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O TRABALHADOR PERDE A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA AO OBTER NOVO EMPREGO?

por Gisele Lima

– CASO ANALISADO:

O empregado foi afastado do trabalho em decorrência de problemas de saúde relacionados ao ambiente laboral, recebendo benefícios previdenciários de 23/04/2020 a 07/08/2020, porém foi demitido em 28/07/2020.

Após a dispensa, conseguiu outro emprego. Ao ajuizar uma reclamação trabalhista pedindo indenização e estabilidade acidentária, a empresa alegou que não deveria pagar a indenização correspondente ao período estabilitário, considerando que o trabalhador já estava empregado.

O TRT da 12ª Região reconheceu a estabilidade acidentária, mas limitou sua indenização até a data em que o trabalhador foi admitido no novo emprego. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da 3ª Turma reformou Adecisão e garantiu a estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, independente do novo vínculo empregatício.

COMO A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA TRATAM A SITUAÇÃO APRESENTADA?

1. Estabilidade acidentária:

O acidente do trabalho ou doença profissional, de acordo com o inciso I do art. 20 da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), corresponde aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

A estabilidade acidentária é um direito trabalhista garantido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional, protegendo-o contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Essa proteção está prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e é regulamentada pela Súmula 378, II, do TST

Lei nº 8.213/91 – art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Súmula 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213 /1991.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213 /1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213 /91

Logo, de acordo com as normas apresentadas, o empregado tem direito à estabilidade de 12 meses no caso de

a) percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) por período superior a 15 dias;.

b) reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença ou acidente;

2. Entendimento do TST:

É pacífico o entendiento no TST de que a obtenção de novo emprego não extingue a estabilidade acidentária. Entender o contrário configuraria uma espécie de renúncia tácita ao direito à estabilidade pelo empregado.

O objetivo dessa proteção é assegurar a dignidade do trabalhador e sua reinserção no mercado de trabalho, independentemente de ele buscar outro meio de sustento. Essa interpretação está alinhada aos princípios constitucionais da proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.

“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. […]. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. NOVO EMPREGO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que , preenchidos os requisitos legais para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, é devida indenização relativa a todo o período da estabilidade, ainda que o reclamante tenha obtido novo emprego ou recusado a oferta de retorno ao emprego . Recurso de revista não conhecido. […]”( ARR-209885-37.2007.5.12.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/04/2015).

[…] ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. NOVO EMPREGO. 1. O Tribunal Regional, alicerçado nas provas apresentadas, registrou expressamente a natureza acidentária do afastamento do trabalho, bem como a existência do benefício previdenciário. Porém, limitou o pagamento da indenização do período estabilitário até 12/08/2020 data de obtenção de novo emprego do Autor. 2. A constatação do caráter ocupacional da patologia em Juízo atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que, na hipótese, o reclamante faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 3. O fato de o reclamante buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em Juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 3ªTurma, TST-RR-357-12.2021.5.12.0025, Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, DEJT 22.11.24)

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual o Autor é portador, e tendo como presentes os requisitos que ensejam a conclusão de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Cabe ressaltar que o fato de o Autor buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em Juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10600-81.2021.5.03.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).

Por fim, válidas as palavras do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao no julgamento do agravo de instrumento na 7ª Turma do TST (RR 469-15.2019.5.23.0002) no sentido de que “não é possível limitar a condenação até a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, uma vez que não se pode exigir deste que permaneça inerte durante o trâmite processual em detrimento de sua sobrevivência.

CONCLUSÃO

A ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO É EXTINTA PELA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. O TST ENTENDE QUE O TRABALHADOR TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPLETA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO, MESMO QUE TENHA SIDO REEMPREGADO.

Processo base do estudo: TST-RR-357-12.2021.5.12.0025.

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