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Morte do empregador individual – Encerramento das atividades – Verbas rescisórias

por Gisele Lima

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADOR INDIVIDUAL. No caso de morte do empregador, o art. 485 da CLT estabelece que, com o fechamento da empresa e cessação da atividade empresarial, o empregado será dispensado e o contrato de trabalho extinto, o que equivale a dispensa imotivada e, portanto, são devidas as verbas rescisórias pertinentes a essa modalidade de extinção contratual (o que inclui o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS). Todavia, há a possibilidade de a hipótese se enquadrar no parágrafo 2º do art. 483, da CLT, que assim dispõe: “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Nesse caso, a morte do empregador não constituirá óbice à continuidade do contrato, diante da possibilidade de outra pessoa, como o herdeiro ou sucessor, assumir o negócio, se tratando de mera faculdade do trabalhador que poderá optar por pedir demissão, dando por extinto o contrato de trabalho, não havendo se falar em aviso prévio e pagamento da multa do FGTS. Na hipótese dos autos, se aplica, por analogia, o art. 485 da CLT, uma vez que o informante confirma o fato de que o reclamante e todos os demais empregados foram dispensados após a morte do empregador individual, portanto, de iniciativa dos herdeiros, que optaram por alugar a fazenda e não continuar com o empreendimento rural. Recurso a que se nega provimento. (TRT-3 – ROT: 00101318220215030036 MG 0010131-82.2021.5.03.0036, Relator: Paulo Roberto de Castro, Data de Julgamento: 15/02/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 17/02/2023.)

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