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Seguro-desemprego

por Gisele Lima

O seguro-desemprego é um benefício financeiro temporário destinado ao trabalhador desempregado.

Tem como principal objetivo ajudar o empregado na reinserção no mercado de trabalho.

Está regulamentado pela Lei nº 7.998/1990.

Finalidade do Benefício:

  • Proporcionar assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado;
  • Incentivar a reintegração ao mercado de trabalho, com ações de qualificação profissional e programas de recolocação.

– Prazo para solicitação:

O pedido de seguro-desemprego varia conforme a categoria do trabalhador:

a) Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão;
b) Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;
c) Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa;

d) Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;

e) Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Requisitos Principais:

a) Dispensa sem justa causa: O trabalhador deve ter sido desligado sem motivo disciplinar.

b) Prazo de carência:

  • 1ª Solicitação: mínimo de 12 meses de vínculo nos últimos 36 meses.
  • 2ª Solicitação: mínimo de 9 meses de vínculo nos últimos 36 meses.
  • 3ª ou mais: mínimo de 6 meses de vínculo antes da dispensa.

c) Sem renda suficiente: Não ter renda própria suficiente ao seu sustento e de sua família.

d) Não estar recebendo benefício previdenciário: aposentadoria (Exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço)

– Observações importantes:

a) O pedido de demissão e a adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similar não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

b) Demissão por justa causa afasta o seguro desemprego.

– Tem direito de receber o benefício:

  • Trabalhador formal
  • Pescador Artesanal
  • Bolsa Qualificação (trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador)
  • Empregado Doméstico
  • Trabalhador Resgatado.

Número de Parcelas (art. 4º da Lei nº 7.998/1990):

  • De 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo de trabalho nos últimos 36 meses antes da dispensa:
    • De 6 a 11 meses trabalhados: 3 parcelas.
    • De 12 a 23 meses trabalhados: 4 parcelas.
    • 24 meses ou mais: 5 parcelas.

O número de parcelas do seguro-desemprego varia de acordo com o tempo de serviço e o número de solicitações anteriores, conforme descrito a seguir:

1ª Solicitação:

  • 4 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses.
  • 5 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 24 meses ou mais nos últimos 36 meses.

2ª Solicitação:

  • 3 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses.
  • 4 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses.
  • 5 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 24 meses ou mais nos últimos 36 meses.

A partir da 3ª Solicitação:

  • 3 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses.
  • 4 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses.
  • 5 parcelas: Para quem comprovar vínculo empregatício de 24 meses ou mais nos últimos 36 meses.

Observações Importantes:

  • Período de referência: Considera-se o tempo de serviço nos últimos 36 meses antes da dispensa que originou o pedido, sem contabilizar vínculos utilizados em períodos aquisitivos anteriores.
  • Fração de mês: Frações de trabalho iguais ou superiores a 15 dias são consideradas como mês integral.
  • Prolongamento excepcional: O período máximo de 5 meses pode ser excepcionalmente prorrogado por até 2 meses, a critério do Codefat, conforme critérios específicos. Exemplo:  Resolução CODEFAT nº 1.001, de 9 de maio de 2024, que prorrogou o benefício em 2 parcelas ao trabalhador que estava recebendo ou fez solicitação do Seguro-Desemprego até 9 de maio de 2024 e que estava vinculado a empregador domiciliado nos municípios do território do Estado do Rio Grande do Sul, declarados pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em estado de calamidade pública.

Valor do benefício:

O valor do benefício será fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo.

O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos 3 meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do Seguro-Desemprego.

– Saque:

O benefício será creditado automaticamente na conta informada quando do requerimento.

Na impossibilidade de efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento em outros canais: Unidade Lotérica, Correspondente CAIXA Aqui, no Autoatendimento da CAIXA, mediante uso do Cartão Social, com senha cadastrada.

Como Solicitar?

O requerimento pode ser feito de forma presencial ou on line:

a) Site: Portal Gov.br. 

b) Aplicativo: Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS. 

c) Presencialmente: nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158. 

– Documentos necessários incluem:

  • Documento de identidade e CPF;
  •  Comprovante de residência;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
  • Requerimento do seguro-desemprego fornecido pelo empregador;
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS

Cancelamento

O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego ocorrerá nos seguintes casos:

  • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
  • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
  • por morte do segurado

Fonte: Portal Gov.br e Portal Caixa.gov

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