Uncategorized Empregado público sujeito ao regime celetista pode ser dispensado de forma imotivada? por Gisele Lima 12 de fevereiro de 2024 12 de fevereiro de 2024 86 – Considere o seguinte caso hipotético: Mariana foi admitida como bancária na Caixa Econômica Federal em 2000, por meio de aprovação em concurso público realizado em 1999. Ao longo de seu contrato de trabalho, Mariana sempre foi uma empregada bastante dedicada e assídua, sempre presente em todos os cursos de capacitação ofertados pelo Banco, razão pela qual, 10 anos depois de seu ingresso, foi promovida a gerente geral da agência em que estava lotada. No entanto, mesmo alcançando todas as metas nacionais que lhe eram repassadas, após um ano neste cargo, Mariana recebeu, para sua surpresa, um comunicado de dispensa sem justa causa da Caixa Econômica, informando que a empregada seria contactada pelo RH do Banco para o acerto de seus haveres trabalhistas e efetivação da baixa em sua CTPS. O comunicado, bastante sucinto, não indicava nenhuma razão para a dispensa de Mariana. Transtornada com a dispensa imotivada e se sentindo injustiçada, após mais de uma década de serviço, Mariana ajuizou ação trabalhista em desfavor da Caixa Econômica postulando, em síntese, a declaração de nulidade do ato de dispensa desprovido de motivação, com a sua consequente reintegração, ao argumento de que a reclamada era empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, a ela se aplicando, portanto, os princípios constitucionais que regem o Poder Público, a exemplo da impessoalidade e dever de motivação. – Como a jurisprudência trabalhista e o STF tratam a situação apresentada? Inicialmente, para a melhor compreensão do tema, faz-se necessário relembrar que a Administração Pública, em seu sentido orgânico, divide-se em Administração Pública Direta e Indireta. Enquanto a Administração Pública Direta é integrada pelo conjunto de órgãos dos entes políticos da Federação, isto é, União, Estados e Municípios, que executam de forma centralizada as atividades administrativas do Poder Executivo, a Administração Pública Indireta é formada pelo conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que executam de forma descentralizada a função administrativa. Inseridas na Administração Pública Indireta, tem-se as autarquias e fundações, que a depender do regime jurídico adotado, podem ser pessoas jurídicas de direito público ou privado, e as empresas públicas e sociedade de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, exploradoras de atividade econômica, que contam com o capital e participação do Poder Público em suas cotas. Assim, tem-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública, em razão do regime jurídico de direito privado imposto, conferem um tratamento totalmente diferenciado aos seus trabalhadores, contratados sob o regime celetista e não estatutário. E assim o é para que seja possível a essas empresas estatais, que exploram atividade econômica, concorrerem em regime de igualdade com as demais empresas do setor privado, sem as amarras burocráticas que normalmente permeiam a função administrativa. Cita-se como exemplo a desnecessidade do dever de licitar, no que toca às suas atividades –fins, e ausência de estabilidade no emprego de seus empregados que, contratados sob o regime da CLT, não são alcançados pela norma de garantia insculpida no art. 41 da CF/88[1], podendo ser demitidos a qualquer momento. Neste esteio, o Tribunal Superior do Trabalho tinha entendimento consolidado no sentido de que os empregados das empresas estatais, embora admitidos por meio de concurso público, poderiam ter seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, não havendo a necessidade de motivação da dispensa, senão vejamos: OJ 247 – SDI-I. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007 I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Observa-se que a ressalva contida no inc. II acerca da necessidade de motivação da despedida dos empregados da ECT deve-se ao entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 589.998[2], envolvendo a Empresa de Correios e Telégrafos, no qual destacou-se que a extensão à ECT das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em razão da exploração da atividade econômica em regime de exclusividade, impunha a ela, também, a observância dos demais princípios administrativos que assegurem a impessoalidade, tal qual o dever de motivar suas decisões, aí incluída a dispensa motivada do empregado. A ressalva não se aplicava, portanto, à Caixa Econômica Federal (empresa pública) e Banco do Brasil (sociedade de economia mista), uma vez que a atividade bancária é explorada igualmente por outras instituições de capital exclusivamente privado, de modo que o entendimento que vigorava era de que a dispensa dos bancários empregados dessas estatais prescindiam de motivação. É certo dizer que após a decisão do STF no RE 589.998, o entendimento do TST acerca da desnecessidade de motivação da dispensa dos empregados públicos foi alvo de inúmeros debates e controvérsias jurídicas. Isto porque, embora sem efeito vinculante, o qual restou restrito ao dispositivo que envolvia apenas a ECT, a Suprema Corte, no bojo da fundamentação da decisão exarada naquele processo, deixou assente que empresas públicas e sociedades de economia mista, por contarem com a participação de capital público, sujeitavam-se, ainda que de forma relativizada, aos princípios básicos da Administração Pública, dentre eles o dever de motivar os seus atos. Buscando dirimir a celeuma instaurada, em 08.02.2024, o STF decidiu, por maioria, que a dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público deve ser motivada. Para os ministros, as razões da dispensa, ainda que de forma simples, devem constam de um ato formal. O caso chegou ao STF através do RE 688.267[3], em que se discutia o direito à reintegração de 5 funcionários do Banco do Brasil, admitidos através de concurso público e demitidos imotivadamente em 1997. Após terem o recurso negado no TST, que aplicava o inteiro teor do inc. I da OJ n. 247, foi interposto o respectivo Recurso Extraordinário ao STF, que, reconhecendo a repercussão geral do caso, determinou em 2019 a suspensão nacional de todos os processos em que se discutisse a validade da dispensa imotivada de empregados públicos, admitidos em estatais através de concurso público. No mérito, prevaleceu o voto divergente do Min. Luís Roberto Barroso, que entendeu que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação de motivar em ato formal a dispensa de seus empregados. No voto vencedor, restou destacado que tal motivação pode consistir em qualquer fundamentação razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Desta forma, tem-se que razões de ordem técnica, financeira ou mesmo de reestruturação do quadro de pessoal podem constituir o motivo da dispensa, desde que formalizado em um documento por escrito, acessível ao empregado. Resguarda-se, assim, o princípio da impessoalidade, proibindo-se que o empregado público seja alvo de perseguições de ordem pessoal, ao passo em que a motivação simplificada não implica, igualmente, em uma estabilidade do empregado, como aquela conferida aos estatutários no art. 41 da CF/88. Após recente decisão do STF, a tese fixada deverá ser adotada em todos os processos que estavam sobrestados, implicando em necessária alteração da redação da OJ 247 da SCDI-I do TST. EM RESUMO: A DISPENSA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS, AINDA QUE ATUEM EM REGIME CONCORRENCIAL, DEVEM SER MOTIVADAS EM ATO FORMAL. A MOTIVAÇÃO, QUE PODE SER SIMPLES, É AMPLA E NÃO PRECISA COINCIDIR COM AS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA PREVISTA NO ART. 482 DA CLT. [1] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. §2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. [2] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2627681&numeroProcesso=589998&classeProcesso=RE&numeroTema=131 [3] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4245763 concurso públicoDispensa imotivadaEmpregado públicoEmpresa públicaEstabilidadesociedade de economia mista 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior STF define tese sobre necessidade de motivação para dispensa de empregado concursado de empresa pública próxima publicação A hipervulnerabilidade da criança indígena: um paralelo entre a diversidade cultural e o trabalho infantil Confira também TST – Trabalhador realocado em função compatível em... 6 de setembro de 2024 Legislação e Normas – Pessoas com Deficiência 29 de maio de 2024 SÚMULAS TRT 3 17 de março de 2024 Súmulas TRT 23 1 de fevereiro de 2024 Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.