Notícias TST TST – Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores por Gisele Lima 18 de abril de 2024 18 de abril de 2024 41 18/4/24 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a cláusula do contrato entre o sindicato e o escritório que determinava desconto de 10%, 7% ou 2% dos créditos recebidos pelos trabalhadores nas ações judiciais. Para o MPT, a cobrança é ilegal. Além do ressarcimento aos sindicalizados, pediu a condenação de ambos por dano moral coletivo. Cobrança ilegal O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) considerou nula a cláusula, com fundamento na legislação que prevê a gratuidade da prestação da assistência jurídica do sindicato aos associados. Ainda determinou que o sindicato e o escritório parassem de fazer as cobranças e devolvessem os valores descontados indevidamente dos trabalhadores. Contudo, o próprio juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, por entender que o ato dizia respeito aos trabalhadores individualmente. Escritório O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença e, também, a condenação solidária do escritório de advocacia, por entender que, ao efetuar os descontos de forma contrária à lei, ele teria concorrido para o ilícito e, assim, deveria responder por sua reparação. Apesar de declarar a nulidade da cláusula, o TRT também afastou a tese do dano moral coletivo, por entender que a conduta do sindicato e do escritório não foi grave a esse ponto. Dano moral coletivo No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, votou pela condenação do sindicato e do escritório, solidariamente, ao pagamento também de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 60 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assistência gratuita De acordo com o ministro, o TST entende que a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato decorre de legislação expressa. Por isso, a imposição ao empregado de pagamento dos honorários advocatícios contratuais, quando assistido pela entidade sindical, é ilegal. “O escritório de advocacia, por sua vez, concorreu com a ilicitude, circunstância que justifica a condenação solidária”, explicou. Por fim, o ministro concluiu que a conduta das entidades foi relevante tanto sob a ótica da afronta à ordem jurídica quanto sob a da repulsa social. A decisão foi unânime. Contudo, o sindicato apresentou recurso de embargos com o objetivo de que o caso seja julgado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Processo: RR-36200-20.2013.5.17.0012 Fonte: Portal do TST Ação Civil PúblicaACPAssistência jurídica sindical gratuitaDano moral ColetivoMPTSindicato 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Verbas Rescisórias próxima publicação TST – Normas internacionais estabelecem padrões mínimos para o trabalho decente Confira também TST – Merendeira aposentada por invalidez será indenizada... 29 de março de 2025 TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria... 25 de março de 2025 TST divulga redação final das 21 novas teses... 13 de março de 2025 TST – Bancária receberá horas extras por cursos... 11 de março de 2025 TST – Empresa que tentou contratar PCDs e... 4 de março de 2025 TST – Cuidadora perde ação após atraso de... 27 de fevereiro de 2025 TST – Bancário que pediu demissão poderá receber... 27 de fevereiro de 2025 TST – Rede varejista é condenada por contratar... 26 de fevereiro de 2025 TST define 21 novas teses vinculantes 25 de fevereiro de 2025 TST – Corte de energia não justifica prorrogação... 20 de fevereiro de 2025 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.