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Empresa em recuperação judicial – Execução – Crédito extraconcusal – Habilitação no juízo universal

por Gisele Lima

“I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RESERVA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL, MOVIDO PELA EMPRESA CONTRA TERCEIRO. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Sustenta a parte, em síntese, que no caso, houve afronta direta, e não reflexa, a dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, LIV). Constatado o equivoco na decisão monocrática agravada, uma vez que, em melhor análise, constata-se a provável afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento”.”II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RESERVA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL, MOVIDO PELA EMPRESA CONTRA TERCEIRO. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento”. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA APÓS PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RESERVA DE CRÉDITO DETERMINADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PROCESSO QUE TRAMITA NO JUÍZO CÍVEL, MOVIDO PELA EMPRESA CONTRA TERCEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia acerca da competência para o prosseguimento da execução no caso de créditos constituídos após o deferimento da recuperação judicial, ou seja, créditos extraconcursais. 2- A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não se submetam à recuperação judicial, a execução deve prosseguir perante o juízo universal. 3- Constata-se, daí, que o Tribunal Regional, ao determinar o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho em relação aos créditos extraconcursais, proferiu decisão em afronta ao devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição da Republica. Precedentes desta Corte Superior. 4- Recurso de Revista conhecido e provido.(TST – RR: 10321020155020042, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 16/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)

AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. Segundo decisão no e. STJ no AgRg nos EDcl no CC 136571 / MG “Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal”. (TRT-3 – AP: 00107864920215030070 MG 0010786-49.2021.5.03.0070, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/05/2022.)

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