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Rescisão Indireta – Atraso salarial de dias após o 5º dia útil – Provado descumprimento de obrigação contratual pelo empregador

por Gisele Lima

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Nos termos do artigo 483, d, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir suas obrigações contratuais. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, em que pese à “demonstração de atrasos reiterados de alguns dias” , tal circunstância não constitui falta do empregado apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nessa linha, consignando a Corte Regional que em diversas oportunidades o pagamento dos salários deu-se tão somente após o quinto dia útil do mês, tem-se por plenamente delineado o descumprimento, pelo empregador, em detrimento da empregada, de obrigações contratuais básicas, positivadas no ordenamento vigente, com gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, conforme o disposto no art. 483, alínea d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, alínea d, da CLT e provido. (TST – RR: 10020408920185020271, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2021)

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