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Portaria MTE n.º 14, de 3 de janeiro de 2024

por Gisele Lima

Dispõe sobre o cadastramento das Centrais Sindicais no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, bem como no Processo nº 19964.202979/2023-93, resolve:

Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão, nos termos desta Portaria, se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT e manter seu cadastro atualizado.

Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização no SIRT, as centrais sindicais deverão submeter à Secretaria de Relações do Trabalho os seguintes documentos, por meio do sistema SEI/MTE:

I – atos constitutivos registrados em cartório;

II – comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;

III – indicação dos dirigentes com nome, cargo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

IV – informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

V – indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada; e

VI – comprovante de endereço em nome da entidade.

Art. 2º Após a análise dos documentos mencionados no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho validará o cadastro no SIRT.

§ 1º Na eventual ausência de algum documento elencado no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para, no prazo de trinta dias, efetuar a regularização.

§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º resultará no arquivamento da solicitação de cadastro.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Fonte: Diário Oficial da União. Acesso em: 08 jan. 2023.

Nota:  O conteúdo desta Portaria pode ser consultado no Diário Oficial da União. Os conteúdos aos quais se tem acesso neste item são de responsabilidade do órgão ou da entidade de origem e não substituem a versão publicada diretamente pela imprensa oficial.

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