Justa Causa – Mau Procedimento – Descumprimento de Norma Interna – Desnecessidade de Gradação de Pena

JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DA EMPRESA. MAU PROCEDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. Devido às graves consequências que acarreta, a justa causa deve ser cabalmente comprovada por aquele que a alega (art. 818 da CLT), somente se cogitando de sua licitude, quando observados princípios como a imediatidade, a proporcionalidade, a gravidade da falta, a singularidade da punição. O mau procedimento, ou mesmo o ato de indisciplina ou de insubordinação, pode ensejar, de plano, a ruptura do contrato. In casu, comprovado nos autos o mau procedimento do autor, tendo sido evidenciado que a reclamada, quanto à rescisão motivada do contrato, agiu em conformidade com o poder diretivo, correto o procedimento, porquanto não configurado ato ilícito ou abuso de direito pelo ex-empregador. Acresce-se, ainda, que na hipótese, não se há cogitar na inobservância ao princípio da gradação das penas, uma vez que, em se tratando de falta gravíssima, que implica quebra da fidúcia e respeito mútuo, desnecessária a gradação da pena para a validade da dispensa motivada. (TRT-3 – ROT: 00104590920205030016 MG 0010459-09.2020.5.03.0016, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 18/07/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 18/07/2022.)

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