Início » Há responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho ocorrido durante o expediente em moto particular do empregado mesmo quando demonstrada a imperícia (culpa exclusiva) deste?

Há responsabilidade do empregador no caso de acidente de trabalho ocorrido durante o expediente em moto particular do empregado mesmo quando demonstrada a imperícia (culpa exclusiva) deste?

por Gisele Lima

– Considere o caso analisado:

O empregado prestava serviços externos utilizando motocicleta própria quando caiu da moto durante o expediente, tendo fraturado o ombro direito e o joelho direito.

Em contestação, o empregador sustentou a tese de culpa exclusiva por entender que o acidente foi ocasionado pelo próprio autor, que apesar de devidamente habilitado, não executou adequadamente uma manobra com a motocicleta, ocasionando a sua queda. 

A testemunha e o relatório de inspeção indicaram que o empregado na hora do acidente estava em uma propriedade rural, com velocidade incompatível para via quando se deparou com uma irregularidade no solo (vala), e, ao tentar desviar, caiu da motocicleta.


– Como a legislação e jurisprudência tratam a situação apresentada?

O acidente do trabalho ou doença profissional, de acordo com o inciso I do art. 20 da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91), corresponde aquela “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

No caso específico de proteção ao acidente do trabalho, a Constituição Federal de 1988 trouxe para o Direito do Trabalho a previsão expressa da proteção da dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho no inciso XXVIII do art. 7º quando prevê: “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

De início, portanto, vale esclarecer que um fato pode ser considerado como acidente de trabalho para fins previdenciários, ensejando o pagamento do benefício previdenciário (cód. 91), mas não gerar responsabilidade ao empregador.

Por outro lado, dependendo do acidente e do grau de risco da atividade exercida pelo empregado, o empregador pode ser responsabilizado, independente de já contribuir com a previdência social. Nesse caso, o pagamento do INSS pelo empregador, não isenta da responsabilidade civil, conforme previsão constitucional já citada.

Portanto, confirmada a hipótese de acidente de trabalho, faz-se necessário analisar o acidente e o grau de risco da atividade exercida pelo empregado para verificar o atendimento dos requisitos da responsabilidade civil, que pode ser subjetiva ou objetiva:

Responsabilidade subjetiva: Depende da comprovação dos requisitos:

  • fato ou conduta;
  • dano ou prejuízo;
  • nexo causal;
  • dolo ou culpa

Prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186– aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No Direito do Trabalho, em regra, a responsabilidade civil do empregador é examinada à luz da teoria subjetiva.

Nesse particular, é importante destacar que, os artigos 7º, XXII, da Constituição e 157 da CLT dispõem sobre o dever do empregador disponibilizar um ambiente de trabalho seguro e capaz de evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

culpa exclusiva do empregado, vítima de acidente de trabalho exclui a responsabilidade do empregador, pois afasta o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização da obrigação de indenizar, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Responsabilidade objetiva: Depende da comprovação dos requisitos:

  • fato ou conduta;
  • dano ou prejuízo;
  • nexo causal.

Prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.

Art. 927, parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Essa responsabilidade é baseada na Teoria do Risco Proveito e Profissional, segundo a qual os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada.

Isso porque o empregador, ao assumir o risco de expor seu empregado a tais condições, tem responsabilidade pelo acidente, ainda que decorra de outros fatores, como ato de terceiro ou culpa da vítima. Tais causas se inserem no conjunto de adversidades que compõem o ambiente ensejador do risco a que é submetido o trabalhador no ambiente de risco superior a normalidade.

Buscando definir parâmetros da análise do risco superio à normalidade para a aplicação da responsabilidade objetiva, Sebastião Geraldo de Oliveira[1] sugere a aplicação:

  • do potencial de risco inerente à atividade preponderante da empresa, que define o pagamento do SAT, conforme anexo V do Decreto nº 3.048/99 (art. 22, II da Lei nº 8.212/91) e;
  • do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/03, com maior especificidade, pois é calculado levando em conta a quantidade e a gravidade dos sinistros ocorridos.

Sob outra ótica, Cláudio Brandão[2], exemplificativamente, entende serem atividades de risco acentuado:

  • Atividades perigosas, assim definidas no art. 193 da CLT como aquelas que implicam o contato permanente com explosivos ou inflamáveis, discriminadas na NR-16;
  • Atividades insalubres, dispostas no art. 192 da CLT e listadas na NR-15;
  • Atividades contidas no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, potencialmente causadoras de doenças ocupacionais;
  • Atividades penosas, considerando como tais aquelas que provocam desgaste ou envelhecimento precoce
  • Atividades consideradas notoriamente de risco, como transporte de passageiros, serviços de carro-forte, a de geração e distribuição de energia elétrica.

O STF em julgamento de repercussão geral no RE 828040 fixou a seguinte tese (Tema 932): “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” (STF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE 26/06/2020)

No julgamento do caso em estudo, a 2ª turma do TST, aplicando a tese firmada no Tema 932 pelo STF quanto à responsabilidade objetiva do empregador, entendeu que a atividade laboral em motocicleta é considerada atividade de risco, por considerar que o risco que o empregado está sujeito é maior que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade:

A questão já está sumulada no TRT da 23ª Região:

Especificamente quanto à culpa exclusiva[3], recente julgado da 3ª Turma do TST esclarece que para se tornar “hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia” ocorrida em momento de pânico agudo“:


Nesse contexto, destaca-se que no caso estudado, a 2ª Turma do TST entendeu que o exercício da atividade laboral em motocicleta e a ocorrência do acidente durante o expediente foi suficiente para aplicação da responsabilidade objetiva.

EM RESUMO:


[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo: LTr, 2011

[2] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2009.

[3] Vale destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1114398/PR (Tema 438, publicada em 13/09/2019) se considerada exposição à ambiente laboral com risco acentuado: “A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”.

 

Confira também

Deixar um comentário

Você gostaria de adquirir este artigo?
Adquirir : 0
Você tem certeza que gostaria de sair?

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. OK, estou ciente

O mundo trabalhista em um só lugar. Notícias do regionais e tribunais superiores. Jurisprudência selecionada e comentada, legislação e artigos jurídicos.

Inscreva-se na nossa newsletter



    @2024 Fonte Trabalhista. 

    Desenvolvido por heyo.com.br