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Incompetência da Justiça do Trabalho – Devolução de custas processuais – Repetição de indébito em face da União

por Gisele Lima

DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTENDIMENTO DO TST. Ainda que se considere manifesta a obrigação de restituição de valores pagos a título de custas processuais, decorrente da reforma da sentença e consequente alteração dos valores fixados a título de custas pelo Tribunal, a devolução destes valores nos mesmos autos da execução trabalhista é incabível, razão pela qual a parte Reclamada/Executada deve se valer de ação de repetição de indébito em face da União para pleitear a devida restituição, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Havendo, ainda, a possibilidade de pedido de restituição pela via administrativa, tal pretensão deve ser formulada diretamente perante a Secretaria da Receita Federal, nos termos do disciplinado na Instrução Normativa nº. 1.717/17-SRF. Agravo de Petição da Reclamada Conhecido e Não provido. (TRT-11 00002182320165110006, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, 3ª Turma)

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS A MAIOR. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é indevida a restituição de valor pago a título de custas processuais pela Justiça do Trabalho, cabendo à parte propor uma ação própria para esse fim (repetição de indébito), perante o juízo competente , ou pleitear à União pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil. Precedentes. Agravo não provido. (…) (…) (TST – Ag-AIRR: 2212000420055010341, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018

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