Empresa em recuperação judicial – Depósito recursal – Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Esta Subseção já decidiu que para fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinente ao depósito recursal, as empresas em recuperação judicial devem comprovar essa especial condição no momento da interposição do recurso. Precedente. Com efeito, não tendo a ora agravante, na data da interposição do seu recurso de embargos, comprovado a condição especial que alega ostentar, não se há falar em isenção do depósito recursal. Logo, ausente o recolhimento do depósito recursal, sobressai a deserção do apelo . Ademais, tendo em vista não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, inviável a aplicação do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, conforme assegura a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido “(Ag-ED-ED-ERR-766-02.2012.5.09.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2020)

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