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RESCISÃO INDIRETA – IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS – CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO – RECLAMANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – POSSIBILIDADE

por Gisele Lima

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. RECLAMANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . Caso em que o Tribunal Regional deixou evidenciada a insuficiência de recolhimento do FGTS, entendendo, contudo, que a aludida falta contratual não ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. Destacou, ainda, que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, porquanto o Reclamante está em gozo de benefício previdenciário, o que também inviabilizaria o reconhecimento da rescisão indireta. Dispõe o artigo 483, d, da CLT que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que o atraso e/ou a ausência nos recolhimentos dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Ademais, inexiste impedimento legal para que o Autor, durante o período de afastamento, deseje o término do vínculo de emprego em virtude de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, que tornam insustentáveis a manutenção da relação empregatícia. Dispõe o artigo 471 da CLT que “ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”. O aludido dispositivo assegura ao empregado, cujo contrato de trabalho encontra-se suspenso, o retorno ao labor após o período de afastamento, com todas as vantagens conferidas à categoria a que pertencia na empresa. Não há vedação para a rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto o que a lei proíbe é a rescisão unilateral e imotivada pelo empregador do contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Aliás, esta Corte tem entendido ser perfeitamente possível a rescisão motivada do contrato de trabalho, nos casos em que o empregado, antes ou durante o período de afastamento, incorreu em quaisquer das hipóteses do artigo 482 da CLT, razão pela qual também não existiria impedimento para a rescisão indireta por falta grave patronal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, d, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido . 2. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. Caso em que o Tribunal Regional aplicou a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, considerando protelatórios os embargos declaratórios opostos pelo Reclamante. Em seu recurso de revista, o Autor limita-se a apontar contrariedade à Súmula 297/TST e a colacionar arestos para o confronto de teses. Ocorre que a referida Súmula não trata expressamente acerca da matéria – multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios -, não havendo falar em contrariedade. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o conhecimento da revista (Súmula 296/TST). Demais arestos paradigmas, que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado, também não permitem o conhecimento da revista por dissenso pretoriano (Súmula 337/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 29003920055020441, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

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