Súmulas Súmulas TRT 14 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 2 de fevereiro de 2024 73 Súmula nº 1 (Cancelada. Autos n. 0000055-33.2023.5.14.0000) -PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (Cancelada. Autos n. 0000055-33.2023.5.14.0000. Acórdão Publicado DEJT de 04/05/2023). Súmula nº 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal c/c artigo 6°, Incisos VII, letra “d”, e XII, da Lei Complementar n° 75/91,detém legitimidade ativa para propor ação coletiva em favor dos trabalhadores, na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Súmula nº 3 CAERD.INCENTIVO PARA DESLIGAMENTO VIA APOSENTADORIA VOLUNTARIA.REINTEGRAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DO ART.7º, XXIX, DA CF/88 Servidores da CAERD que espontaneamente se aposentaram e tiveram os seus contratos rescindidos, recebendo inclusive incentivo financeiro para tanto. Beneficio previdenciário cassado por irregularidade constatada pelo INSS, para a qual não concorreu a impresa a da pel empresa e nuida exo raba hado, deve ser contado a partir da rescisão. Súmula nº 4 BANCO DO BRASIL NOVO PCCS. VALIDADE. Ausente prova de fraude ou vício de consentimento quanto à adesão ao novo PCCS, deve o mesmo ser considerado válido, considerando que se ao empregador é facultado reverter o empregado ao cargo efetivo e até mesmo retirar a comissão antes concedida, possui o poder diretivo de reduzir o valor da gratificação de função mediante-regular plano de funções comissionadas, principalmente quando restar reconhecida a possibilidade de recebimento do mesmo valor, quando cumprida jornada diferenciada (8 horas), já praticada no âmbito da instituição. Súmula nº 5 EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. TRABALHO NO BANCO POSTAL. ISONOMIA. JORNADA DE SEIS HORAS. Empregado que exerce função tipicamente bancária, mais arriscada e desgastante, tem direito à jornada especial reduzida prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois ao adotar atividades tipicamente bancárias nestes estabelecimentos (bancos postais), atraiu-se atividade finalística outra que não o serviço postal. Súmula nº 6 INCID. DE UNIFORM. DE JURISPRUD. INCENTIVO À APOSENTADORIA. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON. A CERON elaborou Plano de Incentivo à Demissão – PID, que estipula o pagamento de indenização para os empregados ali enquadrados como público-alvo, em especial aqueles compreendidos no item 2.2 daquele manual: “empregados aposentados pelo INSS, independente do tempo de vínculo empregatício com a empresa” e se desligarem da empresa. Em contrapartida, o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015 firmado entre a CERON e o SINDUR institui o pagamento de prêmio de incentivo à aposentadoria. Não tendo a CERON estabelecido qualquer condição relativa à renúncia do prêmio estipulado no ACT para o percebimento do PID. Entende-se que as indenizações instituídas são plenamente cumuláveis. Súmula nº 7 INCID. DE UNIFORM. DE JURISPRUD. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDENTE ENTRE SINDICATO SUBSTITUTO E TRABALHADOR SUBSTITUIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A exegese do art. 114, II, da Carta Magna, na hipótese de substituição processual, é da Justiça do Trabalho a competência para autorizar ou não a retenção de honorários advocatícios contratuais do crédito dos trabalhadores substituídos pelo respectivo sindicato Súmula nº 8 SINTESAC. ESTADO DO ACRE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PROCESSO N. 0518900-72.1990.5.14.0401. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANOS ECONÔMICOS. CONVERSÃO DA MOEDA. ÉPOCA PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES ESPONTÂNEOS PELO ESTADO NO MESMO MÊS DE INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Em razão da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n° 0518900-72.1990.5.14.0401, são devidos os reajustes salariais deferidos nos percentuais de 26,06% aos salários de julho/1987; 4,69% aos salários de setembro/1987; 4,69% aos salários de outubro/1987; 4,69% aos salários de novembro/1987; 9,19% aos salários de fevereiro/1988; 16,19% aos salários de maio/1988;17,68% aos salários de junho/1988; 21,39% aos salários de novembro/1988, e 26,05% aos salários de fevereiro/1989, com a devida incorporação e reflexos sobre as parcelas salariais. Deve ser procedida à compensação dos reajustes espontâneos concedidos pelo Estado do Acre, especificamente aqueles decorrentes das Leis Estaduais e respectivos índices: n° 876/87 (30% em janeiro + 30% em fevereiro de 1987); n° 882/1988 (20% em abril + 20% em maio de 1988); n° 901/88 (20% em julho de 88); n° 904/1988 (20% em agosto + 45% em outubro de 1988), e n° 907/1988 (25% em novembro de 88). Não há condenação de incorporação do abono salarial pago aquele que recebia salário inferior ao mínimo legal, para efeito de compor o salário e incidir os reajustes salariais concedidos, bem como não se deve excluir a limitação à data-base da categoria, não sendo possível modificação ou inovação da sentença liquidanda, e tampouco discutir matéria atinente à causa principal, a teor do que estabelece o § 1° do art. 879 da CLT. Os juros e correção monetária devem observar o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8-12-2021, e, a partir de 9-12-2021, a incidência apenas da SELIC, observando-se a OJ n° 7 do Pleno do TST e Emenda Constitucional n° 113/2021 a partir de 9-12-2021 Fonte: Portal TRT 14 Súmulas TRT 14 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Súmulas TRT 15 próxima publicação Súmulas TRT 13 Confira também Súmulas TST 16 de abril de 2024 SÚMULAS TRT 1 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 2 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 4 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 6 17 de março de 2024 SÚMULAS TRT 7 13 de março de 2024 Súmulas TRT 9 13 de março de 2024 SÚMULAS TRT 11 2 de fevereiro de 2024 SÚMULAS TRT 12 2 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.