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Licença-maternidade

por Gisele Lima

A licença-maternidade é um direito garantido pela Constituição e pela CLT, assegurando que mães possam ficar com seus bebês por 120 dias ou mais, sem prejuízo de salário e sem o risco de demissão:

Art. 392, CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias

– Quem tem direito à licença-maternidade?

O direito à licença-maternidade é garantido a todas as trabalhadoras contratadas sob as regras da CLT, inclusive empregadas domésticas.

Devido também se a pessoa for contribuinte por meio do regime de Microempreendedor Individual (MEI) ou mulheres desempregadas e informais que contribuíram até 5 meses antes do parto.

No caso de falecimento da mãe durante o parto, o pai tem direito a uma licença-maternidade, e poderá ser afastado do trabalho sem prejuízo de seu salário e pelo mesmo tempo previsto para a mãe.

Mães que sofreram aborto espontâneo ou deram à luz um feto natimorto também têm direito à licença-maternidade, sendo de 14 dias no caso de aborto.

O STF reconheceu em Março de 2024 o direito à mãe não gestante em união homoafetiva, fixando a seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”. (STF – RE: 1211446 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21-05-2024)

– Qual prazo e quando inicia a contagem do prazo da licença maternidade?

Em regra a licença-maternidade tem duração de 120 dias, podendo a mãe escolher se quer tirar um tempo antes do parto ou não.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto

A fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, previsto no art. 392, §2º da CLT, e no art. 93, §3º do Decreto nº. 3.048/99, o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.

Às mães adotantes, esse prazo começa a ser contado a partir da chegada da criança ao lar.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009, destina-se a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade e por 15 dias, além dos cinco já estabelecidos, a duração da licença-paternidade (Lei nº 13.257/2016).

A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

A extensão do benefício também será concedida ao empregado da pessoa jurídica incluída no Programa, desde que solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto e de que seja comprovada a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável pelo empregado.

A prorrogação do salário-maternidade terá início no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213/91 e será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Observação especial:

  • Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, a empregada e o empregado terão direito à remuneração integral.
  • No período de licença-maternidade e licença à adotante, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente. É vedado, ainda, a matrícula da criança em creche ou organização similar.

– Salário-maternidade:

Bastante confundindo com licença-maternidade, o salário-maternidade é o valor pago à trabalhadora que se tornou mãe ou adotou um filho.

Para as contratadas sob regime CLT, o pagamento será feito pelo empregador e, posteriormente, ressarcido pelo governo. Para empreendedoras, autônomas e empregadas domésticas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.

Para as empregadas sob o regime CLT, o salário-maternidade corresponde à remuneração integral devida no mês do afastamento da empregada, nos termos do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral

O artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Por sua vez, o artigo 393 dispõe que, durante o período, a mulher tem direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos seis últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Logo, são devidos os adicionais de periculosidade e insalubridade no período da licença.

Não há perda no direito das férias nem redução de salário.

Para as empregadas domésticas, correspondente ao valor do último salário de contribuição.

Para contribuinte individual, corresponde a 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

Para a segurada especial em regime de economia familiar, a remuneração será no valor de um salário-mínimo.

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