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Indenização por Danos Morais – Restrição ao Uso de Banheiro – Paradas Programadas – Vigilante

por Gisele Lima

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não houve extrapolação habitual da jornada de trabalho, ressaltando que o labor em jornada superior a 10 horas por dia ocorreu de forma eventual. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte Superior, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. PROIBIÇÃO DE PARADA NÃO PROGRAMADA PARA UTILIZAÇÃO DE BANHEIRO DURANTE  VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA  RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte que é no sentido de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das  necessidades fisiológicas do empregado, configura lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral. Todavia, a supracitada indenização se dá pela recusa ou restrição patronal injustificada do uso ao banheiro pelo reclamante, situação distinta destes autos, em que há justificativa para satisfação das necessidades básicas apenas em paradas programadas. De fato, tratando-se de caso de trabalhador vigilante de carro forte, mais que plausível que a empregadora faça uso de estratégias a fim de garantir a segurança do trabalhador e de seu patrimônio, tais como realizar paradas programadas durante o transporte de valores, não havendo falar, por isso mesmo, de indenização por danos morais. Dessa maneira, mantém-se a decisão agravada que, não obstante a existência de transcendência jurídica, denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo não provido. (TST, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, publicado em 11/12/2023)

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