Súmulas Súmulas TRT 13 por Gisele Lima 2 de fevereiro de 2024 2 de fevereiro de 2024 84 SÚMULA N.º 1 (alterada) EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O PÁLIO DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/1969. VALIDADE. A contratação de empregado celetista durante a vigência da Constituição Federal de 1967/1969, sem prévia submissão a concurso público, só por isso não invalida o contrato de trabalho celebrado entre as partes, porque não perpetrada afronta à Carta Política retromencionada”. SÚMULA N.º 2 (alterada) EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO EM PERÍODO ELEITORAL. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO. É eivada de nulidade a admissão, sem concurso, de empregado público durante período proibido pela Legislação Eleitoral. Escoado, porém, o lapso de vedação, se o empregado continua prestando serviço surge, a partir daí, um vínculo contratual válido, se ainda sob a vigência da Constituição pretérita (1967/1969) SÚMULA N.º 3 (cancelada) FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 4 (cancelada) CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA N.º 5 VALOR DE ALÇADA. ENTE PÚBLICO. EXIGIBILIDADE DA REMESSA “EX OFFICIO”. A Lei nº 5.584/70 não revogou o Dec. Lei nº 779/69, que trata de normas específicas aos privilégios das entidades estatais, autárquicas e fundacionais, que não explorem atividades econômicas, na área trabalhista. Nas causas de alçada, portanto, havendo sucumbência de qualquer desses entes, faz-se mister a remessa oficial, para observância do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório. SÚMULA N.º 6 (alterada) SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 197/TST. O prazo para recurso quando a ciência da sentença se dá nos termos da Súmula 197 do TST, inicia-se com a publicação desta, independentemente do comparecimento das partes à audiência respectiva. Não obstante, ainda que assim ocorra, se a Secretaria da Vara, por evidente equívoco, expede Carta Notificatória, com o mesmo propósito, induz as partes a erro na contagem do prazo, revelando-se imperioso que este inicie o seu trajeto apenas com o recebimento da notificação postal ou publicação eletrônica, de modo a resguardar-lhes de prejuízo. SÚMULA N.º 7 (cancelada) INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 8 (cancelada) AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBMISSÃO À LEI 11.350./2006. SÚMULA N.º 9 GRUPO ECONÔMICO. Configura a existência de grupo econômico a relação de coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais envolvidos. SÚMULA N.º 10 (alterada) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I – É objetiva a responsabilidade de empresa que exerça atividade de risco diferenciado, nos casos de acidente de trabalho; II – A atividade de motorista rodoviário é de risco diferenciado e atraí, portanto, a incidência da responsabilidade objetiva; III – A culpa exclusiva da vítima constitui excludente do nexo causal na aplicação da responsabilidade objetiva SÚMULA N.º 11 ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSIONAMENTO DE FILHOS MENORES. No acidente de trabalho de que resulte morte do empregado, por culpa ou dolo do empregador, é devido, aos filhos menores do falecido, pensionamento não vitalício compatível com a situação financeira ao tempo do sinistro SÚMULA N.º 12 ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. PENSIONAMENTO. Em caso de acidente de trabalho que implique redução da capacidade laboral, por culpa ou dolo do empregador, é devido pensionamento enquanto perdurar essa circunstância SÚMULA N.º 13 ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISTINÇÃO. A pensão e o benefício previdenciário não se confundem, possuindo naturezas jurídicas distintas e estando a cargo de titulares diversos. SÚMULA N.º 14 (cancelada) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. SÚMULA N.º 15 TRABALHO EM ESCALA 7 x 1. ILEGALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A escala de trabalho no sistema 7 X 1 (sete dias de labor por um dia de folga) constitui violação à garantia constitucional do repouso semanal remunerado, que, nessa hipótese, deverá ser pago em dobro. SÚMULA N.º 16 POSTALIS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULARIDADE DO SALDAMENTO. REGRAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. São válidas as alterações promovidas no plano de previdência privada da POSTALIS e o respectivo saldamento, não se cogitando em incorporação das condições pretéritas do plano aos contratos de trabalho. Afigura-se regular a facultatividade de adesão dos trabalhadores ao novo plano de benefícios, nos termos da lei. SÚMULA N.º 17 CAGEPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. As atividades da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA envolvem a execução de serviço público essencial, em sentido estrito, em regime não concorrencial. Desta forma, são aplicáveis à referida empresa as prerrogativas típicas da Fazenda Pública, no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens, devendo a execução em seu desfavor seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal de 1988. SÚMULA N.º 18 IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. É preclusa a impugnação aos cálculos na fase de execução quando o título executivo se formou líquido na fase de conhecimento. SÚMULA N.º 19 PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. Resguardadas as atividades próprias e específicas do médico, como a de diagnosticar doenças, o profissional fisioterapeuta pode realizar perícias judiciais, com os seguintes objetivos: a) estabelecer se existe relação de causa e efeito entre o trabalho na empresa reclamada e o acometimento ou agravamento da doença do trabalhador, previamente diagnosticada; e/ou b) indicar o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral. SÚMULA N.º 20 MULTA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável ao Processo do Trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil, art. 475-J. SÚMULA N.º 21 ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA COM MATRIZ E FILIAIS. REPRESENTAÇÃO POR SINDICATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. Quando uma empresa exerce atividade industrial em sua matriz, e, em sua filial, dedica-se ao comércio, o enquadramento sindical vincula-se, respectivamente, à atividade preponderante exercida em cada base territorial. Assim, os empregados da matriz são representados pelo sindicato dos trabalhadores na indústria e os empregados da filial vinculam-se ao sindicato dos trabalhadores no comércio. SÚMULA N.º 22 PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. Os pedidos de diferenças correlacionadas à supressão de anuênios, formulados pelos empregados do Banco do Brasil, sujeitam-se à prescrição parcial, sendo inaplicável, em tais casos, a prescrição total de que trata a Súmula n. 294 do TST. SÚMULA N.º 23 BANCO DO BRASIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.O auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação, fornecidos pelo Banco do Brasil S/A, têm natureza salarial para os empregados que receberam tais benefícios antes da adesão da empresa ao PAT e antes da edição de norma coletiva que lhes tenha atribuído natureza indenizatória. SÚMULA N.º 24 ISONOMIA SALARIAL. ENTE ESTATAL. REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES. ÓBICE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica o princípio da isonomia salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), por expressa vedação constitucional (CF, art. 37, XIII). SÚMULA N.º 25 (cancelada) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA ESU/2008. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. TRANSAÇÃO SOBRE RENÚNCIA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 26 (cancelada) ECONOMIÁRIO. JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DIVISOR A SER ADOTADO. CONFLITO DE NORMAS. SÚMULA N.º 27 EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA OJ. TRANSITÓRIA Nº. 70 DA SDI-1 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. A OJ Transitória nº. 70 da SDI-1 do TST é inaplicável aos empregados do Banco do Brasil, pois estão submetidos à situação jurídica distinta daquela normatizada internamente pela Caixa Econômica Federal, sendo vedada, a teor da Súmula nº. 109 do TST, a compensação da gratificação percebida por tais empregados ocupantes de função comissionada com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em face do reconhecimento da ausência de fidúcia especial a autorizar a incidência da jornada excepcional prevista no art. 224, §2º da CL SÚMULA N.º 28 CEF. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA; QUEBRA DE CAIXA. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINALIDADE E NATUREZA DISTINTAS. Não há óbice à acumulação da gratificação de caixa com a verba denominada quebra de caixa pelos empregados que exerçam a função de caixa executivo. SÚMULA N.º 29 ASSALTO. ATIVIDADE BANCÁRIA DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. É objetiva a responsabilidade civil da instituição bancária pela reparação dos danos morais e materiais em razão de assalto sofrido por exercente de atividade bancária e em razão dela, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. SÚMULA N.º 30 DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. A ausência de contribuições previdenciárias sobre a parcela de auxílio-alimentação, reconhecida, em juízo, como de natureza salarial, não enseja, para o trabalhador, o direito ao recebimento de indenização por dano material. SÚMULA N.º 31 BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS ADQUIRIDOS PELOS EMPREGADOS A PARTIR DE 1999. BASE DE CÁLCULO. A base remuneratória para o cálculo dos anuênios, adquiridos pelos empregados do Banco do Brasil S/A , a partir de 1999, deve ser composta pelo Vencimento Padrão e pelo Vencimento de Caráter Pessoal. SÚMULA N.º 32 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. JORNADA NOTURNA. DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO DE 60% A HORAS DIURNAS, EM JORNADA MISTA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO CONSIDERADO NOTURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA RESTRITA ÀS HORAS LABORADAS NO PERÍODO NOTURNO. Aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aplica-se a norma coletiva mais benéfica, da seguinte forma: a) o adicional noturno tem o percentual acrescido para 60% e incide também sobre horas diurnas, sejam normais ou extras, sem as restrições da lei ou da Súmula 60 do TST, desde que laboradas em jornada mista; b) é considerado noturno o labor efetivado entre as 20 horas de um dia e as 06 do dia seguinte; c) a redução da hora noturna incide apenas sobre o labor efetivado em período noturno . SÚMULA N.º 33 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. REGRA INSERTA NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. O empregado da Caixa Econômica Federal, que exerce o cago de Tesoureiro Executivo (Tesoureiro de Retaguarda), mesmo que receba gratificação de função de 1/3 sobre o salário-base, não se enquadra na exceção do §2º do art. 224 da CLT, diante da ausência de fidúcia especial de suas atribuições disciplinadas objetivamente em regulamento interno da empregadora (MN RH 183) SÚMULA N.º 34 ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. É objetiva a responsabilidade civil da ECT pela reparação por danos morais e materiais sofridos pelos seus empregados em razão de assalto ocorrido nas dependências de agência que atue como correspondente bancário (banco postal). Incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. SÚMULA N.º 35 JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DAS CONDENAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS AÇÕES TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar e julgar os pedidos relativos ao recolhimento de contribuições destinadas a entidades de previdência privada fechada, decorrentes das condenações pecuniárias que proferir, com fulcro no art. 114, I, da Constituição Federal. SÚMULA N.º 36 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO COLETIVA N. 0063100-54.2008.5.13.0003. COISA JULGADA. I – A tutela declaratória concedida na Ação Coletiva n. 0063100-54.2008.5.13.0003, quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados da Caixa Econômica Federal, produz efeitos de coisa julgada, que se projetam, inclusive, no período posterior a junho/2008; II – O marco temporal que define o universo de empregados contemplados com a tutela coincide com a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ocorrida em 20.05.1991, sendo inviável cogitar-se da existência de ajustes coletivos anteriores, dispondo de modo diverso; III – Os efeitos da declaração da natureza salarial do benefício não se limitam aos trabalhadores relacionados na petição inicial da Ação Coletiva, abrangendo todos os empregados e ex-empregados das agências localizadas no âmbito territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba, que se enquadrarem na situação jurídica prevista na decisão de caráter genérico. SÚMULA N.º 37 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E FISCAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. Compete à Administração Pública, por força do princípio da aptidão para prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte das empresas terceirizadas por ela contratada SÚMULA N.º 38 ECT. CARTEIRO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. A percepção do adicional de periculosidade, pelos carteiros, em razão da utilização de motocicleta, por força do § 4º do art. 193 da CLT, não exclui o direito à percepção do Adicional de Atividades de Distribuição e/ou Coleta (AADC) previsto na norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em razão da distinção entre os fatos geradores e da natureza jurídica diversa de ambos os adicionais. SÚMULA N.º 39 REVISTA VISUAL DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. DANO MORAL INEXISTENTE. A revista em bolsas e pertences dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado, e sem contato físico, não enseja reparação por dano moral, porquanto não caracterizado ato ilícito. SÚMULA N.º 40 (cancelada) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS DISTINTOS. SÚMULA N.º 41 EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. Aplicam-se à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública uma vez que se trata de empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. SÚMULA N.º 42 CEF. SUPERVISOR CENTRALIZADOR/FILIAL. CARGO COM FIDÚCIA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 224, § 2º, DA CLT. O empregado exercente das atribuições de Supervisor Centralizador/Filial, que compõe a estrutura funcional da Caixa Econômica Federal, é investido de fidúcia intermediária, sujeitando-se à jornada de 8 horas, conforme a exceção estabelecida no art. 224, § 2º, da CLT. SÚMULA N.º 43 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. SISTEMA ‘S’. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros. SÚMULA N.º 44 (alterada) REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME POR MEIO DE LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE REGIME. A opção do regime estatutário pelo ente federativo implica a extinção dos contratos de trabalho, nos termos do verbete nº 382 da súmula do TST, ficando a competência da Justiça do Trabalho limitada ao julgamento de demandas relativas ao período anterior à transmudação de regime. SÚMULA N.º 45 INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. O fornecimento de auxílio alimentação ao empregado, a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio da referida parcela, atrai a natureza indenizatória do benefício. 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