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Execução Individual – Ação Coletiva – Prescrição

por Gisele Lima

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento ao Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido, para melhor análise do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor, caso extinto o vínculo , aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese dos autos, conforme relatado pelo próprio exequente na inicial, o seu contrato de trabalho foi extinto em 2001. Ademais, registrado que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 19.4.2017, que em 21.6.2018 foi publicada a determinação judicial de que as execuções se processassem de forma individual (fato incontroverso) e que a presente execução foi ajuizada em 17.8.2020. 3. Assim, não há como considerar que restou ultrapassado o prazo bienal, contado a partir de 21.6.2018, diante da suspensão dos prazos de 10 . 6 . 2020 a 30 . 10 . 2020, prevista na Lei 14.010/2020, motivo pelo qual não está prescrita a pretensão do exequente. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 0100632-12.2020.5.01.0024, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 03/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024)

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