E-mail – Prova digital válida – Não obrigatoriedade de certificado digital – Impugnação genérica

PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. E-MAILS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 369 CPC. No entendimento desta Turma, e-mails são documentos válidos de prova, ainda que desacompanhados de certificação digital, por força da interpretação conferida ao art. 369, do CPC, segundo o qual: “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Além disso, concretamente, a ausência de certificação digital não se revelaria fundamento hábil para a desconsideração desse meio de prova, já que a parte não os impugnou quanto à autoria ou ao conteúdo. A mera divagação de que “podem ter sido adulterados”, sem qualquer assertividade ou apontamento concreto de indícios dessa irregularidade é insuficiente para retirar o valor probatório do documento. Sentença mantida, nesse aspecto. (TRT-9 – RO: 00017700820145090084 PR, Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Data de Julgamento: 27/02/2019)

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