Início » O empregado em teletrabalho tem direito a horas extras?

O empregado em teletrabalho tem direito a horas extras?

por Gisele Lima

1. Considere o seguinte caso fático:

Uma agente administrativa em regime presencial passou a trabalhar sob regime de teletrabalho. Seu horário presencial era das 07h às 13h. Mesmo remotamente, continuou seguindo essa jornada formal.

Alegava, no entanto, que frequentemente realizava adequações no Diário Oficial e recebia ordens para “segurar publicações”, o que a mantinha à disposição do empregador até altas horas, inclusive após as 21h.

A empregadora, contudo, argumentou que, no teletrabalho, não havia controle de jornada, enquadrando a trabalhadora na exceção do art. 62, III, da CLT, e negando o pagamento de horas extras.

2. Como a legislação e jurisprudência tratam a situação apresentada?

O regime de teletrabalho foi introduzido na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e está previsto nos art. 75-A e seguintes.

O art. 75-B da CLT trouxe um conceito de teletrabalho:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.  (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)

Quanto à jornada de trabalho, a antiga redação do art. 62, III, da CLT, dispunha genericamente que os empregados em teletrabalho não estavam submetidos às regras sobre duração do trabalho, devido à presunção de impossibilidade de controle de jornada. A redação atual dada pela Lei n.º 14.442/22, foi mais restrita.

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: 

[…]                  

III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.   

Com a mudança legislativa, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que tal presunção de inexistência de horas extras ao teletrabalhador pode ser afastada quando o empregador possui meios de controlar a jornada.

Entende-se que tal controle nos dias atuais, com toda a evolução tecnológica, é possível, especialmente, se o trabalho desenvolvido exigir envio de documentos ou e-mail que registrem o horário de trabalho. As possibilidades são enormes.

No caso fático apresentado, a 3ª Turma do TRT da 9ª Região destacou que, em casos de teletrabalho, o empregador deve comprovar a incompatibilidade do regime remoto com o controle de jornada. Não demonstrando tal impossibilidade, o ônus da prova recai sobre ele, em conformidade com o art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Logo, possível a aplicação da Súmula nº 338 do TST, que presume como verdadeiros os horários descritos na petição inicial quando o empregador não apresenta registros de controle.

Eis a ementa a decisão citada:

HORAS EXTRAS. LABOR EM REGIME DE TELETRABALHO. POSSIBILIDADE. O fato do empregado trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não afasta o direito de receber pelas horas extras trabalhadas. Deve-se perquirir se existia incompatibilidade entre o regime a que submetido o obreiro e o controle de jornada. E, não sendo reconhecida a incompatibilidade, deve ser o empregador condenado ao pagamento de horas extras, aplicando-se analogicamente ao trabalhador em teletrabalho o critério da incompatibilidade entre a jornada externa e a fixação do horário de trabalho previsto no art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da autora provido. (TRT-9, Terceira Turma, ROT: 0000475-70.2022.5.09.0660, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Publicação: 05/03/2024)

No caso tribunal considerou que:

  • A autora seguia, de forma não declarada, uma jornada específica e se mantinha à disposição do empregador por períodos superiores ao estabelecido formalmente.
  • A tese do réu de inexistência de controle de jornada não foi corroborada pelas provas, como registros de publicações em horários avançados e depoimentos que demonstraram a execução de tarefas além do horário normal.

O entendimento de que o o teletrabalho, por si só, não impede o pagamento de horas extras e que é possível a interpretação analógica aplicável ao art. 62, I, da CLT, relativo à jornada externa é compartilhada por outros Regionais:

TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. O art. 62 da CLT exclui do âmbito de incidência das normas de proteção da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho. Contudo, à semelhança do que ocorre com os empregados que exercem atividade externa, aos quais somente não se aplicam as regras atinentes à duração da jornada de trabalho se a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho, os teletrabalhadores estarão excluídos do regime de proteção se não houver nenhuma forma de controle do tempo de trabalho. (TRT-1, Sexta Turma, RO: 01001758820215010203 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Publicação: 23/11/2021)

TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. O art. 62 da CLT exclui do âmbito de incidência das normas de proteção da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho. Contudo, à semelhança do que ocorre com os empregados que exercem atividade externa, aos quais somente não se aplicam as regras atinentes à duração da jornada de trabalho se a atividade for incompatível com a fixação de horário de trabalho, os teletrabalhadores estarão excluídos do regime de proteção se não houver nenhuma forma de controle do tempo de trabalho. (TRT-1, Sexta Turma,, RO: 01001758820215010203 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Publicação: 23/11/2021)

Por fim, vale ressaltar a observação da Vólia Bomfim Cassar1:

“Há forte presunção de que teletrabalhador não é fiscalizado e, por isso, está incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Se, todavia, o empregado de fato for monitorado por webcâmera, intranet, intercomunicador, telefone, número mínimo de tarefas diárias etc., terá direito ao Capítulo ‘Da Duração do Trabalho’, pois seu trabalho é controlado. Aliás, o parágrafo único do art. 6º da CLT é claro no sentido de que ‘Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio'”.

3. EM RESUMO:

EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO NÃO ESTÃO AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA. O EMPREGADOR DEVE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR OS HORÁRIOS. NÃO SENDO COMPROVADA ESSA INCOMPATIBILIDADE, O TRABALHADOR TEM DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM BASE NA JORNADA DECLARADA, CONFORME SÚMULA N.º 338 DO TST.

Imagem: TJAM

  1. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012. ↩︎
Você gostaria de adquirir este artigo?
Adquirir : 0
Você tem certeza que gostaria de sair?

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. OK, estou ciente

O mundo trabalhista em um só lugar. Notícias do regionais e tribunais superiores. Jurisprudência selecionada e comentada, legislação e artigos jurídicos.

Inscreva-se na nossa newsletter



    @2024 Fonte Trabalhista. 

    Desenvolvido por heyo.com.br