Direitos Trabalhistas Básicos Férias por Gisele Lima 19 de abril de 2024 19 de abril de 2024 72 De acordo com o art. 129 da CLT, todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal prevê o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Se houver previsão em norma coletiva de adicional superior a 1/3, ele deve prevalecer por ser mais favorável ao empregado (OJ nº 50 da SDI, I, TST). O que é período aquisitivo? – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalhoDe acordo com o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 (trinta) dias corridos. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo, quando o empregado adquire o direito a um período de 30 dias de férias. – Serviço militar obrigatório: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. O que é período concessivo? Período que o empregado pode gozar das férias. Período de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, atendendo os interesses do empregador. A escolha do período de férias não pode contrariar os interesses do empregador. Há duas ressalvas em relação à concessão das férias, quando se terá o respeito, em princípio, aos interesses do empregado: a) membros da família que laborem mesmo estabelecimento, de modo que aqueles terão direito ao gozo em idêntico período, se disso não resultar prejuízo para a empresa; b) para o estudante menor de 18 anos, que terá o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. – Concessão por ESCRITO, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias. – Vedado que o início seja 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado. – Fracionamento: A regra é a concessão em apenas um período de 30 dias. Possível para todos os empregados, inclusive menores de 18 anos e maiores de 50. Se houver concordância do empregado: Possível fracionar em até 3 períodos, sendo um deles não inferior 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias – 14/5/5 Férias Coletivas: São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. As férias coletivas estão tratadas nos arts. 139 e seguintes da CLT, que não as condicionam a qualquer excepcionalidade ou à concordância do empregado. Natal e ano novo: A contagem dos dias de férias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido. Logo, se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o natal quanto o ano novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. É possível dar férias coletivas antes de completar o período aquisitivo? Nesse caso, o pagamento das férias será proporcional ao tempo de serviço na empresa. Se um empregado que foi contratado há 6 meses, tem 15 dias de férias proporcionais. Para calcular os dias de férias proporcionais, basta dividir o número de meses trabalhados por 12 e multiplicar por 30 dias (6 / 12 x 30 =15) Se a empresa decidiu dar 15 dias de férias coletivas haverá similaridade de dias – ele tirou os 15 dias de férias proporcionais a que tinha direito e, a partir daí, começa um novo período aquisitivo para o trabalhador. Mas, e se ele tem, por exemplo, apenas 4 meses de empresa? Nesse caso, ele tem apenas direito ao pagamento de dez dias de férias proporcionais, de modo que e ficaria “devendo” mais cinco para a empresa. Porém, nesse caso, a jurisprudência entende que o restante dos dias deverá ser concedido como licença remunerada. Nesses casos, para efeito de cálculo de adicional de férias, o valor considerado será apenas sobre os dias de férias proporcionais. Ele receberá 1/3 do salário sobre os 10 dias e os demais serão pagos como a licença remunerada, pois concedida por liberalidade do empregador. Durante a licença remunerada não é devido o terço legal. DESCONTO DE FÉRIAS. Nos termos do art. 140 da CLT, “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”. Dessa forma, para que não haja prejuízo salarial ao obreiro, os dias excedentes de férias coletivas são considerados licença remunerada e não podem ser objeto de desconto posterior. (TRT-10 00007783220165100801 DF, Data de Julgamento: 13/11/2017, Data de Publicação: 17/11/2017) Os empregados com menos de 1 ano possuirão direito a um novo período de férias somente 1 ano após as férias coletivas, pois de acordo com o art. 140, CLT, os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, após o gozo das férias coletivas terão a contagem zerada do período aquisitivo. Férias Proporcionais: Devidas quando o período aquisitivo não se completou no momento da rescisão contratual. Nesse caso, o empregador deve pagar ao empregado o valor referente ao período aquisitivo incompleto das férias de forma proporcional aos meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. As férias proporcionais serão cálculadas em duas situações: a) Casos de desligamento: quando um empregado é demitido sem justa causa ou pede demissão antes de completar um ano de trabalho. b) Férias coletivas: Cabível para os empregados contratados há menos de 12 meses. Desta forma, é necessário calcular para saber qual o saldo de dias que serão descontados das férias do colaborador. Exemplo: Ana foi admitida em 01/01/2020 e dispensada em 16/05/2022. Se nunca gozou de férias, terá direito a 3 período: Férias em dobro +1/3: 01/01/2020 a 31/12/2020 (dobro, porque quando foi demitida já tinha terminado o período concessivo) Férias simples + 1/3: 01/01/2021 a 31/12/2021 (simples, porque quando foi demitida não tinha terminado o período concessivo) Férias proporcionais de 06/12 + 1/3: 01/01/2021 a 16/05/2022 (+ aviso prévio 36 dias) Atenção: – Se o aviso prévio for indenizado, deve acrescer um mês no cálculo das férias proporcionais – Será computado um mês na proporção se houve trabalho por no mínimo 15 dias. Sendo 14 aquele mês não é incluído no cálculo. Faltas injustificadas: Contudo, se houver faltas injutificadas durante o ano, há redução nos dias de férias na seguinte proporção: Faltas injustificadasDias corridos de fériasaté 5 faltas30de 6 a 1424de 15 a 2318de 24 a 3212 – Não são consideradas faltas ao serviço a ausência do empregado nas seguintes hipóteses, conforme art. 131 da CLT nos casos referidos no art. 473; durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133. Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. – Perde o direito do gozo de férias, nos termos do art. 133 da CLT, o empregado que no curso do período aquisitivo: deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos Pagamento: – Efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. – Remuneração devida na data da concessão, computados os adicionais de periculosidade, insalubridade, trabalho noturno e hora extra. – Salário pago por hora (jornada variável): média do período aquisitivo. – Salário por tarefa: média da produção no período aquisitivo. – Salário por porcentagem ou comissão: média dos 12 meses anteriores. – Férias concedidas fora do prazo: pagamento da remuneração em dobro. – Abono de férias: Conversão 1/3 do período de férias (10 dias) Faculdade do empregado Valor da remuneração por 10 dias de trabalho (Divide o salário por 30 e multiplica por 10) Requerimento até 15 dias antes do término do período aquisitivo Pagamento junto com as férias Cálculo das Férias: A base de cálculo das férias é a remuneração da data da concessão das férias, incluindo todas as verbas salariais que o empregado recebe, inclusive gratificações legais e adicionais salariais. A única exceção é pra gratificação semestral (Súmula nº 253, TST) No caso da rescisão, as férias indenizadas, inclusive as proporcionais, a base de cálculo vai corresponder ao valor que o empregado recebia no final do contrato. Considere, por exemplo, o empregado que recebe salário de R$2.000,00, acrescido de adicional de periculosidade de R$600,00 e hora extra (média mensal) de R$100,00. O valor a ser pago de férias seria R$3.600,00. Para o terço constitucional, considere a salário + adic. periculosidade + hora extra e divide o resultado por 3. Férias + 1/3 de férias: R$2.700,00 + R$900,00=R$3.600,00 Abono de fériasCálculoFériasFérias coletivasFérias proporcionaisTerço constitucional 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: próxima publicação Licença-maternidade Confira também Direitos Trabalhistas das Mulheres 8 de março de 2025 Salário Mínimo Nacional 31 de dezembro de 2024 CTPS Digital 22 de abril de 2024 Licença-maternidade 20 de abril de 2024 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –... 19 de abril de 2024 Vale-alimentação 18 de abril de 2024 Vale-transporte 18 de abril de 2024 13º Salário 18 de abril de 2024 Verbas Rescisórias 17 de abril de 2024 Seguro-desemprego 30 de janeiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.