto, tendo em vista a sua não aplicação ao ordenamento interno,neste momento e considerando que há, em curso no Supremo Tribunal Federal,Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) apurando a conformidade oudesconformidade da denúncia unilateral como formulada pelo Estado Brasileiro,prudente, é que se suspenda a eficácia da súmula 42 deste E. Regional.Pelo exposto, suspende-se a eficácia da Súmula 42 do TRT da 17.ªRegião, até julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 1.625,proposta pela CONTAG, questionando a constitucionalidade do Decreto2.100/1996 do Exmo. Sr. Presidente da República”. Vencidos o DesembargadorCarlos Henrique Bezerra Leite e a Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.Presença do Subprocurador-Geral do Estado do Espírito SantoAlexandre Nogueira Alves, e dos advogados Eduardo Alcântara Lopes, pelaFederação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES e Chocolates Garoto S/A,Veruska Azevedo Valadão Monteiro, pela Chocolates Garoto S/A e ChristianoDias Lopes Neto, pela FINDES.Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores MárioRibeiro Cantarino Neto (Presidente), José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa LeiteFrança Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza,Carlos Henrique Bezerra Leite, Lino Faria Petelinkar, Marcello Maciel Mancilha eAna Paula Tauceda Branco.Ausências justificadas dos Desembargadores José Carlos Rizk,Cláudio Armando Couce de Menezes e Jailson Pereira da Silva.Sala de Sessões, 01 de fevereiro de 2017.Marcello CanalSecretário do Tribunal Pleno SÚMULA Nº 43“FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Há fluência da prescrição quinquenal emcontrato de trabalho suspenso em virtude de gozo de benefícioprevidenciário, exceto se comprovada a absoluta impossibilidade deacesso ao Judiciário.”SÚMULA Nº 44“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃOINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES PORANTIGUIDADE INSTITUÍDAS PELO PCCS/95. DEDUÇÃO DE VALORESPAGOS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. É indevido o pedido formuladoem execução individual de dedução das progressões por antiguidadeprevistas no PCCS/95 com valores oriundos de negociação coletiva,quando não houver autorização expressa no título coletivo exequendoneste sentido, sob pena de violação à coisa julgada.”SÚMULA Nº 45 “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DANOPRESUMIDO. O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende adignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suasnecessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in reipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Talcircunstância configura dano moral indenizável, não havendo anecessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado peloempregador, porque presumidos”.SÚMULA Nº 46 “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBASRESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. A dispensa sem pagamento de verbasrescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador aensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de provados prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porquepresumidos”.SÚMULA Nº 47 “ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTOCUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 193, § 2º, da CLT, é vedadaa percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e depericulosidade, ainda que o pedido de cumulação se baseie na existênciade fatos geradores distintos.”SÚMULA Nº 48“ESCALA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA.I – A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) dedescanso (12×36) não afasta o direito do obreiro à redução da hora noturnaestabelecida no artigo 73, § 1.º da CLT.II – É válida norma coletiva que compense a ausência de redução da horanoturna assegurando condição mais benéfica ao trabalhador do que aquelaestabelecida na legislação trabalhista a exemplo do adicional noturnosuperior ao legal.”SÚMULA Nº 49 “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA NÃOPRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. A contratação em regime celetistapor prazo indeterminado, após a CRFB 1988, afronta o art. 37, II, primeiraparte, e §2º, da Carta Magna, ante a ausência de prévia aprovação emconcurso público, sendo nula de pleno direito, assegura ao trabalhador tãosomente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valoresreferentes aos depósitos do FGTS. Inteligência da Tese de RepercussãoGeral firmada no Recurso Extraordinário 705140 e da Súmula 363 do TST.”SÚMULA Nº 50 “COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado comissionista sujeito acontrole de horário que cumprir sobrejornada tem direito apenas aoadicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalhoextraordinário (art. 59, §1°, da CLT nova redação dada pela Lei n.13.467/2017), calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas nomês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamentetrabalhadas. Sendo mista a remuneração do trabalhador (uma parte fixa eoutra variável à base de comissões), terá direito às horas simplesacrescidas do adicional quanto à parte fixa; e somente ao adicional dehoras extras em relação à parte variável. Inteligência da Súmula 340 e daOrientação Jurisprudencial 397 da SBD1-1 do TST.”SÚMULA Nº 51“FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA (FCAA). LIQUIDAÇÃOJUDICIAL. Em observância às garantias constitucionais da razoávelduração do processo e da celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII,da CRFB/1988), a citação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida, emliquidação judicial, será realizada na pessoa do Magnífico Reitor daUniversidade Federal do Espírito Santo (UFES) até ser formalizada adesignação do administrador judicial nos autos do processo de extinção eliquidação da fundação.”SÚMULA Nº 52“RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADO.SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO SOMENTE EMPROCEDIMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N.9.656/1998. A teor do §6° do art. 30 da Lei nº 9.656/98, a coparticipação dotrabalhador única e exclusivamente em procedimentos relativos àassistência médica ou hospitalar não é considerada contribuição. Em talsituação, o empregado – dispensado sem justa causa ou aposentado – nãofaz jus à manutenção do plano de saúde empresarial prevista no caput dosarts. 30 e 31 da referida Lei, por ausência de contribuição.”SÚMULA Nº 53 “HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃODOS VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.I. Nos contratos de trabalho firmados anteriormente à vigência da Lei nº.13.467/17, a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo laborextraordinário realizado durante o contrato de trabalho deve ser limitada aorespectivo mês de apuração, sendo indevida a dedução pelo valor globalde horas extras quitadas relativas a todo o período imprescrito, poiscontrária à lógica do artigo 59, §2º, da CLT e da Súmula 85 do TST.II. A dedução de horas extras de contratos iniciados sob a vigência da Leinº. 13.467/17 poderá ser realizada com a observância do período contratadopara a compensação, desde que respeitado o módulo máximo semestral,nos termos do artigo 59, §5º, da CLT.”SÚMULA Nº 54 “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. INÉRCIADO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENSPENHORÁVEIS.I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLTinicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimentode determinação judicial específica, com expressa cominação dasconsequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamenteao comando judicial.II. Não corre o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que nãofor localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recaira penhora”.SÚMULA Nº 55 “ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/1965.TRABALHO EM PORTOS PRIVATIVOS DE USO MISTO. INAPLICABILIDADE.O adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 é devido aos portuáriosque trabalham em terminais organizados, bem como aos que trabalham emárea portuária mista, ou seja, no Porto de Vitória, Porto de Tubarão, Portode Praia Mole, Porto de Ubu, Portocel, Terminal Vila Velha/TVV, CompanhiaPortuária de Vila Velha/CPVV, não sendo extensivo aos trabalhadores queatuam em portos privativos, os quais ficam sujeitos ao regramento celetistano que se refere ao trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade.”SÚMULA Nº 56“VALE S/A. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. LOCAÇÃODE VAGÕES PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ARTIGOS 7º E 39 DO DECRETO N. 1.832/1996. Empresaatuante na área de transporte ferroviário de passageiros que realiza alocação de vagão para fornecimento de refeições é subsidiariamenteresponsável pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados dalocatária (empresa do ramo de alimentação), quando demonstrado odesvirtuamento do contrato de locação pela ingerência da locadora emrelação aos serviços e/ou aos empregados da locatária, ainda que o objetoda contratação entre as empresas seja denominado como simples locaçãode carros/vagões. Inteligência dos artigos 7º e 39 do Decreto n.º 1.832/1996c/c a ADPF 324 e o Tema 725″.SÚMULA Nº 57 “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE ACONDENAÇÃO TRABALHISTA. Em se tratando de demanda em face doempregador, oriunda do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competentepara apreciar pedido de reflexos das verbas trabalhistas deferidas nascontribuições previdenciárias em favor de entidade de previdência complementar”.SÚMULA Nº 58“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA(AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. Por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, sãopassíveis de cumulação o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4°, daCLT e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, disciplinadono Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 da Empresa Brasileira deCorreios e Telégrafos, desde que atendidos os requisitos de ambos, visto que oprimeiro se destina exclusivamente ao empregado motociclista, que desempenhaa sua atividade laborativa submetido a um perigo específico, enquanto o segundo(AADC) objetiva valorizar todos os agentes de Correios que prestam serviçoexterno em vias públicas, motorizados ou não, em permanente sujeição àsadversidades climáticas e socioambientais.” 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Súmulas TRT 18 próxima publicação Súmulas TRT 16 Confira também Súmulas TST 16 de abril de 2024 SÚMULAS TRT 1 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 2 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 4 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 6 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 7 13 de março de 2024 Súmulas TRT 9 13 de março de 2024 SÚMULAS TRT 11 2 de fevereiro de 2024 SÚMULAS TRT 12 2 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.