Direitos Trabalhistas Básicos Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: por Gisele Lima 19 de abril de 2024 19 de abril de 2024 98 O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. É um fundo, vinculado a uma conta aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica, na contratação do empregado. O empregador é obrigado a depositar, mensalmente, 8% do salário na conta vinculada. Todo empregado, regido pela CLT, bem como os empregados domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador. – Modalidades de Saque (Lei 8.036/90 – art. 20): Aposentadoria Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional Saque-aniversário Desastre natural (Saque Calamidade) Demissão, sem justa causa, pelo empregador Término do contrato por prazo determinado Doenças Graves Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador Suspensão do Trabalho Avulso Falecimento do trabalhador Idade igual ou superior a 70 anos Aquisição de Órtese e Prótese Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990 Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990 Mudança de regime jurídico Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00 – FGTS – Saque aniversário: – Permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário. – Adesão opcional. – No momento da rescisão contratual, empregado saca apenas a multa rescisórias de 40%. O saldo remanescente na conta do FGTS poderá ser sacado nos Saques-Aniversários futuros. Indevido o pedido de saque por alvará judicial na opção saque-aniversário após a rescisão: ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO NA HIPÓTESE DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 8.036/90, que regulamentou o direito fundamental ao FGTS, positivado no art. 7º, III, da Constituição Federal (CF), faculta ao titular da conta vinculada do FGTS a opção pela sistemática do saque-rescisão ou saque-aniversário, consoante art. 20-A, I e II. Com efeito, ao trabalhador que manifestou a opção pela sistemática de saque-aniversário não é dado levantar o saldo total da conta, na hipótese de despedida sem justa causa, nos termos do art. 20-A, § 2º, II c/c art. 20, I, Lei 8.036/90. A opção pela sistemática do saque-aniversário não exclui, contudo, o direito do trabalhador de movimentar a indenização compensatória (multa rescisória) pela despedida sem justa causa, nos termos do art. 20-D, § 7º c/c 18, § 1º da Lei 8.036/90. (TRT-12 – ROT: 00000127920215120014, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Publicação: 09/02/2022) – Indenização de 40% FGTS: – Devida nos casos de rescisão sem justa causa ou em caso de rescisão indireta – Cálculo: 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Atenção: indenização de 20% no caso de culpa recíproca, força maior e rescisão por acordo. – Interrupção contratual x FGTS (art. 28, Dec. 99.684/90): – É computado na contagem de tempo de serviço os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho (art. 4º, §1º, CLT) . prestação de serviço militar; licença para tratamento de saúde de até quinze dias; licença por acidente de trabalho; licença à gestante; e licença-paternidade – FGTS Digital: – O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990. – Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. – SEFIP x FGTS DIGITAL: a) Débitos mensais e rescisórios de FGTS com competência a partir de março/2024: deverão utilizar o FGTS Digital como meio para recolhimento dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores. b) Débitos com competência até fevereiro/2024: continuarão a ser recolhidos via sistema da Caixa – SEFIP/GRRF/Conectividade Social – Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. – Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital. – Empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. – Empregadores MEI e Segurado Especial continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social ou Aplicativo GRRF. FGTSFGTS DigitalMulta de 40% do FGTSSaque aniversário 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Vale-alimentação próxima publicação Férias Confira também Direitos Trabalhistas das Mulheres 8 de março de 2025 Salário Mínimo Nacional 31 de dezembro de 2024 CTPS Digital 22 de abril de 2024 Licença-maternidade 20 de abril de 2024 Férias 19 de abril de 2024 Vale-alimentação 18 de abril de 2024 Vale-transporte 18 de abril de 2024 13º Salário 18 de abril de 2024 Verbas Rescisórias 17 de abril de 2024 Seguro-desemprego 30 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.