Notícias STF e STJ STF decide que autor da ação deve comprovar falha na fiscalização de contratos de terceirização por Gisele Lima 14 de fevereiro de 2025 14 de fevereiro de 2025 36 13.02.2025 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe a quem entra na Justiça provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Para a maioria do Plenário, a administração pública só pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, e não de forma automática. É considerada negligência a situação em que a administração não tomar nenhuma medida após ser notificada formalmente, pelo empregado ou pelo ente que o represente, de que a prestadora de serviços está descumprindo suas obrigações. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). No recurso, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou de forma subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviço. Comprovação Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, com ajustes propostos por outros ministros. A corrente vencedora relembrou que a jurisprudência do Supremo já afasta a responsabilização automática da administração pública e condiciona sua condenação a prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização. Para a maioria do Tribunal, a obrigação de provar essa falha é de quem aciona a Justiça. Segundo o relator, os atos administrativos são presumidamente válidos, legais e legítimos, e só podem ser contestados se houver a comprovação idônea de irregularidade. Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes. Divergência Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli, que entendem que é dever do tomador do serviço provar que fiscalizou, e Flávio Dino e Cristiano Zanin, que defendem caber ao juiz da ação determinar, caso a caso, quem terá o ônus da prova. A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Fonte: Portal do STF Administração públicaRE 1298647Responsabilidade subsidiáriaTema 1118 STFTerceirização 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 9 – Maquinista de Curitiba não recebe adicional noturno se acordo coletivo exclui pagamento próxima publicação TRT 23 mantém sentença que negou pedido de trabalhadora para audiência telepresencial Confira também STF – Valores de condenações em ações civis... 15 de fevereiro de 2025 STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação... 7 de novembro de 2024 STF Afasta Vínculo Empregatício em caso de Terceirização... 3 de novembro de 2024 STF mantém vínculo de emprego de médico terceirizado 24 de agosto de 2024 STF mantém decisão que reconheceu vínculo de emprego... 21 de agosto de 2024 STF – Mãe não gestante em união homoafetiva... 15 de março de 2024 STF define tese sobre necessidade de motivação para... 8 de fevereiro de 2024 STF decide que piso salarial da enfermagem deve... 8 de janeiro de 2024 STF – Tabelamento de dano moral na CLT... 4 de janeiro de 2024 STF invalida súmula do TST que prevê pagamento... 3 de janeiro de 2024