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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:

por Gisele Lima

O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

É um fundo, vinculado a uma conta aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica, na contratação do empregado.

O empregador é obrigado a depositar, mensalmente, 8% do salário na conta vinculada.

Todo empregado, regido pela CLT, bem como os empregados domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS.

O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.

– Modalidades de Saque (Lei 8.036/90 – art. 20):

  • Aposentadoria
  • Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
  • Saque-aniversário
  • Desastre natural (Saque Calamidade)
  • Demissão, sem justa causa, pelo empregador
  • Término do contrato por prazo determinado
  • Doenças Graves
  • Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
  • Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
  • Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
  • Suspensão do Trabalho Avulso
  • Falecimento do trabalhador
  • Idade igual ou superior a 70 anos
  • Aquisição de Órtese e Prótese
  • Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990
  • Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990
  • Mudança de regime jurídico
  • Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00

– FGTS – Saque aniversário:

– Permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.

– Adesão opcional.

– No momento da rescisão contratual, empregado saca apenas a multa rescisórias de 40%. O saldo remanescente na conta do FGTS poderá ser sacado nos Saques-Aniversários futuros.

Indevido o pedido de saque por alvará judicial na opção saque-aniversário após a rescisão:

ALVARÁ JUDICIAL. FGTS. OPÇÃO DO TRABALHADOR PELA SISTEMÁTICA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. LEVANTAMENTO DO SALDO NA HIPÓTESE DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 8.036/90, que regulamentou o direito fundamental ao FGTS, positivado no art. 7º, III, da Constituição Federal (CF), faculta ao titular da conta vinculada do FGTS a opção pela sistemática do saque-rescisão ou saque-aniversário, consoante art. 20-A, I e II. Com efeito, ao trabalhador que manifestou a opção pela sistemática de saque-aniversário não é dado levantar o saldo total da conta, na hipótese de despedida sem justa causa, nos termos do art. 20-A, § 2º, II c/c art. 20, I, Lei 8.036/90. A opção pela sistemática do saque-aniversário não exclui, contudo, o direito do trabalhador de movimentar a indenização compensatória (multa rescisória) pela despedida sem justa causa, nos termos do art. 20-D, § 7º c/c 18, § 1º da Lei 8.036/90. (TRT-12 – ROT: 00000127920215120014, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Publicação: 09/02/2022)

– Indenização de 40% FGTS:

– Devida nos casos de rescisão sem justa causa ou em caso de rescisão indireta

Cálculo: 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Atenção: indenização de 20% no caso de culpa recíproca, força maior e rescisão por acordo.

– Interrupção contratual x FGTS (art. 28, Dec. 99.684/90):

– É computado na contagem de tempo de serviço os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho (art. 4º, §1º, CLT) .

  • prestação de serviço militar;
  • licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
  • licença por acidente de trabalho;
  • licença à gestante; e
  • licença-paternidade

– FGTS Digital:

– O FGTS Digital é um conjunto de sistemas integrados com o objetivo de melhorar a prestação de informações aos trabalhadores e empregadores e de aperfeiçoar a arrecadação, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, na forma prevista no artigo 17-A da Lei 8.036, de 1990.

– Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital.

SEFIP x FGTS DIGITAL:

a) Débitos mensais e rescisórios de FGTS com competência a partir de março/2024: deverão utilizar o FGTS Digital como meio para recolhimento dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores.

b) Débitos com competência até fevereiro/2024: continuarão a ser recolhidos via sistema da Caixa – SEFIP/GRRF/Conectividade Social

– Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital.

– Os empregadores prestam as informações contratuais no eSocial, estas informações serão transmitidas à CAIXA por meio do FGTS Digital.

Empregadores domésticos continuarão recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

– Empregadores MEI e Segurado Especial continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social ou Aplicativo GRRF.

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