Execução Trabalhista Execução – Bloqueio de conta-poupança de cônjuge – Comunhão parcial de bens – Necessidade de prova de confusão patrimonial por Gisele Lima 19 de fevereiro de 2024 19 de fevereiro de 2024 90 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE VALORES DA CONTA-POUPANÇA DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DO MATRIMÔNIO. ABUSIVIDADE DO ATO. LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPETRANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. Hipótese em que o cabimento do mandado de segurança se justifica porque a impetrante foi incluída no polo passivo da execução pelo simples fato de ser esposa de sócio da executada; não houve a garantia integral do juízo, o que inviabiliza a apresentação de embargos à execução; e foi expedida a determinação de liberação dos valores constritos à parte exequente antes mesmo que fosse assegurada à impetrante a possibilidade de demonstrar a inexistência de confusão patrimonial entre os seus bens próprios e aqueles do consorte-devedor. Portanto, o caso não evoca a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST, uma vez que a impetrante não dispõe de qualquer outro instrumento processual capaz de fazer cessar o prejuízo que, segundo afirma, está prestes a sofrer de forma definitiva. De outro lado, notadamente em se tratando de casamento no regime de comunhão parcial de bens, não é possível presumir a responsabilidade do cônjuge por débitos juslaborais do consorte pela simples existência do matrimônio. Sob esse enfoque, é abusivo o ato que importou na inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a constrição cautelar de seus bens com base na presunção de que “a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar”. Cabe à parte a exequente demonstrar a confusão patrimonial entre os consortes e que o casamento está sendo utilizado como artifício para ocultação de bens do sócio-devedor. Destarte, o bloqueio realizado deve ser desfeito, tal como decidiu a Corte de origem. Contudo, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, não cabe , em sede mandamental , a exclusão permanente da impetrante do polo passivo da execução subjacente, uma vez que a medida, além de definitiva, depende de ampla dilação probatória acerca da configuração ou não das hipóteses previstas nos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil. Recurso ordinário parcialmente provido para limitar a concessão da segurança à liberação dos valores abusivamente constritos (ROT-10967-20.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2022). Bloqueio de conta de cônjugeExecução 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 12 (4ª Turma) – Empresa é condenada por impor jornada de ócio a funcionária próxima publicação Execução – Bloqueio de conta poupança – Movimentação como conta corrente – Observância do limite de legal – Possibilidade de penhora para garantia de crédito trabalhist Confira também Incompetência da Justiça do Trabalho – Devolução de... 3 de abril de 2025 IDPJ – Preclusão – sócio que não contesta... 1 de abril de 2025 Execução Individual – Ação Coletiva – Prescrição 27 de janeiro de 2025 Sindicato – Legitimidade para atuar na execução –... 6 de dezembro de 2024 Fixação de índice de correção dos débitos trabalhistas... 26 de outubro de 2024 Execução – Bloqueio de conta poupança – Movimentação... 19 de fevereiro de 2024 Execução – Valores recebidos a maior pelo Exequente... 17 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.