Início » Súmulas TRT 17

Súmulas TRT 17

por Gisele Lima

SÚMULA Nº 1
“JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE
RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Os juros de mora decorrentes de obrigação
reconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória, sendo
indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda.
Inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o
art. 46, § 1º, I, da Lei 8.541/1992 e art. 110 do CTN.”

SÚMULA Nº 2
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE
MULTAS. Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Possibilidade, exceto na
hipótese do art. 17, VII, do CPC.”

SÚMULA Nº 3
“MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO. As multas aplicadas por
infração administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego são de natureza não-tributária. Diante da lacuna de legislação
específica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º
da Lei 9.873/99 e Decreto 20.910/1932.”

SÚMULA Nº 4
“EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A
responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede
a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em
sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor
principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as
medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.”

SÚMULA Nº 5
“CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS
CÁLCULOS. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. A ausência de intimação para manifestação
sobre os cálculos de liquidação não viola direito de defesa porque se trata
de faculdade atribuída ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 1º-B e 2º, e art.
884, §3º, da CLT.”

SÚMULA Nº 6
“ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso
de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem
solidariamente pelos danos causados à saúde e à integridade física e moral
dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942, do Código
Civil e Norma Regulamentadora nº 4, da Portaria 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego.”

SÚMULA Nº 7
“REDES DE TELEFONIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N°
7.369/85. O trabalho desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do
sistema elétrico de potência, mas exposto às suas condições de risco,
caracteriza-se como atividade em condições de periculosidade, nos termos
do Decreto n. 93.412/86.”

SÚMULA Nº 8
“EXECUÇÃO. MARCO FINAL PARA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Na execução definitiva, a correção monetária e os juros de mora cessam
após garantido o juízo em dinheiro, exceto na hipótese de embargos do
devedor ou de impugnação da sentença de liquidação, quando esta
resultar exitosa sobre o acréscimo resultante da decisão.”

SÚMULA Nº 9
“Verificada a hipótese do art. 253, II, do CPC, o juiz, de oficio, declinará da
competência.”

SÚMULA Nº 10
“PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA, MEDICAMENTAL E
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESCELSA. MANUTENÇÃO PARA OS
APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. Os benefícios concedidos
aos empregados por meio de norma regulamentar aderem ao contrato de
trabalho. Assim, a alteração de tal norma mediante acordo coletivo de
trabalho só terá validade para os empregados admitidos após a sua
vigência. Inteligência da Súmula 51 do C. TST.”

SÚMULA Nº 11
“ESCELSA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS,
ODONTOLÓGICAS, MEDICAMENTAIS E SEGURO DE VIDA. O ressarcimento
por eventuais diferenças de percentuais das despesas médicas,
odontológicas, medicamentais e seguro de vida, exige a juntada dos
documentos que demonstrem o alegado prejuízo até o ajuizamento da
ação, remetendo-se à eventual liquidação as despesas efetuadas
posteriormente.”

SÚMULA Nº 12
“EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº
11.941/09. VALOR TOTAL CONSOLIDADO. Na apuração do valor total
consolidado deve ser levado em consideração o total por sujeito passivo
de todos os débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e não apenas aquele em
execução nos autos da execução fiscal.”

SÚMULA Nº 13
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA
AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de
sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui
processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho,
inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título
executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90.”

SÚMULA Nº 14
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESGATE DE FUNDO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar demandas versando sobre resgate de fundo de
previdência privada, ainda que não tenha sido instituído pelo próprio
empregador, visto que tal controvérsia é decorrente da relação de
emprego.”

SÚMULA Nº 15
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MARCO
INICIAL. EVENTO DANOSO. O termo inicial dos juros de mora para os
danos materiais deve correr a partir do evento danoso, nos termos da
Súmula 54/STJ, em consonância com o art. 398 do Código Civil, e não a
partir do ajuizamento da ação, marco restrito ao crédito trabalhista.”

SÚMULA Nº 16
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
DESERÇÃO. Conceder-se-á o benefício da assistência judiciária gratuita ao
empregador pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuir
recursos para o pagamento das custas e do depósito recursal, sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Inteligência do art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal e do art. 3º, I e VII, da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de
1950.”

SÚMULA Nº 17
“Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20,
da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar somente com o pagamento da
contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da
empresa o pagamento de juros, atualização monetária e multas.”

SÚMULA Nº 18
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO
ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70.
SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88
dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara
trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da
sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos
da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar – se em situação econômica
que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Averba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato
atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da
relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das
Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST.”

SÚMULA Nº 19
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO MOVIDA POR
SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL. CABIMENTO. Na ação movida por sindicato para cobrança de
contribuição sindical não se aplica a Lei n° 5.584/70, tampouco as Súmulas
219 e 329 do TST, quanto a honorários advocatícios sucumbenciais, mas
sim o art. 20 do CPC, bem como o art. 5º da IN. 27/TST.”

SÚMULA Nº 20
“CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE. A
expedição da certidão de crédito trabalhista é medida eficaz que atende aos
princípios da celeridade e da duração razoável do processo, diminuindo o
elevado gasto público com a manutenção dos locais e serviços destinados
ao arquivamento de cadernos processuais, além de não revelar qualquer
prejuízo para o exequente que, encontrando bens do devedor e de posse
da referida certidão, poderá pleitear a reabertura da execução e buscar a
satisfação do seu crédito.”

SÚMULA Nº 21
“RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo
STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que
seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último
não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações
legais e contratuais do prestador de serviços como empregador.”

SÚMULA Nº 22
“LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos
termos da súmula 13 do TRT da 17ª Região, a sentença genérica proferida
na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos apenas
reconhece uma responsabilização genérica do réu, mas nada dispõe em
concreto a respeito da situação particularizada dos titulares materiais
desses interesses, cabendo a estes o ônus de provar, na ação de
liquidação individual de sentença por artigos, sujeita a livre distribuição,
que são credores do direito reconhecido na referida sentença genérica.”

SÚMULA Nº 23
“BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL.
Prorrogada habitualmente a jornada de 06 (seis) horas, devido o intervalo
intrajornada de 01 (uma) hora, a teor do disposto no art. 71, caput e § 4º, da
CLT.”

SÚMULA Nº 24
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO. PREPARO. Está sujeita ao preparo
o recurso interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial, de acordo
com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.”

SÚMULA Nº 25
“ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477,
§ 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT não implica em pagamento
da multa prevista no § 8º da referida norma, desde que o empregador não
tenha dado causa.”

SÚMULA Nº 26
“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 477, § 8º, DA CLT. O
deferimento da recuperação judicial não desonera a empresa do
pagamento das verbas trabalhistas dentro do prazo legal. O atraso na
quitação das parcelas da rescisão sujeita o empregador à cominação
estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.”

SÚMULA Nº 27
“SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO
OPORTUNO. Transitada em julgado a sentença líquida, não cabe discutir os
cálculos em fase de execução, salvo evidente erro material.”

SÚMULA Nº 28
“RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO
EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. É compatível com o Processo do Trabalho o
parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo
Civil.”

SÚMULA Nº 29
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. Cabe ao embargante, quando alega excesso de execução,
declarar expressamente o valor que entende como devido, apresentando
memória detalhada do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos,
ou de não conhecimento desse fundamento.”

SÚMULA Nº 30
“EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE.
RECORRIBILIDADE. I – Na exceção de pré-executividade é admissível
apenas a arguição de matérias de ordem pública, desde que haja prova
pré-constituída. II – A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade
tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição,
ficando vedada a rediscussão da matéria. III – A decisão que rejeita a
exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto,
irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT.”

SÚMULA Nº 31 DO TRT DA 17ª REGIÃO
“AÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. Na execução provisória é válida a penhora em dinheiro
para satisfação de créditos trabalhistas, até o limite de 60 (sessenta) vezes
o valor do salário mínimo, independentemente de caução.”

SÚMULA Nº 32
“PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE
PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA IMEDIATA À
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA.
CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para
atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de
patrimônio da empresa, admite-se, a imediata constrição cautelar de ofício
de bens dos sócios, inclusive por meio dos convênios BacenJud e
RenaJud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a
fim de assegurar-se a efetividade do processo.”

SÚMULA Nº 33
“ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO DE EMPREGADO DE
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU AGENTE FINANCEIRO.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de
crédito, salvo os pertencentes a categoria diferenciada, são financiários
(Súmula 283 do STJ), beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da
categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.”

SÚMULA Nº 34
“HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PPRA. É lícito ao Juiz atribuir ao
empregador o ônus do depósito prévio dos honorários periciais para
apuração de insalubridade, periculosidade ou risco portuário quando não
for apresentado o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.”

SÚMULA Nº 35
“SÚMULA n° 35. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. DIREITO
EXCLUSIVO DO TRABALHADOR. Em respeito ao princípio do
não-retrocessos ocial, o aviso prévio proporcional instituído pela
Constituição Federal (art. 7º, inciso XXI) e regulamentado pela Lei nº
12.506/2011 é direito exclusivo do trabalhador.”

SÚMULA Nº 36
“MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS
RESCISÓRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDOS EM JUÍZO.
CABIMENTO. O reconhecimento judicial de diferenças de parcelas
rescisórias não implica o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da
CLT, por ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses
em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do dispositivo
celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo empregatício for
reconhecido em Juízo.”

SÚMULA Nº 37
“PETROLEIRO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO
REPOUSO PREVISTO NA LEI N.º 5.811/1972. O repouso de 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas previsto nos artigos 3°, inciso V, 4° inciso II, e
6°, inciso I, da Lei nº 5.811/1972 objetiva compensar os regimes especiais de
trabalho no setor petroleiro, não se confundindo com o repouso semanal
remunerado previsto na Lei n° 605/1949. Logo, não há falar em reflexos das
horas extras habitualmente trabalhadas na mencionada folga
compensatória.”

SÚMULA Nº 38
“HORAS EXTRAS HABITUAIS. ESCALA 12 X 36. INVALIDAÇÃO.
PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL
COMO EXTRAS. Nos termos da Súmula 444 do E. TST, a jornada de 12
horas de trabalho e 36 horas de descanso, prevista em lei, acordo ou
convenção coletiva de trabalho é válida, em caráter excepcional, uma vez
garantida a dobra da remuneração do labor em feriados. No entanto, a
prestação de horas extraordinárias habituais invalida a escala, caso em que
as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal, consideradas como
tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e 44ª semanal, deverão ser
pagas como horas extraordinárias.”

SÚMULA Nº 39
“ANUÊNIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO
POSTERIOR. O ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição. No
entanto, o protesto judicial interposto posteriormente visando ao mesmo
objetivo é ineficaz, visto que a prescrição pode ser interrompida uma única
vez, a teor do art. 202, caput, do Código Civil.”

SÚMULA Nº 40
“DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE
PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS ASSUMIDOS PELO EMPREITEIRO. O
dono da obra de construção civil não é responsável solidária ou
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, à
exceção das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construção
civil ou da incorporação imobiliária ou nos contratos de empreitada de
natureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de serviços
ligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda que esta última
não atue no ramo da construção civil.”

SÚMULA Nº 41
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLlCABILlDADE DA SÚMULA N° 331
DO TST PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELAS
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS DE EMPRESAS
CONTRATADAS PARA EXECUTAR PROJETOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (“MINHA
CASA MINHA VIDA”). A Caixa Econômica Federal, gestora operacional do
Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei nº 10.188/2001,
não é subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas da empresa
contratada para a construção de unidades habitacionais para o Programa
‘Minha Casa Minha Vida’, hipótese distinta do processo de terceirização,
porquanto a CEF não se beneficiou da prestação de serviços dos
obreiros.”

SÚMULA Nº 42*
“INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 2.100/96. DENÚNCIA
UNILATERIAL DA CONVENÇÃO 158 DA OIT. A Convenção 158 da OIT é um
tratado de direito humano social. A aprovação e ratificação de um tratado
de direitos humanos é um ato complexo, necessitando da conjugação da
vontade de dois Poderes (Legislativo e Executivo), em claro respeito ao
princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CR/88, bem
como ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances)
consagrado na forma republicana de governo. Logo, a denúncia unilateral
pelo Presidente da República (por meio de decreto) da Convenção 158
ratificada pelo Congresso Nacional é formalmente inconstitucional, por
violação ao procedimento previsto no art. 49, I, da CF.”
A

  • O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, na sessão de julgamento do
    dia 1º de fevereiro de 2017, resolveu suspender a eficácia da Súmula nº 42 até a decisão
    final da ADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a certidão abaixo,
    disponibilizada no DEJT nº 2171/2017 em 16 de fevereiro de 2017, considerando-se
    publicada em dia 17 de fevereiro de 2017.
  • CERTIDÃO
    Arg Inc 0000570-31.2016.5.17.0000
    RELATOR: Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite
    ARGUENTE: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    ARGUÍDO: Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    TERCEIRO INTERESSADO: Chocolates Garoto S/A (advogado Beresford Martins
    Moreira – OAB/ES 8737); Otávia Pereira Maurício (advogada Maria da Conceição
    Sarlo Bortolini Chamoun – OAB/ES 4770)
    CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho da 17ª Região
    Certifico que, em sessão judicial realizada nesta data, sob a
    Presidência do Excelentíssimo Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto,
    presentes os Excelentíssimos Desembargadores José Luiz Serafini, Wanda Lúcia
    Costa Leite França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia
    Cardoso de Souza, Carlos Henrique Bezerra Leite, Lino Faria Petelinkar, Marcello
    Maciel Mancilha e Ana Paula Tauceda Branco e, ainda, a Excelentíssima
    Procuradora do Trabalho, Dra. Keley Kristiane Vago Cristo,
    Resolveu, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª
    Região, após o Presidente indeferir os pedidos de sustentação oral dos
    embargantes, ante não haver previsão regimental, por maioria:
    a) acolher a questão de ordem no sentido de que seja votada
    inicialmente, antes do conhecimento dos embargos declaratórios, a questão de
    ordem referente à suspensão da eficácia da Súmula nº 42 até a decisão final da
    ADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal. Vencidos o Desembargador Carlos
    Henrique Bezerra Leite e a Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
    b) rejeitar a questão de ordem apresentada pelo Desembargador
    Carlos Henrique Bezerra Leite no sentido de que o quórum de votação para
    modular os efeitos da Súmula nº 42 deveria ser de 2/3 dos membros do Tribunal,
    nos termos do art. 27 da lei nº 9868/99, que regulamenta o processo e julgamento
    da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
    constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e não o quórum de
    maioria absoluta previsto no Regimento Interno deste Regional. Vencido o
    Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite;
    c) acolher a questão de ordem suscitada pela Desembargadora
    Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi para suspender a eficácia da Súmula nº
    42 até a decisão final da ADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal, e,
    consequentemente, suspender o julgamento dos embargos declaratórios, no
    termos do voto do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais,
    que assim dispõe:
    “Entendo que quanto à Convenção n.º 158 da OIT, irrelevante, no
    momento, qualquer discussão a seu respeito, uma vez que se encontra
    denunciada pelo Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho,
    consoante Decreto n.º 2.100/96, publicado no DOU de 23/12/96, cujo teor é o
    que segue:
    “torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de
    novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da
    Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em
    Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por
    Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho,
    tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de
    1996”.
    Com efeito, estando formalmente denunciada hoje, apesar de o decreto
    ser inconstitucional como se decidiu nesta Corte, não existe mais no
    ordenamento jurídico brasileiro. Inclusive, por uma questão de omissão do
    Congresso Nacional ao longo dos anos, que terminou, de certa forma, por
    convolar essa decisão.
    Então, até que o Supremo Tribunal Federal decida, em ação direta,
    naquela Corte em trâmite, expungindo, ou não do mundo jurídico o Decreto de
    denúncia da Convenção e não incidentalmente, como ocorre aqui (com
    abrangência neste ou naquele caso concreto) e eventualmente, tal seja sua
    decisão, decida pela repristinação das normas da Convenção 158 da OIT, a
    atuar no ordenamento jurídico no lugar da lei prometida no art. 7º, I da CF, ou
    sujeita a disciplinação do Congresso, prudente é que se aguarde o resultado
    daquele julgamento na Suprema Corte.
    De fato um dos pressupostos para a aplicação da Convenção 158 é a
    ratificação e no caso da denúncia, sua rerratificação, eis que de acordo com suas
    normas o registro da denúncia implica, inclusive, não apenas na comunicação
    aos demais membros, pela OIT, como também ao Secretário-Geral das Nações
    Unidas. Por isto do ponto de vista da outra parte convenente e da comunidade
    internacional, a Convenção 158 não mais vige no ordenamento jurídico
    brasileiro. Daí porque falo em repristinação em decorrência de, tal seja a decisão
    do Excelso Pretório, haver necessidade de rerratificação.
    Aliás, diga-se que o STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1480-3
    –DF, Medida Cautelar, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, entendeu serem
    as normas da Convenção 158 programáticas, “necessitando de ulterior
    intervenção disciplinadora do legislador nacional de cada Estado-Parte”,
    conforme consta do voto do eminente Ministro. O fato de em decorrência da
    denúncia da Convenção, pelo Estado Brasileiro, ter acarretado a extinção
    daquela ação, certo é que há, seriamente, dúvidas acerca de serem aquelas
    normas autoaplicáveis.
    Portanto, tendo em vista a sua não aplicação ao ordenamento interno,
    neste momento e considerando que há, em curso no Supremo Tribunal Federal,
    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) apurando a conformidade ou
    desconformidade da denúncia unilateral como formulada pelo Estado Brasileiro,
    prudente, é que se suspenda a eficácia da súmula 42 deste E. Regional.
    Pelo exposto, suspende-se a eficácia da Súmula 42 do TRT da 17.ª
    Região, até julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 1.625,
    proposta pela CONTAG, questionando a constitucionalidade do Decreto
    2.100/1996 do Exmo. Sr. Presidente da República”. Vencidos o Desembargador
    Carlos Henrique Bezerra Leite e a Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco.
    Presença do Subprocurador-Geral do Estado do Espírito Santo
    Alexandre Nogueira Alves, e dos advogados Eduardo Alcântara Lopes, pela
    Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES e Chocolates Garoto S/A,
    Veruska Azevedo Valadão Monteiro, pela Chocolates Garoto S/A e Christiano
    Dias Lopes Neto, pela FINDES.
    Participaram da votação os Excelentíssimos Desembargadores Mário
    Ribeiro Cantarino Neto (Presidente), José Luiz Serafini, Wanda Lúcia Costa Leite
    França Decuzzi, Gerson Fernando da Sylveira Novais, Claudia Cardoso de Souza,
    Carlos Henrique Bezerra Leite, Lino Faria Petelinkar, Marcello Maciel Mancilha e
    Ana Paula Tauceda Branco.
    Ausências justificadas dos Desembargadores José Carlos Rizk,
    Cláudio Armando Couce de Menezes e Jailson Pereira da Silva.
    Sala de Sessões, 01 de fevereiro de 2017.
    Marcello Canal
    Secretário do Tribunal Pleno
  • SÚMULA Nº 43
    “FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Há fluência da prescrição quinquenal em
    contrato de trabalho suspenso em virtude de gozo de benefício
    previdenciário, exceto se comprovada a absoluta impossibilidade de
    acesso ao Judiciário.”

    SÚMULA Nº 44
    “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXECUÇÃO
    INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR
    ANTIGUIDADE INSTITUÍDAS PELO PCCS/95. DEDUÇÃO DE VALORES
    PAGOS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. É indevido o pedido formulado
    em execução individual de dedução das progressões por antiguidade
    previstas no PCCS/95 com valores oriundos de negociação coletiva,
    quando não houver autorização expressa no título coletivo exequendo
    neste sentido, sob pena de violação à coisa julgada.”

    SÚMULA Nº 45
    “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. DANO
    PRESUMIDO. O atraso salarial, contumaz ou expressivo, ofende a
    dignidade do trabalhador, que depende de seu salário para satisfazer suas
    necessidades básicas e as de seus dependentes, configurando dano in re
    ipsa, em razão de seu caráter alimentar e essencial (art. 7º, X, CF). Tal
    circunstância configura dano moral indenizável, não havendo a
    necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo
    empregador, porque presumidos”.

    SÚMULA Nº 46
    “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS
    RESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. A dispensa sem pagamento de verbas
    rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a
    ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova
    dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque
    presumidos”.

    SÚMULA Nº 47
    “ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO
    CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do art. 193, § 2º, da CLT, é vedada
    a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de
    periculosidade, ainda que o pedido de cumulação se baseie na existência
    de fatos geradores distintos.”

    SÚMULA Nº 48
    “ESCALA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA.
    I – A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de
    descanso (12×36) não afasta o direito do obreiro à redução da hora noturna
    estabelecida no artigo 73, § 1.º da CLT.
    II – É válida norma coletiva que compense a ausência de redução da hora
    noturna assegurando condição mais benéfica ao trabalhador do que aquela
    estabelecida na legislação trabalhista a exemplo do adicional noturno
    superior ao legal.”

    SÚMULA Nº 49
    “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA NÃO
    PRECEDIDA DE CONCURSO PÚBLICO. A contratação em regime celetista
    por prazo indeterminado, após a CRFB 1988, afronta o art. 37, II, primeira
    parte, e §2º, da Carta Magna, ante a ausência de prévia aprovação em
    concurso público, sendo nula de pleno direito, assegura ao trabalhador tão
    somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores
    referentes aos depósitos do FGTS. Inteligência da Tese de Repercussão
    Geral firmada no Recurso Extraordinário 705140 e da Súmula 363 do TST.”

    SÚMULA Nº 50
    “COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado comissionista sujeito a
    controle de horário que cumprir sobrejornada tem direito apenas ao
    adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho
    extraordinário (art. 59, §1°, da CLT nova redação dada pela Lei n.
    13.467/2017), calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no
    mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
    trabalhadas. Sendo mista a remuneração do trabalhador (uma parte fixa e
    outra variável à base de comissões), terá direito às horas simples
    acrescidas do adicional quanto à parte fixa; e somente ao adicional de
    horas extras em relação à parte variável. Inteligência da Súmula 340 e da
    Orientação Jurisprudencial 397 da SBD1-1 do TST.”

    SÚMULA Nº 51
    “FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA (FCAA). LIQUIDAÇÃO
    JUDICIAL. Em observância às garantias constitucionais da razoável
    duração do processo e da celeridade de tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII,
    da CRFB/1988), a citação da Fundação Ceciliano Abel de Almeida, em
    liquidação judicial, será realizada na pessoa do Magnífico Reitor da
    Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) até ser formalizada a
    designação do administrador judicial nos autos do processo de extinção e
    liquidação da fundação.”

    SÚMULA Nº 52
    “RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
    EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADO.
    SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO SOMENTE EM
    PROCEDIMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N.
    9.656/1998. A teor do §6° do art. 30 da Lei nº 9.656/98, a coparticipação do
    trabalhador única e exclusivamente em procedimentos relativos à
    assistência médica ou hospitalar não é considerada contribuição. Em tal
    situação, o empregado – dispensado sem justa causa ou aposentado – não
    faz jus à manutenção do plano de saúde empresarial prevista no caput dos
    arts. 30 e 31 da referida Lei, por ausência de contribuição.”

    SÚMULA Nº 53
    “HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO
    DOS VALORES PAGOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.
    I. Nos contratos de trabalho firmados anteriormente à vigência da Lei nº.
    13.467/17, a dedução dos valores comprovadamente pagos pelo labor
    extraordinário realizado durante o contrato de trabalho deve ser limitada ao
    respectivo mês de apuração, sendo indevida a dedução pelo valor global
    de horas extras quitadas relativas a todo o período imprescrito, pois
    contrária à lógica do artigo 59, §2º, da CLT e da Súmula 85 do TST.
    II. A dedução de horas extras de contratos iniciados sob a vigência da Lei
    nº. 13.467/17 poderá ser realizada com a observância do período contratado
    para a compensação, desde que respeitado o módulo máximo semestral,
    nos termos do artigo 59, §5º, da CLT.”

    SÚMULA Nº 54
    “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. INÉRCIA
    DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS
    PENHORÁVEIS.
    I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT
    inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento
    de determinação judicial específica, com expressa cominação das
    consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente
    ao comando judicial.
    II. Não corre o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não
    for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair
    a penhora”.

    SÚMULA Nº 55
    “ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 4.860/1965.
    TRABALHO EM PORTOS PRIVATIVOS DE USO MISTO. INAPLICABILIDADE.
    O adicional de risco previsto na Lei n.º 4.860/1965 é devido aos portuários
    que trabalham em terminais organizados, bem como aos que trabalham em
    área portuária mista, ou seja, no Porto de Vitória, Porto de Tubarão, Porto
    de Praia Mole, Porto de Ubu, Portocel, Terminal Vila Velha/TVV, Companhia
    Portuária de Vila Velha/CPVV, não sendo extensivo aos trabalhadores que
    atuam em portos privativos, os quais ficam sujeitos ao regramento celetista
    no que se refere ao trabalho em condições de insalubridade ou
    periculosidade.”

    SÚMULA Nº 56
    “VALE S/A. TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. LOCAÇÃO
    DE VAGÕES PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. RESPONSABILIDADE
    SUBSIDIÁRIA. ARTIGOS 7º E 39 DO DECRETO N. 1.832/1996. Empresa
    atuante na área de transporte ferroviário de passageiros que realiza a
    locação de vagão para fornecimento de refeições é subsidiariamente
    responsável pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados da
    locatária (empresa do ramo de alimentação), quando demonstrado o
    desvirtuamento do contrato de locação pela ingerência da locadora em
    relação aos serviços e/ou aos empregados da locatária, ainda que o objeto
    da contratação entre as empresas seja denominado como simples locação
    de carros/vagões. Inteligência dos artigos 7º e 39 do Decreto n.º 1.832/1996
    c/c a ADPF 324 e o Tema 725″.

    SÚMULA Nº 57
    “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE
    CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE A
    CONDENAÇÃO TRABALHISTA. Em se tratando de demanda em face do
    empregador, oriunda do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente
    para apreciar pedido de reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas
    contribuições previdenciárias em favor de entidade de previdência complementar”.

    SÚMULA Nº 58
    “EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
    ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA
    (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO.
    POSSIBILIDADE. Por ostentarem natureza jurídica e motivação distintas, são
    passíveis de cumulação o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4°, da
    CLT e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa, disciplinado
    no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 da Empresa Brasileira de
    Correios e Telégrafos, desde que atendidos os requisitos de ambos, visto que o
    primeiro se destina exclusivamente ao empregado motociclista, que desempenha
    a sua atividade laborativa submetido a um perigo específico, enquanto o segundo
    (AADC) objetiva valorizar todos os agentes de Correios que prestam serviço
    externo em vias públicas, motorizados ou não, em permanente sujeição às
    adversidades climáticas e socioambientais.”

Confira também

Deixar um comentário

Você gostaria de adquirir este artigo?
Adquirir : 0
Você tem certeza que gostaria de sair?

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. OK, estou ciente

O mundo trabalhista em um só lugar. Notícias do regionais e tribunais superiores. Jurisprudência selecionada e comentada, legislação e artigos jurídicos.

Inscreva-se na nossa newsletter



    @2024 Fonte Trabalhista. 

    Desenvolvido por heyo.com.br