Sindicato – Legitimidade para atuar na execução – Necessidade de procuração específica outorgada pelo substituído para receber e dar quitação

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR NA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas contra decisão que negou seguimento a agravo de petição. O agravo
de petição foi interposto em face de decisão que condicionou o recebimento de créditos pelos trabalhadores substituídos à apresentação de procurações individuais. O Sindicato argumenta que tal exigência prejudica o processo, especialmente para trabalhadores de baixa renda que temem retaliações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sindicato possui legitimidade para atuar na fase de execução como substituto processual sem a necessidade de
procuração individual dos trabalhadores substituídos; (ii) determinar se é exigível a apresentação de procuração específica para o recebimento e quitação dos créditos de titularidade dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, assegura ao sindicato ampla legitimidade para defender os interesses coletivos ou individuais de sua categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, conforme tese fixada pelo STF no Tema 823 de Repercussão Geral. 4. O art. 105 do CPC, no entanto, exige a apresentação de procuração específica para atos processuais como o recebimento e a quitação de valores, dado que os créditos pertencem individualmente aos trabalhadores substituídos. 5. A jurisprudência trabalhista reconhece a necessidade de proteger a segurança jurídica desses atos. 6. Embora o sindicato tenha legitimidade para atuar em todas as fases do processo, o recebimento e a quitação dos créditos de titularidade dos substituídos requerem a apresentação de procuração
específica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição. Agravo de petição parcialmente provido. Reconhece-se a legitimidade do sindicato para atuar em todas as fases do processo, inclusive na execução. Contudo, o recebimento e quitação dos créditos exigem a apresentação de procuração específica dos substituídos. Tese de julgamento: 1. O sindicato possui legitimidade ampla para atuar em execuções trabalhistas como substituto processual, sem a necessidade de autorização individual dos substituídos. 2.A prática de atos que impliquem o recebimento de créditos e a quitação dos valores exige procuração específica outorgada pelos trabalhadores substituídos, nos termos do art. 105 do CPC. (TRT 11, 3ª Turma, Processo: 0001173-04.2023.5.11.0008, Relator(a): AUDARI MATOS LOPES, DJE 04/12/24)

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