Recuperação Judicial Empresa em recuperação judicial – Depósito recursal – Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso por Gisele Lima 17 de abril de 2024 17 de abril de 2024 45 AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Esta Subseção já decidiu que para fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, atinente ao depósito recursal, as empresas em recuperação judicial devem comprovar essa especial condição no momento da interposição do recurso. Precedente. Com efeito, não tendo a ora agravante, na data da interposição do seu recurso de embargos, comprovado a condição especial que alega ostentar, não se há falar em isenção do depósito recursal. Logo, ausente o recolhimento do depósito recursal, sobressai a deserção do apelo . Ademais, tendo em vista não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, inviável a aplicação do § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, conforme assegura a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido “(Ag-ED-ED-ERR-766-02.2012.5.09.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/09/2020) Benefício da justiça gratuitaDepósito recursalRecuperação judicial 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior Empresa em recuperação judicial – Benefício da justiça gratuita – Necessidade de prova da insuficiência financeira – Custas devidas próxima publicação Empresa em recuperação judicial – Execução – Crédito extraconcusal – Habilitação no juízo universal Confira também Empresa em recuperação judicial – Redirecionamento da execução... 17 de abril de 2024 Empresa em recuperação judicial – Execução – Crédito... 17 de abril de 2024 Empresa em recuperação judicial – Benefício da justiça... 17 de abril de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.