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Rescisão indireta – Ausência de comprovação da falta grave do empregador – Reconhecimento do pedido de demissão

por Gisele Lima

RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. VERBAS RESILITÓRIAS DEVIDAS COMO PEDIDO DE DEMISSÃO. A não comprovação, por parte do autor, dos motivos ensejadores da rescisão indireta implica no reconhecimento do afastamento do emprego por iniciativa do empregado, devendo ser reconhecida a pretensão, deduzida em Juízo, como pedido de demissão, arcando a empregadora com o pagamento de todas as verbas resilitórias próprias desta modalidade de ruptura contratual. Recurso do autor não provido. Recurso do segundo réu parcialmente provido. (TRT-1 – RO: 01007739820195010401 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 05/02/2021)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A lei preserva a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta somente em casos gravíssimos, nos quais é desaconselhável o prosseguimento do vínculo por ser prejudicial ao empregado. Não tendo logrado êxito quanto à prova de descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a consequência lógica do não reconhecimento da rescisão indireta, é a conversão da rescisão em pedido de demissão. Isso porque a autora demonstrou o ânimo de rescindir o contrato de trabalho. (TRT-2 10013264520205020050 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 17/03/2022)

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