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Execução – Bloqueio de conta poupança – Movimentação como conta corrente – Observância do limite de legal – Possibilidade de penhora para garantia de crédito trabalhist

por Gisele Lima

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. DÉBITO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ordenamento jurídico prevê, como regra geral, a impenhorabilidade do salário. Contudo, o § 2º do art. 833 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, excetua a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A penhora parcial de salário sob a vigência do CPC/2015, para satisfazer crédito de natureza alimentar como o trabalhista, encontra respaldo no § 2º do art. 833 e § 3º do art. 529 do CPC, bem como na jurisprudência do C.TST. No caso, a penhora deferida levou em consideração elementos dos autos, e somente pode se efetivar se não ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC, devendo o juízo da execução atentar sempre ao princípio da dignidade e direitos fundamentais do devedor, a execução de modo menos gravoso (art. 805 CPC), bem como a subsistência do executado e de seus familiares na efetivação da constrição, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso vertente, o bloqueio limitou-se a 30% do valor líquido no contracheque, o que se adéqua aos contornos dos parâmetros legais, considerando, ainda, o ganho do executado conforme contracheque.PENHORA CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. No que concerne ao bloqueio de valores supostamente em conta poupança, insiste o agravante que se trata de conta poupança integrada à corrente, sendo impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos com base no art. 833, X do CPC.Na verdade, o agravante anexou extrato bancário no qual há constante movimentação em conta, com pagamentos de boletos, envio de “pix”, dentre outros. Nesse caso, não se trata de verdadeira conta poupança, mas sim de conta utilizada para movimentação de valores. Dessa forma, é possível a penhora, conforme entendimento da SDI-2 do C.TST. Agravo conhecido e não provido. (TRT-11 00002704620195110351, Relator: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER, 2ª Turma)

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