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O Caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus”: Uma Análise da Sentença Proferida pela Corte Interamericana à Luz do Transconstitucionalismo

por Gisele Lima

The Case “Santo Antonio de Jesus Fireworks Factory´s Employees”: An Analysis of the Inter-American Court´s decision Under the Light of the Transconstitucionalism

Stella Litaiff Isper Abrahim Cândido[1]

Resumo: A sociedade moderna, caracterizada pela hipercomplexidade, enfrenta cada vez mais problemas de ordem constitucional, notadamente os que envolvem direitos humanos e fundamentais, que perpassam as fronteiras dos Estados, sendo simultaneamente relevantes para inúmeras outras ordens jurídicas, sejam elas internacionais, supranacionais ou transnacionais. Tendo como ponto de partida o entrelaçamento de tais ordens jurídicas, Marcelo Neves propõe a teoria do transconstitucionalismo, como instrumento jurídico adequado para a solução de problemas que envolvem direitos humanos, de natureza multidimensional, através de um verdadeiro diálogo normativo e jurisdicional, sem que haja sobreposição de uma esfera jurídica sobre a outra. É neste contexto que se analisa a recente condenação do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs Brasil” que, fundamentando-se nos pressupostos teóricos do transconstitucionalismo, não implica em uma prevalência das decisões da Corte Interamericana sobre a jurisdição doméstica brasileira, mas sim reforça o diálogo entre ordens jurídicas diversas, com o propósito de conferir maior eficácia à tutela dos direitos humanos.

Palavras-chaves: transconstitucionalismo, direitos humanos, multidimensionalidade, diálogo jurisdicional, Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Abstract: The modern society, characterized by hypercomplexity, increasingly faces problems of constitutional order, specially those involving human and fundamental rights, which cross State´s borders, being simultaneously relevant to countless other legal orders, whether international, supernational or transnational. From the intertwining of such legal orders, Marcelo Neves proposes the theory of transconstitutionalism, as an adequate legal instrument for solving problems involving human rights, with a multidimensional nature, through a true normative and jurisdictional dialogue, without the overlap of one legal sphere over the other. It’s in this context that the recent condemnation of the Brazilian State by the Inter-American Court of Human Rights in the case “Santo Antonio de Jesus Fireworks Factory´s Employees vs Brasil” is analyzed, which, based on the  theoretical assumptions of transconstitutionalism, does not imply a prevalence of the decisions of the Inter-American Court over Brazilian domestic jurisdiction, but rather reinforces the dialogue between different legal orders, with the purpose of ensure the protection of human rights.

Keywords: transconstitutionalism, human rights, multidimensionality, jurisdictional dialogue, Inter-American Human Rights System.

Introdução

Com a universalização dos direitos humanos, sedimentada internacionalmente através da “Carta de São Francisco” de 1945[2], a temática de proteção a tal grupo de direitos tornou-se de suma importância tanto para os Estados quanto para as organizações internacionais instituídas na segunda metade do século XX, gerando assim uma multiplicidade de sistemas jurídicos que passaram a tutelar, de forma simultânea, a observância dos direitos humanos no bojo da sociedade mundial.

A emergência, portanto, de uma sociedade mundial, fruto de uma globalização econômica, com crescente complexidade sistêmica e heterogeneidade social, que enfrenta diariamente inúmeros problemas envolvendo a colisão ou mesmo supressão de direitos fundamentais, tutelados concomitantemente por inúmeros ordenamentos jurídicos, demonstra na prática que, nos dias de hoje, não se pode mais enfrentar problemas de ordem constitucional apenas no âmbito doméstico de cada nação, uma vez que, em sua grande maioria, tais conflitos acabam por transpor as fronteiras daquele Estado, sendo de igual relevância para ordens jurídicas estrangeiras e também internacionais.

Partindo da premissa de que o enfrentamento dos problemas constitucionais na contemporaneidade acaba por demandar uma atuação conjunta de inúmeras ordens jurídicas, observa-se que as concepções teóricas modernas são insuficientes para lidar com os problemas de um direito globalizado, inaugurando formas de se pensar soluções para desacordos jurídicos. Tal fenômeno levou à concepção de uma jurisdição entrelaçada, onde fatos que antes estavam vinculados exclusivamente às questões constitucionais domésticas ganharam importância em outras jurisdições, sobretudo em matéria de direitos humanos. São situações que ultrapassam o âmbito meramente constitucional, resultando em problemas tidos como (trans/inter)constitucionais.

É neste contexto que o presente artigo tem por objetivo analisar a teoria jurídica do transconstitucionalismo, desenvolvida por Marcelo Neves, como o instrumento jurídico adequado para solucionar problemas que envolvam múltiplas ordens de proteção aos direitos humanos, dando especial enfoque à recente condenação do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs Brasil”, que ilustra o verdadeiro diálogo entre a jurisdição internacional e a brasileira, sem que haja sobreposição ou mesmo supressão de uma instância em detrimento da outra.

Em suma, será demonstrado inicialmente o tratamento jurídico dos direitos humanos na contemporaneidade, principalmente sua tutela por meio de múltiplas ordens jurídicas, bem como a obrigatoriedade de cumprimento, por parte do Estado Brasileiro, de inúmeros tratados internacionais envolvendo o referido grupo de direitos.

Posteriormente, buscar-se-á demonstrar, a partir da teoria transconstitucionalista de Marcelo Neves, a necessidade imperiosa de se estabelecer um diálogo constitucional entre a jurisdição brasileira e as jurisdições de outras cortes internacionais ou mesmo estrangeira, de modo a consolidar-se a proteção dos direitos humanos em uma sociedade multicêntrica, como verdadeira estratégia de sobrevivência e perpetuação de nossa jurisdição em âmbito internacional, sob pena de supressão, através de um efeito bloqueante, de uma ordem jurídica em detrimento da outra.

Em seguida, adentrando no cerne do artigo, será analisado a sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs Brasil”,buscando-se uma análise doutrinária e jurisprudencial, haja vista a complexidade do tema, que alcança não apenas normas de direitos humanos previstas no âmbito da OEA e Constituição Federal Brasileira, mas igualmente normas da OIT e da ONU, demonstrando assim a multidimensionalidade dos direitos ali tutelados.

Por derradeiro, tendo em vista a crise de enfrentamento de tais problemas constitucionais de ordens múltiplas, buscar-se-á expor a teoria jurídica do transconstitucionalismo como o instrumento mais adequado para dirimir, através de um verdadeiro diálogo jurisdicional e entrelaçamento das diversas esferas jurídicas, tal ordem de problemas.

  1. A tutela universal dos direitos humanos: Uma breve análise histórica de sua origem à contemporaneidade

Inicialmente, cumpre destacar que, a despeito de propagar-se o conceito de direitos humanos como sendo o grupo de direitos inerentes à própria pessoa humana, característicos da própria condição do indivíduo, levando-se a uma idéia, quiçá, de direitos naturais, refuta-se sobremaneira tal classificação, uma vez que os direitos humanos hoje consolidados, tanto em documentos internacionais, quanto os internalizados na ordem jurídica interna de cada nação como direitos fundamentais [3], são fruto de um processo histórico de lutas, sendo construídos e consolidados paulatinamente ao longo da história[4].

A construção, portanto, de tal grupo de direitos, confunde-se com a própria história da humanidade e é produto de diversas origens, que podem ser localizadas em diferentes civilizações, com balizas nos mais variados fundamentos. Parte importante dos povos da Antiguidade já definia normas de proteção a alguns valores vistos hoje como essenciais ao ser humano. O Código de Hamurabi (1690 a.c), por exemplo, atribuía aos indivíduos direitos como a vida, propriedade e honra. Por sua vez, o povo Judeu, importante referência para a formação do mundo ocidental, inseriu nos Dez Mandamentos normas protetivas também do direito à vida (“Não matarás”), direito à propriedade (“Não roubarás”), direito à família (“Não cometerás adultério”) e à honra (Não darás falso testemunho”). Por certo que, nesta época, a  previsão de tais direitos ainda era extremamente frágil e muito distante do que hoje entendemos como direitos humanos, especialmente no que toca à sua principal característica, da universalidade. Contudo, pode-se ver que, mesmo em tempos longínquos, já se considerava o homem (ainda que em uma concepção mais restritiva)como titular de direitos e deveres.

Avançando no processo histórico, tem-se na Idade Média, por ocasião da crise do feudalismo, importante marco com a Magna Carta (Magna Carta Libertatum), de lavra do Rei João sem Terra, da Inglaterra em 1215, que tinha por objetivo limitar alguns poderes do monarca em prol da burguesia. Apesar de ser um dos primeiros documentos históricos de limitação do poder do Estado face ao indivíduo, não se pode ainda, neste momento, falar em direitos humanos na concepção atual, novamente por carecerem tais documentos, ainda, da característica da universalidade. Porquanto a Magna Carta inglesa somente beneficiava a burguesia, mais se assemelhava a um verdadeiro pacto de poder, do que norma instituidora de direitos humanos[5].

As primeiras feições do conceito de direitos humanos como hoje consagrado, isto é, como o grupo de direitos que materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, encontra guarida na história com o fortalecimento do movimento iluminista e fim do Absolutismo, com a eclosão da Revolução Francesa e a Declaração de Independência Americana. O ideário iluminista marcou inicialmente a independência americana, em 1776 e alguns dos principais documentos relacionados a este marco histórico, como a Constituição dos EUA de 1787. Logo em seguida, com a Revolução Francesa de 1789, igualmente inspirada pelos ideais iluministas, tivemos a confecção da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que passou a reconhecer, de forma expressa e inovadora, os direitos à liberdade e igualdade inerente ao ser humano, além da limitação do poder do Estado, preservando assim a liberdade do indivíduo. Nasce então a primeira categoria dos direitos humanos, quais sejam, os direitos de primeira dimensão, liberais ou negativos, por visarem justamente uma abstenção da interferência do Estado sobre o indivíduo.

Na segunda metade do século XIX, especialmente por ocasião da Revolução Industrial na Inglaterra (ápice liberalismo político e econômico) e a marginalização da classe proletária de direitos mínimos (tais como limitação da jornada, descanso semanal remunerado dentre outros), a preocupação com os direitos humanos passa a abranger questões sociais que, associadas à Primeira Guerra Mundial (1914 a 1918), deram ensejo ao surgimento das primeiras organizações internacionais voltadas para a proteção de tais direitos (Liga das Nações e Organização Internacional do trabalho – OIT[6])

Somente após a II Guerra Mundial, os direitos humanos adquirem o caráter de prioridade da sociedade internacional, principalmente após a criação da ONU em 1945 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, este último considerado um dos principais instrumentos jurídicos do estudo moderno acerca dos direitos humanos, por consagrar, pela primeira vez, a universalidade de tais direitos, como uma resposta às barbáries presenciadas pela humanidade ao longo da II Guerra[7].

Com o desenvolvimento da sociedade multicêntrica e a gradativa complexidade dos problemas enfrentados pela humanidade a partir da segunda metade do século XX, pode-se dizer que o rol de direitos humanos aumentou sensivelmente, abrangendo temas que vão desde a regulação do meio ambiente sadio e a solidariedade intergeracional à própria regulação do comércio internacional, naquilo que se relacione à dignidade da pessoa humana (a exemplo da criação do selo social, programa inserido dentro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU[8]).

Atualmente, dada a relevância jurídica conferida à tutela dos direitos humanos, bem como a incorporação desse grupo de direitos no bojo da maioria das constituições dos Estados, que passam a ocupar uma posição topográfica privilegiada nos textos constitucionais, inúmeros são os sistemas criados e voltados unicamente para assegurar a efetividade e proteção de tais direitos, tanto no âmbito internacional quanto no âmbito interno dos Estados. Assim, a nível global, temos a Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil é membro pleno desde sua criação, em 1945. A nível regional e com maior importância para o nosso ordenamento jurídico, tem-se a Organização dos Estados Americanos, da qual o Brasil igualmente é membro efetivo desde o ano de sua criação, em 1948. Ainda, com preponderante relevância para o ordenamento jurídico brasileiro, cita-se a Organização Internacional do Trabalho, estando o Brasil entre seus membros fundadores, em 1919.

Não se pode deixar de mencionar, também, que a nossa Constituição Federal de 1988,  conhecida como Constituição-cidadã, inaugura um relevante marco para a tutela dos direitos humanos a nível doméstico, ao adotar, como um dos seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incs. III e IV). Elenca ainda nossa Magna Carta, em seu art. 3°, dentre os objetivos fundamentais da República, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I), a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (inc. III), bem como a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV), além de eleger como um dos princípios orientadores de suas relações jurídicas internacionais o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, inc. II).

Seguindo nesta linha de priorização da pessoa humana, o constituinte brasileiro também inova sobremaneira ao atribuir um título inteiro da CF/88 para a promoção dos direitos e garantias fundamentais, no qual o capítulo I trata dos direitos e deveres individuais e coletivos e o capítulo II regula os direitos sociais, com destaque ao extenso rol do art. 7º acerca dos direitos dos trabalhadores.

Como se vê, inúmeras são as ordens jurídicas estabelecidas, a nível internacional e doméstico, com o propósito de assegurar a efetividade dos direitos humanos, devendo o Estado Brasileiro, quando do enfrentamento de problemas constitucionais envolvendo o referido grupo de direitos observar não apenas os ditames da Constituição, mas também os inúmeros tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado, que passam a ter status constitucional por força do art. 5º, §3º, da CF/88, ou supralegal, conforme emblemática decisão do STF no RE n.º 466.343. Além da observância dos próprios tratados em si, deve o Estado Brasileiro igualmente observar as decisões proferidas pelas Cortes Internacionais em matéria de direitos humanos, cujas competências foram reconhecidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Diante da complexidade dos problemas hoje enfrentados, podem surgir, na prática, conflitos aparentes de normatização sobre a matéria, ou mesmo sobre uma suposta hierarquização entre as Cortes jurisdicionais com competência para julgar casos envolvendo violações de direitos humanos, o que torna cada vez mais relevante o estudo de instrumentos jurídicos que possam facilitar a coexistência harmônica entre os múltiplos sistemas envolvidos, neste estudo abordado através da análise da teoria do transconstitucionalismo de Marcelo Neves.

  • Transconstitucionalismo como instrumento jurídico adequado a solucionar múltiplas violações normativas em matéria de direitos humanos

O transconstitucionalismo, teoria jurídica desenvolvida por Marcelo Neves ao longo de sua trajetória como professor e pesquisador de inúmeras Universidades europeias, parte da perspectiva de que vivemos hoje em uma sociedade multicêntrica, na qual coexistem diversas ordens jurídicas com interferências recíprocas entre si, especialmente no que concerne a matérias envolvendo direitos humanos, sendo o transconstitucionalismo o diálogo estabelecido entre as ordens jurídicas envolvidas na questão, através do seu entrelaçamento e observância da alteridade, sem que haja uma hierarquização ou prevalência de uma ordem jurídica ou jurisdição constitucional sobre a outra.

Para o autor, o diálogo e alteridade se estabelecem diante do enfrentamento de um caso concreto envolvendo violações normativas de direitos humanos, multidimensionais, sendo o mesmo essencial para a manutenção e coexistência das ordens jurídicas envolvidas, sem que se dê, do ponto de vista hierárquico, preferência ao Direito Internacional, ou ao Direito interno do Estado, sob pena de supressão de uma das ordens jurídicas envolvidas, colocando em risco todo o sistema jurídico existente de tutela dos direitos humanos.

Como visto, a exigência de funcionalidade e aplicabilidade dos direitos do homem
cresce significativamente na medida em que a sociedade mundial hodierna
hipercomplexa enfrenta o problema da integração social, ou seja, inclusão ou
exclusão de pessoas. Dentre os incontáveis sistemas e perspectivas de investigação, surge a
idéia de uma Constituição Transversal para além dos Estados, que ultrapassariam as fronteiras domésticas de cada nação[9], como decorrência dos novos problemas com os quais a atual ordem internacional e as emergentes ordens supranacionais e transnacionais estão confrontadas cada vez mais intensamente, a exemplo de temas envolvendo políticas de segurança pública, comércio mundial, direito ambiental e, com maior destaque, os direitos humanos.

Diferentemente da ideia de uma constituição transversal para além dos Estados, o transconstitucionalismo volta-se para o estudo das relações entre as diversas ordens jurídicas existentes e como possibilitar, através de racionalidades construídas nos casos concretos, a convivência harmônica entre tais sistemas. O autor demonstra ainda que, nos dias de hoje, a aplicação dos direitos humanos e fundamentais, bem como o seu controle, tornaram-se concomitantemente relevantes para mais de uma ordem jurídica, no mais das vezes não estatais, que são instadas a oferecer soluções. Isso implica uma relação transversal permanente entre ordens jurídicas em torno de problemas constitucionais comuns.

Assim, o Direito constitucional, embora seja originário do Estado, deste se emancipa, pois novas ordens jurídicas estão envolvidas diretamente na solução de problemas constitucionais básicos, através de normatização própria, ou mesmo mediante envolvimento direto de suas cortes jurisdicionais. Como preconiza Neves, tais situações implicam em relações de observação mútua, no contexto da qual se desenvolvem formas de aprendizado e intercâmbio, sem que se possa definir o primado definitivo de uma das ordens, como uma ultima ratio jurídica (p. 117). Nesse sentido, fala-se em “conversação” ou “diálogo” entre cortes[10], que pode se desenvolver em vários níveis, a exemplo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à qual o Brasil submete-se à jurisdição, e o Supremo Tribunal Federal brasileiro.

Nesta esfera, Marcelo Neves destaca a proeminência do transconstitucionalismo na relação entre o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, instituído pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), e as ordens constitucionais dos respectivos Estados que a ratificaram (dentre elas a brasileira). Não se trata, portanto, de uma imposição das normas previstas na CADH sobre as normas internas de cada Estado, mas sim de verdadeiro diálogo, ao qual as partes envolvidas vêm se mostrando disponíveis, para fins de solucionar problemas constitucionais comuns referentes á tutela de direitos humanos.

Como exemplo emblemático do diálogo entre o Sistema Interamericano e a jurisdição constitucional brasileira é a colisão entre o art. 7º, n.º 7, da Convenção Americana, que somente autoriza a prisão civil por dívida no caso do inadimplemento injustificado de pensão alimentícia e o art. 5º, inc. LXVII, da CF/88, que autoriza a prisão civil por dívida tanto na hipótese de inadimplemento inescusável de pensão alimentícia quanto na do depositário infiel. Assim, no julgamento do RE 466.343/SP, RE 349.703/RS e do HC 87.585/TO, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 03.12.2008, por maioria, que os tratados e convenções de direitos humanos, quando não aprovados nos termos do art. 5º, §3º, da CF, possuem status de supralegalidade, sendo, porém, infraconstitucionais. Com isso, a Corte definiu que a CF apenas autorizaria a prisão do depositário infiel, a qual teria sido implementada pelo Código Civil, de natureza legal. Estando portanto a Convenção Americana de Direitos Humanos em patamar hierárquico superior ao Código Civil, passou a prisão, nesta hipótese, a ser proibida, diante de sua inconvencionalidade.

A decisão do STF neste sentido constitui verdadeiro exemplo de transconstitucionalismo, na medida em que, através de um diálogo e interpretação cooperativa entre as normas da CADH e as normas constitucionais, a corte reafirmou a eficácia tanto dos tratados ratificados pelo Brasil no âmbito do sistema interamericano quanto das normas internas que dispõem sobre direitos humanos, sem que uma ordem jurídica mitigasse ou bloqueasse a normatividade da outra.

Ao longo do tempo, inúmeros são os casos de violação de direitos humanos que, para além de violar a Constituição Federal do Estado Brasileiro, violam igualmente inúmeros tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, levando o Estado Brasileiro a responder, na condição de réu, em processos que tramitam perante as Cortes Internacionais, com especial destaque para as condenações do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos que, até os dias atuais, totalizam o número de 11 condenações. Dos 12 casos submetidos à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em que o Estado Brasileiro compôs o pólo passivo, somente em um foi proferida sentença absolutória[11]. Atualmente, tramitam ainda na Corte quatro casos contra o Brasil, pendentes de decisão pelo Órgão jurisdicional da OEA.

Das estatísticas acima relacionadas, observa-se que a solução para os problemas envolvendo violações de direitos humanos/fundamentais não mais permanecem confinadas dentro dos limites territoriais dos Estados. Ao contrário, demandam uma resposta multidimensional, a ser dirimida pelas inúmeras ordens jurídicas envolvidas, muito além da dicotomia ou diálogo existente entre uma ordem estatal e uma ordem internacional. No mais das vezes, a solução para violação de tais direitos envolve mais de duas ordens jurídicas, a exemplo da recente condenação do Brasil no caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus, no âmbito do Sistema Interamericano, que, conforme será visto, violou-se de forma simultânea normas da OEA, da OIT, da ONU, além das normas constitucionais internas.

  • Uma análise do “Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil” sob a ótica do transconstitucionalismo

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional da OEA, juntamente com a Comissão Interamericana[12] (órgão executivo), integram um forte sistema de fiscalização, controle e repressão de violação dos direitos humanos, sendo inúmeras as denúncias recebidas pela Comissão que, ao fim das investigações e recomendações cabíveis, tem o poder de submeter os casos à Corte Interamericana por violações a direitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, principal instrumento normativo do Sistema Interamericano.

Desde o reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte Interamericana pelo Brasil em 1998, observa-se a atuação expressiva da Corte no intuito de assegurar a observância dos direitos humanos no âmbito do Estado Brasileiro que, até os dias atuais, conta com 11 condenações por violações às disposições do Pacto de San José da Costa Rica (CADH). Dentre as recentes condenações contra o Estado Brasileiro, tem-se a emblemática sentença proferida pelo Órgão jurisdicional da OEA em 15.07.2020, no caso dos Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil, em que a explosão de uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, região do recôncavo baiano, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, vitimou 60 trabalhadores de forma fatal, tendo apenas 6 sobreviventes. As vítimas da tragédia, conforme será visto, tratava-se em sua grande maioria de mulheres e crianças, o que denota a relevância do caso em análise diante da violação não apenas de inúmeros dispositivos da CADH, mas como da própria CF/88, além de Tratados Internacionais da ONU e Convenções da OIT, que promovem condições seguras para o desenvolvimento do trabalho, proíbem a discriminação entre homens e mulheres e visam resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente, reconhecendo sua condição de vulnerabilidade, razão pela qual a erradicação da exploração da mão-de-obra infantil constitui um dos pilares do sistema de proteção dos direitos humanos.

 Em 11 de dezembro de 1998, a fábrica do “Vardo dos Fogos” foi cenário de uma explosão que matou ao menos 60 pessoas, incluindo 20 crianças, além de ferir outras seis trabalhadoras, sendo três delas crianças (únicas sobreviventes da tragédia). A fábrica, que empregava mulheres e crianças majoritariamente negras e de baixa renda, pagava salários ínfimos, desrespeitando inúmeros direitos trabalhistas, sem ofertar condições adequadas de segurança. Os principais responsáveis pela exploração da atividade econômica eram Osvaldo e Mário Prazeres Bastos.

Após a explosão, foram instaurados processos administrativos, civis, trabalhistas e penais. Até a sentença da Corte Interamericana, a despeito da condenação em primeira e segunda instância, nenhum dos responsáveis pela fábrica de fogos havia sido preso, graças a recursos protelatórios nas cortes superiores brasileiras. Pelo contrário, o Superior Tribunal de Justiça determinou, em 2019, nova análise em segunda instância, por não ter havido intimação dos advogados no julgamento de recursos. As ações civis de indenização, movidas pelos familiares das vítimas e pelo Ministério Público da Bahia (MP-BA), ainda não haviam sido plenamente executadas, assim como as trabalhistas. O processo administrativo, finalizado em 1999, determinou o fechamento da fábrica, mas não impediu que a família Prazeres Bastos continuasse no ramo. A despeito da tragédia ocorrida em 1998, os proprietários da Fábrica “Vardo dos Fogos” continuaram a explorar a atividade econômica em outras localidades, em contínua violação aos direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da CF/88.

Em dezembro de 2003, a Justiça Global, o Movimento 11 de Dezembro, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Salvador, o Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela Pellegrino entraram com petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), denunciando as violações sofridas pelas vítimas do acidente, bem como por seus familiares, uma vez que, até aquele momento, nenhuma medida efetiva de reparação do danos havia sito adotada pelo Estado Brasileiro.

Inicialmente, apresentada a petição à Comissão, o Estado brasileiro impugnou o requisito da admissibilidade, uma vez que não teriam sido esgotados os recursos jurisdicionais internos, condição indispensável para o recebimento da denúncia pelo Órgão executivo da OEA[13]. Contudo, três anos após a apresentação da petição à Comissão e, diante da inércia do Estado Brasileiro, em audiência pública realizada, o Brasil mudou seu posicionamento, por sensibilidade aos fatos, iniciando-se então o procedimento de apuração e solução amistosa do conflito na OEA.

Em março de 2018, mais de 16 anos após a petição ser apresentada, a Comissão Interamericana produziu relatório de admissibilidade e mérito, admitindo a petição e considerando o Brasil responsável por inúmeras violações de direitos humanos, em detrimento das vítimas da explosão e de seus familiares. O órgão fez uma série de recomendações ao Estado brasileiro, que não se manifestou sobre o cumprimento das medidas ao final do prazo determinado para tal. Com base nisso, a CIDH resolveu remeter o caso à Corte Interamericana em setembro de 2018.

A Corte IDH negou as três exceções preliminares interpostas pelo Estado, dando prosseguimento ao julgamento. Na mesma sentença, emitida em julho do ano passado, condenou o Brasil pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, da criança, às garantias judiciais, à proteção judicial, à igual proteção da lei, à proibição de discriminação e ao trabalho, previstos na Convenção Americana[14]. Para a Corte, as violações ocorreram em detrimento das 60 vítimas falecidas e das seis sobreviventes, bem como de mais de 100 familiares das vítimas. Ainda, constou da sentença uma série de medidas de reparação, que incluem desde a publicação da decisão e o pagamento de indenização às vítimas ou seus familiares, custas e gastos. Também determinou outras medidas de reabilitação e satisfação, incluindo: oferecimento de tratamento médico e psicológico; produção e divulgação de material para rádio e televisão sobre o caso; e realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional.

Ademais, com o intuito de evitar a repetição de tragédias semelhantes, o Órgão jurisdicional estabeleceu uma série de medidas, como a inspeção sistemática e periódica dos locais de produção de fogos de artifício; apresentação de relatório sobre projeto de lei que objetiva nova regulamentação sobre fabricação, comércio e uso de fogos de artifício; elaboração e execução de projeto de desenvolvimento socioeconômico em Santo Antônio de Jesus e apresentação de relatório sobre a aplicação das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.

O Tribunal também determinou a continuidade do processo penal para que, em prazo razoável, os responsáveis sejam julgados e, se for o caso, punidos. Por fim, determinou a continuidade das ações civis de indenização e dos processos trabalhistas em prazo razoável, com promoção completa da execução das sentenças, caso seja pertinente.

Até o presente momento, como a condenação data de agosto de 2020, não foi possível constatar, na prática, o efetivo cumprimento na íntegra, ou não, da decisão proferida pela Corte.

O caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil chama a atenção inicialmente, não apenas pelo número de vítimas decorrentes das violações de direitos humanos ali apontadas tanto pela Comissão Interamericana em seu relatório de mérito, quanto pela Corte, na sentença, mas também por evidenciar a violação a múltiplos dispositivos da própria Constituição Federal brasileira (em especial o art. 7º da CF/88), normas da ONU e convenções da OIT, além da própria Convenção Americana.

Contextualizando o caso, tem-se que o município de Santo Antônio de Jesus (BA), localizado no Recôncavo baiano, possui forte histórico de utilização de mão de obra escrava, sendo que mais de 75% de sua população, segundo o senso do IBGE de 2010 é preta ou parda. A herança escravagista da região, combinada com relações trabalhistas essencialmente informais e a utilização de mão de obra não qualificada, fazia com que mais de ⅓ da população local tivesse renda per capita de até ½ salário mínimo, segundo o Censo. Além disso, em 2010, 13,3% dos habitantes da cidade entre 15 e 24 não estudavam nem trabalhavam, e quase 40% dos maiores de 18 anos sem formação básica executavam trabalhos informais. À época da explosão da fábrica “Vardo dos Fogos”, todas as vítimas trabalhavam de forma informal, totalmente marginalizadas da proteção trabalhista conferida pelo constituinte, tanto o é que, para o reconhecimento da responsabilidade do empregador quanto ao ambiente de trabalho inadequado, foi necessário, primeiramente, o reconhecimento judicial dos 60 vinculos de emprego das vítimas.

Sendo o município de Santo Antônio da Bahia o segundo maior produtor nacional de fogos de artifício, a maior parte da mão de obra utilizada na atividade econômica era feminina, com pagamentos de salários bem abaixo do mínimo fixado nacionalmente, em claro desrespeito ao princípio da não-discriminação no ambiente de trabalho, consagrado na Convenção 111 da OIT, em vigor no Brasil desde 1968, bem como na Convenção 100 da OIT, igualmente em vigor no Brasil desde 1958, que trata especificamente da igualdade de remuneração entre homens e mulheres pelo desempenho de trabalho de igual valor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, incs. XX e XXX, já previa, à época do fatídico acidente, a proibição de discriminação quanto ao trabalho da mulher.

De igual modo, em fiscalização feita pelos órgãos competentes após a explosão na fábrica, constataram-se condições totalmente inseguras e insalubres de trabalho, bem como o fato de que, boa parte da mão de obra, além de ser composta por mulheres, era também composta por crianças a partir dos 6 anos, violando frontalmente o disposto no inc. XXXIII, do art. 7º da CF, que proíbe a realização de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para os menores de 18 anos e de qualquer trabalho para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A Convenção Americana também assegura o trabalho em condições adequadas, ainda que não de forma expressa[15], protegendo também os interesses da criança, no art.19.

Verificou-se também que a despeito da natureza perigosa da atividade, nunca foi oferecido aos trabalhadores os equipamentos de proteção individual, assegurados pela CLT, ou mesmo foi pago o respectivo adicional de periculosidade ou insalubridade à qualquer das vítimas. Inclusive, das 60 vítimas fatais, 4 eram mulheres que estavam grávidas, o que evidencia, pela própria condição de gestante, a notória violação de direitos mínimos à segurança do trabalho.

A responsabilidade do Estado Brasileiro pela tragédia tornou-se patente na medida em que, por ocasião da explosão, a fábrica estava autorizada a operar por meio de autorização concedida pelo então Ministério do Exército – atualmente Ministério da Defesa –, bem como também tinha autorização do município, dispondo de certificado de registro com vigência até o final de 1998. A partir desse certificado, a empresa estava autorizada a armazenar 20 mil quilos de nitrato de potássio e 2,5 mil quilos de pólvora negra, o que, sem o armazenamento adequado, tornava o ambiente laboral uma verdadeira “bomba-relógio”.

Segundo consta no Relatório emitido pela Comissão Americana e sentença proferida pela Corte, estava em vigor à época dos fatos o Decreto Nº. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, que dispunha, em seu artigo 11, que era responsabilidade do Ministério da Guerra autorizar a produção e fiscalizar o comércio de produtos controlados, inclusive os fogos de artifício, e que essa tarefa, conforme o artigo 4º da mesma norma, poderia ser delegada a outros
órgãos do Governo Federal, como aos estados ou aos municípios, mediante convênio. A legislação em comento estabelecia, ainda, que o registro era uma medida obrigatória e geral para as empresas que produziam fogos de artifício, entre outros, e que o documento que as habilitava para funcionamento era o denominado “Título de Registro”, cuja validade era de três anos.

Especificamente quanto à fiscalização, o citado decreto determinava que a  inspeção dos depósitos das fábricas seria feita pelos departamentos de inspeção do  Ministério da Guerra, em colaboração com a Polícia Civil e os governos municipais.  O dispositivo também atribuía às polícias locais a verificação constante dos estoques mantidos nos depósitos, bem como a implementação das determinações técnicas e condições de segurança, de modo que qualquer irregularidade deveria ser comunicada ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra. Outrossim, o Decreto 55.649/65 determinava que, após a verificação pessoal, ou  em vista de denúncias ou informações sobre a existência de violações da legislação, crimes ou infrações penais, a autoridade militar encarregada de inspecionar os produtos controlados pelo Ministério da Guerra deveria proceder aos atos  preparatórios para a investigação regulamentar de uma eventual infração.

A despeito da farta regulamentação existente à época do incidente, não se tem registro de qualquer fiscalização realizada pelos órgãos competentes, muito embora a região fosse amplamente conhecida como a segunda maior produtora de fogos de artifício do Brasil. A gravidade da omissão se torna ainda mais latente quando, mesmo após a explosão, os proprietários da fábrica continuaram a explorar a referida atividade econômica com o consentimento do Poder Público Municipal.[16]Inclusive, até 29.03.2001, data da sentença prolatada pela Juíza do Trabalho responsável pelo julgamento das ações trabalhistas, as atividades irregulares de produção de fogos de artifício continuavam na cidade de Santo Antônio de Jesus.[17]

Além do Decreto 55.649/65, a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, como bem destacado na sentença proferida pela Corte IDH, também dispõe de um capítulo sobre as normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, embora não existisse em 1998 legislação específica sobre prevenção de acidentes no setor de fogos de artifício. Nesse sentido, a CLT, no artigo 166, obriga a empresa a fornecer aos empregados, de forma gratuita, equipamentos de proteção individual adequados ao risco, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde do empregado. Além disso, o artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho[18], aquelas que impliquem o contato permanente com explosivos em condição de risco acentuado. Por sua vez, o artigo 195 dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de um médico ou engenheiro registrado no Ministério, sem
prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho ou da inspeção de ofício desse órgão.

Em que pese a farta legislação e normativos internacionais acerca do direito à vida, proteção ao trabalhador e especialmente a proteção aos direitos da criança (aí inserida a erradicação do trabalho infantil), as medidas adotados pelo Estado Brasileiro para fins de punir os responsáveis pela tragédia ocorrida em Santo Antônio de Jesus e compensar as vítimas pelos danos causados mostraram-se na prática extremamente ineficientes. No âmbito criminal, muito embora o Ministério Público da Bahia tenha oferecido a respectiva denúncia criminal contra Mário Fróes Prazeres Bastos, Osvaldo Prazeres Bastos e outras seis pessoas que exerciam funções administrativas na fábrica, até os dias de hoje ninguém foi efetivamente punido e, no ano de 2019 (enquanto ainda encontrava-se pendente de julgamento recurso no STF), após impetração de Habeas Corpus pelos acusados, o Tribunal da Justiça da Bahia declarou a extinção da pretensão punitiva, tendo em vista a prescrição perpetrada.

No que toca aos processos civis, até o presente momento não houve ainda a efetiva reparação econômica das vítimas sobreviventes e seus familiares, sendo que apenas dois processos, dois 14 que foram ajuizados, tiveram trânsito em julgado em 2019 e 2018. Quanto aos processos trabalhistas, conquanto tenha sido reconhecido o vínculo empregatício das trabalhadoras da fábrica “Vardo dos Fogos”, com a conseqüente determinação judicial de pagamento das verbas rescisórias, não houve o pagamento das quantias devidas, tendo sido os processos arquivados uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Em agosto de 2018, no âmbito do processo trabalhista de Leila Cerqueira dos Santos, foi embargado um bem de Osvaldo Prazeres Bastos, pai de Mário Fróes Prazeres Bastos, no montante de R$ 1.800,000 (um milhão e oitocentos mil reais), que seria suficiente para
indenizar as vítimas de todas as ações cujas execuções estavam ativas.

Diante das inúmeras violações aos dispositivos da Convenção Americana, a Corte IDH determinou, na sentença publicada em 15.07.2020, que o Estado Brasileiro empreendesse uma investigação apurada dos fatos em tempo razoável, uma vez que vários pontos não haviam sido, até o momento, devidamente esclarecidos, bem como determinou que os processos em andamento pendentes de julgamento fosse julgados com prioridade sobre as demais ações. Determinou ainda que o Estado ofereça gratuitamente, por meio de instituições de saúde especializadas e de forma imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico de que as vítimas necessitem, após consentimento informado, e pelo tempo que seja preciso, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.

Consta ainda da sentença proferida pela Corte IDH que o Estado brasileiro deve realizar um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do presente caso e sua posterior investigação, fazendo referência aos fatos e violações de direitos humanos declarados no decisum, ressaltando que falta de fiscalização da fábrica do “Vardo dos Fogos”, por parte das autoridades estatais, foi o elemento principal que gerou a responsabilidade internacional do Estado.

Estabeleceu ainda que o Estado deve adotar, no prazo de dois anos, medidas para implementar uma política sistemática de inspeções periódicas nos locais de produção de fogos de artifício, tanto para que sejam verificadas as condições de segurança e salubridade do trabalho, quanto para que seja fiscalizado o cumprimento das normas relativas ao armazenamento dos insumos. O Estado deve assegurar que as inspeções periódicas sejam realizadas por inspetores que tenham o devido conhecimento em matéria de saúde e segurança no âmbito específico da fabricação de fogos de artifício. Para a consecução dessa medida, o Estado poderá recorrer a organizações como a OIT e o UNICEF, a fim de que prestem assessoramento ou assistência que possam ser de utilidade no cumprimento da medida ordenada. (pgs. 78/80 da sentença proferida pela Corte IDH). Por fim, condenou ainda o Estado Brasileiro ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das vítimas sobreviventes e familiares das falecidas, a ser liquidada nos termos da sentença.

Do extenso relato e investigação realizada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quando da submissão de seu relatório de mérito à Corte, observa-se a peculiaridade do Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs. Brasil, na medida em que a tragédia em si, associada à inércia do Estado Brasileiro em investigar e punir os responsáveis em tempo hábil viola simultaneamente inúmeros dispositivos constitucionais, tratados internacionais produzidos no âmbito da OEA (Convenção Americana de Direitos Humanos e Protocolo de San Salvador), tratados internacionais de direitos humanos da ONU (Pacto de Direitos Civis e Políticos e o Pacto dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais), além das Convenções da OIT que tratam das condições seguras de trabalho, da não-discriminação entre homem e mulher, bem como da proibição do trabalho infantil.

A magnitude do caso ora enfrentado envolve, assim, múltiplas ordens jurídicas, ultrapassando as fronteiras do Estado Brasileiro. A solução para o problema demanda, pois, uma atuação conjunta das cortes jurisdicionais envolvidas (brasileira e internacionais), que somente será possível por meio da teoria transconstitucionalista proposta do Marcelo Neves. No caso em comento, não há falar em prevalência da decisão da Corte Interamericana sobre a jurisdição brasileira. Não se trata igualmente em definir um patamar hierárquico entre o sistema interamericano e as normas de direito material e processual brasileiras. Se assim o fosse, estar-se-ia colocando em risco a própria existência do sistema jurídico tal qual se mostra nos dias de hoje, isto é, de múltiplas ordens que se entrelaçam, com tensões recíprocas, mas que precisam coexistir, encontrando neste ponto de tensão o equilíbrio alcançado através da “conversação constitucional” e releitura das normas de cada ordem jurídica, através da análise do ponto de vista da outra.

Tem-se no transconstitucionalismo o constante esforço da construção recíproca de “pontes de transição” entre as mais variadas espécies de constituição e ordens jurídicas, sejam elas nacionais, internacionais, transnacionais ou supranacionais, possibilitando o intercâmbio e aprendizado recíprocos entre os mais diversos tipos de racionalidades. Como leciona Marcelo Neves, o transconstitucionalismo é responsável pela emergência de uma fertilização constitucional cruzada, principalmente em matéria de direitos humanos, como é o caso da tragédia ocorrida na fábrica de “Vardo dos Fogos”, no Brasil, sobre o qual atuaram a jurisdição brasileira e a jurisdição internacional, através da Corte Interamericana, solicitando-se até mesmo o auxílio da OIT para fins de implementação das medidas preventivas e promocionais de um ambiente laboral seguro em atividades que envolvam fogos de artifícios.

Conclusão

No âmbito da sociedade moderna hipercomplexa, é fato que os problemas constitucionais, notadamente aqueles que envolvam direitos humanos ou fundamentais, são simultaneamente relevantes para inúmeras ordens jurídicas, sejam elas nacionais/estatais, internacionais, supranacionais ou transnacionais. Diante da multiplicidade do sistema jurídico construído para a proteção dos direitos humanos, violações de direitos desta natureza não mais permanecem de forma isolada nos limites territoriais do um único Estado, demandando muitas vezes a atuação conjunta ou complementar das demais esferas jurídicas que também tutelam o direito em questão.

Desenvolveram-se, assim, inúmeras teorias jurídicas com o intuito de definir o papel de cada ordem jurídica e, em especial, definir a relação entre a jurisdição constitucional doméstica e a jurisdição internacional, ora defendo-se a prevalência daquela, ora defendendo-se a prevalência desta, falando-se até mesmo na elaboração de constitucionais globais ou supranacionais. É exatamente na contramão desta ideia que Marcelo Neves propõe a teoria do transconstitucionalismo como o instrumento jurídico adequado à solução dos problemas constitucionais que perpassem as fronteiras dos Estados. Propõe o autor então que, em casos concretos, seja estabelecida verdadeira “conversação constitucional” entre as partes envolvidas, através de um intercâmbio de experiências e aprendizados, de modo a construir-se uma racionalidade comum para a solução do caso. Não há falar, portanto, em hierarquia de norma ou mesmo de órgão jurisdicional. As cortes constitucionais passam a citarse reciprocamente não como precedente, mas como autoridade persuasiva, partindo sempre do exercício da alteridade, de modo a construir uma verdadeira releitura da norma no caso concreto, à luz do disposto nos demais ordenamentos jurídicos de múltiplos níveis.

É neste contexto, de entrelaçamento das múltiplas ordens jurídicas existentes, que se analisa a recente condenação do Estado Brasileiro pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso dos “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs Brasil”, de 15.07.2020. Conforme visto ao longo do presente estudo, o caso em questão envolveu a violação de inúmeros direitos fundamentais previstos na CF/88, além de violar, concomitantemente, normas de direito internacional, a exemplo dos tratados de direitos humanos do sistema interamericano, tratados de direitos humanos da ONU, além das Convenções da OIT que dispõem sobre condições seguras do trabalho, proibição do trabalho infantil e tratamento isonômico entre homens e mulheres na relação de trabalho.

Fundamentando-se no transconstitucionalismo proposto por Marcelo Neves, o caso dos “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus vs Brasil”, longe de implicar uma prevalência das decisões da Corte IDH sobre as decisões de nossas cortes nacionais, denota verdadeiro diálogo entre os sistemas envolvidos, na medida em que a Corte, para a prolação da sentença, analisou de forma detida os diversos instrumentos normativos vigentes no Brasil de proteção aos direitos humanos ali violados, fazendo um cotejo com as disposições da Convenção Americana, de modo que se pudesse prestar a melhor solução jurídica ao caso e às vítimas da tragédia. Assim, afastando-se a idéia de sobreposição das ordens jurídicas e, tendo como ponto de partida a construção de “pontes de transição” entre os instrumentos normativos violados, possibilita-se o intercâmbio e aprendizado recíprocos entre os mais diversos tipos de racionalidades.

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[1] Mestre em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

[2] Tratado institutivo da Organização das Nações Unidas, que inova do ponto de vista jurídico ao dispor expressamente sobre a proteção dos direitos humanos, com especial destaque para o art. 55, alínea “c”, que determina que a ONU deve favorecer “o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”.

[3] Sobre o tema, assim ensina André de Carvalho Ramos: “Inicialmente, a doutrina tende a reconhecer que os direitos humanos servem para definir os direitos estabelecidos pelo Direito Internacional em tratados e demais normas internacionais sobre a matéria, enquanto a expressão direitos fundamentais delimitaria aqueles direitos reconhecidos e positivados pelo Direito Constitucional de um Estado específico” (RAMOS, 2018, pg. 52)

[4] Ainda sobre a nomenclatura utilizada, prossegue o autor no sentido de que atualmente já se fala em uma união de termos, criando-se a denominação “direitos fundamentais do homem”, de modo a destacar a irrelevância da diferenciação dos termos, principalmente no âmbito cada vez mais forte de um processo e aproximação e mútua relação entre o Direito Internacional e o Direito interno na temática dos direitos humanos (RAMOS, 2018, pg. 53)

[5] A esse respeito, leciona Marcelo Neves: “As cartas de liberdade ou pactos de poder, que encontram suas primeiras manifestações no período medieval, sendo exemplar a Carta Magna de 1215, desenvolvem-se no âmbito do conflito de interesses dos barões feudais e da burguesia emergente contra o monarca no âmbito do Estado absoluto. Mas esses pactos de poder não devem ser confundidos com a Constituição em sentido moderno. Seja na perspectiva sociológica das dimensões social (das pessoas envolvidas), material (dos temas regulados) e temporal, seja na linguagem jurídica dos âmbitos de validade pessoal, material e temporal, não se devem distinguir os pactos de poder dos fins da Idade Média e da época do absolutismo com a Constituição em sentido moderno. (NEVES,2012, pgs. 19/20)

[6] Fundada em 1919, a Organização Internacional do Trabalho constitui, até hoje, uma das maiores e mais importantes organizações internacionais de tutela dos direitos humanos voltados para o trabalho, através da consagração e observância de padrões mínimos de segurança e higiene do trabalho, velando, sempre, pelo princípio da não-discriminação e patamar mínimo civilizatório do empregado.

[7] Art. 2º da DUDH: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente  Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de  opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer  outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico  ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território  independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

[8] A certificação das organizações e empresas no Programa Municipal Selo Social, consiste em um documento, que as reconhece como socialmente responsáveis, e para tanto, baseia-se na avaliação dos investimentos promovidos pelas empresas de acordo com os dezessete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS). O reconhecimento como organização socialmente responsável é fator de peso cada vez mais reconhecido pelos consumidores e apoiadores e muitas vezes condicionante para as relações comerciais envolvendo multinacionais estrangeiras.

[9] Sobre a constituição transversal do Estado Constitucional Moderno proposta por Marcelo Neves, ensina o autor: “Ultrapassando-se o puro conceito de acoplamento estrutural, pode-se compreender a Constituição do Estado constitucional não apenas como filtro de irritações e influências recíprocas entre sistemas autônomos de comunicação, mas também como instância da relação recíproca e duradoura de aprendizado e intercâmbio de experiências com as racionalidades particulares já processadas, respectivamente, na política e no direito. Isso envolve entrelaçamentos como “ponte de transição” entre ambos os sistemas de tal maneira que pode desenvolver-se uma racionalidade transversal específica (NEVES, 2012, pg. 62). Sobre o tema, continua o autor: “A Constituição estatal moderna surge como uma “ponte de transição”institucional entre política e direito e, assim, serve ao desenvolvimento de uma racionalidade transversal específica, que impede os efeitos destrutivos de cada um desses sistemas sobre o outro e promove o aprendizado e o intercâmbio recíproco de experiências como uma forma diversa de racionalidade.” (Neves, 2012, pg. 76).

[10] Sobre o transconstitucionalismo, leciona Marcelo Neves: “No caso do transconstitucionalismo, as ordens se inter-relacionam no plano reflexivo de suas estruturas normativas que são autovinculantes e dispõem de primazia. Trata-se de uma conversação constitucional, que é incompatível com um “constitutional diktat” de uma ordem em relação a outra. Ou seja, não cabe falar de uma estrutura hierárquica entre ordens: a incorporação recíproca de conteúdos implica uma releitura de sentido à luz da ordem receptora” (NEVES, 2012, pg. 118)

[11] Trata-se do caso Nogueira de Carvalho vs Brasil, no qual o advogado e defensor de direitos humanos Gilson Nogueira de Carvalho, responsável por denunciar crimes cometidos por um grupo de extermínio do qual participavam agentes de segurança do Estado, foi assassinado em 20 de outubro de 1996 em Macaíba, no Rio Grande do Norte. Como o Brasil apenas reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, o pedido da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e das vítimas se restringiu à condenação do Estado brasileiro por não investigar e sancionar os responsáveis pelo assassinato. No entanto, apesar das graves violações apresentadas no caso, a corte considerou que os fatos e provas apresentados foram insuficientes para demonstrar que o Estado violou as garantias e a proteção judiciais, sendo este  o único caso em que o Brasil não foi condenado.

[12] Art. 41 da CADH: A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b. formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c.  preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d. solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem; f.  atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; g. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

[13] Art. 46 da CADH: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos […]

[14] Trecho da Sentença proferida pela Corte IDH, disponível no site da OEA: 245. Com base no exposto, mais de 21 anos depois de ocorridos os fatos, a Corte conclui que nenhuma pessoa foi efetivamente punida nem tampouco foram adequadamente reparadas as vítimas da explosão ou seus familiares. 246. Em virtude do acima evidenciado, este Tribunal considera que não se garantiu uma proteção judicial efetiva às trabalhadoras da fábrica de fogos, uma vez que embora lhes tenha sido permitido fazer uso de recursos judiciais previstos legalmente, esses recursos ou não tiveram solução definitiva, depois de mais de 18 anos do início de sua tramitação, ou tiveram decisão favorável ás vítimas, mas não pode ser executada por atrasos injustificados por parte do Estado. B.3. CONCLUSÃO – 247. Em virtude da análise e das determinações realizadas neste capítulo, a Corte conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial,  disposto no artigo 25 da Convenção Americana, assim como do dever de devida  diligência e da garantia judicial ao prazo razoável, previstas no artigo 8.1 da Convenção, ambos em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo  de: a) seis vítimas sobreviventes da explosão da fábrica do “Vardo dos Fogos” de  Santo Antônio de Jesus, em 11 de dezembro de 1998, conforme são identificadas  no Anexo No. 1 desta sentença; e b) 100 familiares das vítimas falecidas, conforme são identificados no Anexo No. 2 desta sentença.(pgs. 69 e 70)

[15] O Capítulo III da CADH dispõe acerca dos direitos econômicos, sociais e culturais, através do art. 26: Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Este foi o dispositivo utilizado pela Corte Interamericana para fundamentar a competência daquele órgão jurisdicional em julgar causas envolvendo matéria trabalhista. A proteção ao trabalho digno e seguro veio regulamentada de forma detalhada e expressa posteriormente no Protocolo Adicional à Convenção Americana, conhecido como Protocolo de San Salvador.

[16]  Consta do Relatório de mérito produzido pela CIDH em 2018: “Até 26 de outubro de 1999, Mário Fróes Prazeres Bastos continuava exercendo atividades  irregulares de produção de fogos de artifício, o que ocorria com o consentimento do Poder Público  Municipal.26 Nesse sentido, cabe ressaltar a informação prestada, nessa data, pelo comandante coronel  Fernando José de Matos Oliveira, do serviço de fiscalização de serviços controlados, à Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus: 1. Trata o presente expediente de denúncia sobre utilização irregular de produtos controlados na região de Santo Antônio de Jesus / BA. 2. […] em contato telefônico, como o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, em 26  outubro de 1999, […] informou que a fabricação de estalos de salão (“estalinhos”) naquele  município é feita livremente, com a conivência da Prefeitura local, que forneceria alvarás  para essas fábricas artesanais. Segundo o Vereador, membros de sua família participariam dessa atividade (inclusive o Sr. Mário Fróes Prazeres Bastos, proprietário da empresa de mesmo nome que explodiu em 11 Dez 98, e teve seu registro cassado pelo Exército).  3. O vereador alegou que não há restrições de qualquer espécie ao exercício dessa atividade;[…].  4. Face ao exposto, e considerando que a utilização ilegal de pólvora constitui crime previsto no Art. 253 do Código Penal, solicito a V. Exa que determine as providencias julgadas cabíveis, a fim de coibir a prática supracitada, de grande risco á segurança pública.(pgs. 12 e 13)

[17] Processo n.º 42.01.00.1357-01.

[18] A Portaria número 3.214, de 1978, que contém a Norma Regulamentadora n.º 16, regulamentou as condições de periculosidade. Essa norma definiu as atividades perigosas, entre elas, o armazenamento de explosivos e as operações de manipulação de explosivos. Ainda, a NR n.º 16 do Ministério do Trabalho, bem como o artigo 193, parágrafo 1º da CLT, estipulam o pagamento do adicional de 30% sobre o salário regulamentar para trabalhadores em atividades perigosas, ao passo que a Norma Regulamentadora No. 19 do mesmo órgão disciplinou as atividades com explosivos e estabeleceu disposições relativas à segurança no trabalho e normas relativas ao local de trabalho.

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