STF Afasta Vínculo Empregatício em caso de Terceirização com Grupo Hoteleiro

– Caso fático:

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu vínculo de emprego entre uma trabalhadora e as empresas S.P.E. Resort do Lago Caldas Novas Ltda., Mirante Investimentos Imobiliários S.A., entre outras. A reclamante alegou que inicialmente possuía o vínculo celetista e que depois de alguns anos passou a ser registrada formalmente como prestadora de serviços autônoma, porém cumpria mantinha o cumprimento das atividades sob subordinação e controle das empresas, atendendo a requisitos de relação empregatícia previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

A decisão do TRT 18 foi embasada no entendimento de que a trabalhadora desempenhava atividades em condições análogas a de uma empregada, com elementos como controle de jornada e exigências de cumprimento de tarefas diárias, o que, conforme o tribunal, configuraria a subordinação necessária para o reconhecimento do vínculo.

– STF em Reclamação Constitucional:

No Supremo Tribunal Federal, a Primeira Turma, ao analisar o agravo regimental na reclamação constitucional 69.503, decidiu em favor das empresas e contra a decisão do TRT da 18ª Região. A Corte, por maioria, considerou que o reconhecimento do vínculo contrariava os precedentes do próprio STF, que já haviam determinado a licitude da terceirização, ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral

O relator, Ministro Flávio Dino, inicialmente negou seguimento à reclamação mantendo o vínculo reconhecido pelo TRT 18, mas o acórdão final, redigido pelo Ministro Cristiano Zanin, determinou o provimento do agravo regimental. Para Zanin, “decisão reclamada diverge dos paradigmas invocados porque considera ilícita a contratação de serviços por intermédio de pessoa jurídica sem, contudo, apontar vício de consentimento na celebração do contrato firmado entre as partes” e destaca que “ao reconhecer a incidência do vínculo de emprego também em relação aos serviços prestados e pagamentos efetuados à pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas”.

O STF argumentou que o vínculo de emprego foi erroneamente reconhecido pelo TRT 18, desconsiderando os precedentes de liberdade econômica e organização das atividades produtivas, que autorizam a terceirização em diversos cenários. A decisão manteve, portanto, a terceirização como alternativa legítima à contratação direta.

Acesse inteiro teor do acórdão do TRT 18 – 0001267-77.2018.5.09.0041

Acesse interio teor da decisão do STF – RECLAMAÇÃO 69.503

Fonte: Julgados do STF e TRT 18. Imagem (Booking.com)

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