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SÚMULAS TRT 12

por Gisele Lima
IMPOSTO DE RENDA
SÚMULA N.º 1 – “A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROMOVER OS DESCONTOS RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, INCIDENTES SOBRE OS CRÉDITOS TRABALHISTAS”.DJ/SC 30-05-2001
Ver Resolução n. 1/2009
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
 SÚMULA N.º 2 – “A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA, REGULAMENTO OU CONTRATO, ADQUIRE NATUREZA JURÍDICA RETRIBUTIVA, QUANDO PAGA PARCELADAMENTE, MÊS A MÊS, INCORPORANDO-SE AO SALÁRIO”.DJ/SC 30-05-2001
Ver Resolução n. 1/2009
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
 SÚMULA N.º 3 – “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamação trabalhista.”
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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-2009
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 
 SÚMULA N.º 4 – “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais.”
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Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE, nos dias 04, 08 e 09-09-2009
SÚMULA N.º 9 -“EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO ÀLEGISLAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. Em se tratando de cobrança de multa administrativa da União por infração à legislação trabalhista, aplica-se isonomicamente a prescrição de cinco anos prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre as dívidas passivas da Administração.”
SÚMULA N.º 10 – “ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Na fase de conhecimento é lícito às partes acordarem, dentre as parcelas postuladas, somente verbas indenizatórias, ainda que também constem do pedido verbas salariais.”
SÚMULA N.º 11 – “TROCA DE UNIFORMETEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo destinado à troca de uniforme como obrigação imposta pelo empregador ou por norma de saúde pública deve ser considerado como efetiva labuta, integrando a jornada de trabalho do empregado, ainda que haja previsão em contrário em instrumento normativo.”
SÚMULA N.º 12 – “ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. VALIDADE E EFICÁCIA. O banco de horas somente é válido quando pactuado por meio de negociação coletiva e observadas as regras do instrumento que o instituiu.”(Texto retificado conforme determinado no PROADnº 11763/2010)
SÚMULA N.º 13 – “DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O depósito judicial efetuado para a garantia do Juízo deve sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas até a data do efetivo pagamento ao credor.”
SÚMULA N.º 14 – “HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS OU ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a verba relativa aos honorários assistenciais ou advocatícios não sofre a incidência de contribuição previdenciária. No concernente à relação entre o advogado, profissional liberal, e a Previdência Social, trata-se de questão que refoge à competência material da Justiça do Trabalho.”(Texto retificado conforme determinado no PROAD nº 11763/2010)
SÚMULA N.º 15 – “GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. NATUREZA SALARIAL. CELESC. A parcela paga ao empregado em razão de um serviço efetivamente prestado – desempenho da atividade de motorista concomitantemente ao cargo habitual – tem natureza salarial, conforme dispõe o art. 457, § 1º, da CLT.”
SÚMULA N.º 16 – “HORAS EXTRAS. DURAÇÃO SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR 200. Ao empregado da CELESC sujeito ao horário semanal de 40 horas, diante da ausência de labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para o cálculo das horas extras.”
SÚMULA N.º 17 – “AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As verbas auxílio-alimentação e auxílio-refeição, concedidas aos empregados da CEF, possuem natureza indenizatória.”
SÚMULA N.º 18 – “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RELACIONADAS AO SAT/RAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em sintonia com o que estabelece o art. 114, inc. VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da parcela destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho, decorrente das decisões que proferir.”
SÚMULA N.º 19 – “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.

SÚMULA N.º 19 (RETIFICAÇÃO)– “INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST.”
SÚMULA N.º 20 – “FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentas de imposto de renda as indenizações de férias e o respectivo adicional.”
SÚMULA N.º 21 – (CANCELADA) -“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Insere-se na competência material da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento de controvérsia referente a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que decorrentes do contrato de trabalho.”
SÚMULA N.º 22 – “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição de recurso.”
SÚMULA N.º 23 – “DANOS MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético.”
SÚMULA N.º 24 – “JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10-9-1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário.”
SÚMULA N.º 25 – “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução trabalhista pode ser impulsionada ex officio, sendo inaplicável a prescrição intercorrente.”
SÚMULA N.º 26 – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público quando não comprovado o cumprimento do seu dever de eleição e de fiscalização do prestador de serviços.”
SÚMULA N.º 27 – “INTERVALO INTRAJORNADA. BANCÁRIO. PRORROGAÇÃO HABITUAL. Prorrogada habitualmente a jornada de seis horas, devido o intervalo intrajornada de uma hora, a teor do disposto no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”
SÚMULA N.º 28 – “FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário.”
SÚMULA N.º 29 – EMPREGADO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM O SALÁRIO. LEGALIDADE. Ao empregado público é permitida a cumulação de proventos de aposentadoria pelo regime geral da Previdência Social com o salário percebido.”
SÚMULA N.º 30 – CANCELADA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. Não se estende à pessoa jurídica o instituto da assistência judiciária gratuita.”
SÚMULA N.º 31 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.”
SÚMULA N.º 32 – : “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO. EFEITOS. Coexistindo dois regulamentos de aposentadoria, a opção do empregado a um deles implica renúncia às regras do outro.”
SÚMULA N.º 33 – “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato.”
SÚMULA N.º 34 – ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A cominação prevista no art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.”
SÚMULA N.º 35 – FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO. ACIDENTE DE TRABALHO. Não são devidos depósitos de FGTS no período de suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença, exceto quando decorrente de acidente de trabalho (§ 5º, art. 15, da Lei 8.036/90).”
SÚMULA N.º 36 – INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O exercício de atividade em ambiente artificialmente frio confere ao empregado o direito a intervalo de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos, cuja supressão enseja o seu pagamento como labor extraordinário.”
SÚMULA N.º 37 – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A suspensão do contrato de trabalho não impede a fluência da prescrição, salvo a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.”
SÚMULA N.º 38 – “INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. Dado o caráter eminentemente administrativo do contrato temporário firmado com a Administração Pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir os litígios dele derivados.”
SÚMULA N.º 39 – “APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS.A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Extinto o contrato sem justa causa, é devida a indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS efetuados na contratualidade.”
SÚMULA N.º 40 – “FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, quando descumprido o prazo previsto no art. 145 da CLT.”
SÚMULA N.º 41 – “EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. ARTS. 1.046 E 1.047 DO CPC. A parte que figura como executada no processo principal não tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro.”
SÚMULA N.º 42 – “LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, seja proposta pelo Sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho.”
SÚMULA N.º 43 – “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19-6-2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não prevalece cláusula prevista em norma coletiva que elasteça o seu limite.”
SÚMULA N.º 44 – “DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Mesmo que de origem multifatorial, comprovado que o trabalho contribuiu para a eclosão ou agravamento da patologia, o dano é passível de indenização.”
SÚMULA N.º 45 – “FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” (Súmula nº 375 do STJ)
SÚMULA N.º 46 – “INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. A atividade de limpeza de banheiros públicos, utilizados por grande fluxo de pessoas, equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”
SÚMULA N.º 47 – “COBRANÇA ABUSIVA DE CUMPRIMENTO DE METAS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Embora regular a fixação e cobrança de metas, o abuso caracteriza dano moral indenizável.”
REDAÇÃO ATUAL – REVISADA PELA RESOLUÇÃO Nº 17/2015SÚMULA N.º 48: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. II – Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.”REDAÇÃO ORIGINALSÚMULA N.º 48 – “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos.”
SÚMULA N.º 49 – “DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA OU DE PERTENCES. Tanto a revista íntima do trabalhador quanto a de seus pertences, esta quando discriminatória, geram dano moral.”
SÚMULA N.º 50 – “CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Após, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.”
SÚMULA N.º 51 – “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável.”
SÚMULA N.º 52 – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.”
SÚMULA N.º 53 – “SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADES SINDICAIS. O art. 8º, III, da Constituição da República assegura às entidades sindicais ampla substituição processual, que abrange toda a categoria profissional.”
SÚMULA N.º 54 – “ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Havendo prorrogação da jornada cumprida integralmente em período noturno, sobre ela incide o respectivo adicional.”
SÚMULA N.º 55 – “COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA. A existência de subordinação jurídica em relação ao tomador dos serviços enseja o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com este.”

Fonte: Portal TRT 12

Nota: Os conteúdos aos quais se tem acesso neste item são de responsabilidade do Tribunal de origem e não substituem a versão publicada pela imprensa oficial.

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