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Gravação clandestina realizada por um dos interlocutores – Prova lícita

por Gisele Lima

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA ENTRE O RECLAMANTE E O ADVOGADO DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento do STF, entende que a gravação clandestina, aquela realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro, é meio lícito de prova destinada à comprovação dos fatos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise do tema “CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL”. (TST – RR: 15889220175120032, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)

LICITUDE DA PROVA. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. TEMA 237 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 583.937, em que foi firmada a Tese 237, segundo a qual “É licita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência tem reconhecido a utilização de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp), ainda que sem o consentimento do outro, como meio lícito de prova.  (TRT da 3.ª Região, 5ª Turma, RO 0010589-41.2022.5.03.0141, Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires, Disponibilização: 17/07/2023)

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