Empregado Doméstico Empregado doméstico – Hora extra – Ausência de controle de ponto – Convenção 189 da OIT – Inaplicabilidade da presunção relativa de veracidade admin21 de julho de 20240133 views EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em decisão monocrática foi mantido o despacho de admissibilidade “a quo” no qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Autora, com base no art. 896, “c”, da CLT. II. A Lei Complementar 150/15 representa importante marco civilizatório de equiparação de direitos trabalhistas para os empregados domésticos, na linha do enunciado pela Convenção 189 da OIT (equivalent protection). III. Assim, se para a pessoa jurídica que explora atividade econômica a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial somente ocorre para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados (CLT, art. 74, § 2º), não se pode, da mesma forma, aplicar a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial no caso de empregador doméstico, pessoa física sem finalidade lucrativa. IV. A aplicação subsidiária da CLT é expressamente determinada pelo art. 19 da LC 150, observadas as peculiaridades do trabalho doméstico. V. Aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT, cabendo ao reclamante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. VI. Na hipótese, o TRT registra as conclusões da sentença que indeferiu o pedido sob a alegação de que o “reclamante não demonstrou o cumprimento da jornada na inicial nem a supressão do intervalo intrajornada.” VII. Logo, deve-se manter a improcedência dos pedidos relativos à jornada de trabalho, em razão da aplicação da distribuição do ônus da prova. Ileso, portanto, o art. 12 da LC 150/15. VIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST, 4ª Turma, Ministro Relator Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023)