Adicional de Insalubridade É devido adicional de insalubridade para trabalhadores que atuam na limpeza de banheiro de hotel? por admin 30 de agosto de 2024 30 de agosto de 2024 225 – Considere o caso analisado: Empregada apresenta Reclamatória Trabalhista com pedido de adicional de insalubridade alegando ter trabalhado como camareira de hotel no período de 2.12.2018 a 10.02.2021, tendo como atividades principais trocar as roupas de cama dos quartos do hotel, limpar pisos, vidros, arrumar os quartos, limpar os banheiros e retirar o lixo. O empregador nega a função de camareira e indica que como auxiliar de limpeza, a Reclamante não fazia limpeza de sanitários públicos de grande circulação ou utilizava produtos industriais ou químicos de alta concentração. O juiz de primeiro indeferiu o pedido entendendo que não ficou provada a atividade de camareira e que o laudo pericial constatou a inexistência de agentes insalubres nas atividades desenvolvidas pela Reclamante. No tribunal, a autora destacou que a) realizava a limpeza de quartos e banheiros, bem como a retirada de lixo dos mesmos, destinados aos hóspedes do hotel; b) realizava a limpeza de banheiros coletivos de restaurante, saguão e recepção, destinados ao uso coletivo dos hóspedes; c) o contato da Reclamante com agentes nocivos à saúde é inequívoco, uma vez que “os hóspedes de hoje não são os mesmos de amanhã” dado o grande volume de circulação de hóspedes no hotel; d) o trabalho equipara-se a limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, pela coleta de lixo, na forma da Súmula 448, II do TST. – Como a legislação e jurisprudência tratam a situação apresentada? A Constituição Federal prevê, no seu art. 7º, XXIII, pagamento de um adicional de remuneração para as atividades classificadas como insalubres, na forma da lei. O art. 189 da CLT prevê que são consideradas atividades ou operações insalubres “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. A CLT ainda destaca que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191, CLT). Nesse contexto, com vistas a compensar o fato da prestação do trabalho ocorrer em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, o art. 192 da CLT assegura a percepção de adicional de insalubridade de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade enfrentado pelo trabalhador. O art. 190, por sua vez, complementa que “o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”. Logo, em tese, havendo a suspeita de atividade insalubre, faz-se necessária a consulta aos quadro de atividade elaborado pelo Ministério do Trabalho para averiguar se a atividade está inserida e qual o critério utilizado para caracterizar a insalubridade, considerando níveis de tolerância, tempo de exposição e possível neutralização por equipamento de proteção. A regulamentação que os artigos supramencionados se referem foi feita pela Portaria n. 3.214/78, e modificações posteriores, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras – NR. O adicional de insalubridade é regulado, especificamente, pela NR-15 que prevê as atividades e operações insalubres, definindo em seus anexos, os agentes insalubres, os limites de tolerância e os critérios técnicos e legais para avaliação e caracterização das atividades e operações insalubres e o respectivo adicional. Como exemplo, demonstra-se a previsão no anexo 1 que trata dos limite de tolerância de acordo com nível de ruído do ambiente laboral: Logo, para o risco ruído é devido adicional de insalubridade para o empregado que trabalha em jornada de 8 horas diárias e é exposto ambiente de trabalho com ruído superior a 85dB. Destacando que o adicional não será devido, se fornecido protetor auricular, devendo ser analisado ou nível de redução ou neutralização de decibéis do protetor. No caso analisado, o pedido da reclamante funda-se na atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo no hotel. Embora o laudo pericial do juízo tenha indicado que a atividade era insalubre, a 5ª Turma do TRT da 9ª Região entendou que o trabalho na higienização de banheiros públicos ou de grande circulação, por si só, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade (em grau máximo), conforme Súmula 448, II, do TST: II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Isso porque tal atividade foi equiparada à “coleta e industrialização de lixo urbano” prevista no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Com base nesse entendimento o TST, inclusive, já reconheceu como equivalente a instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, além da limpeza de sanitários de hotéis, a limpeza em clubes esportivos, motéis, salão de festas, shopping center e universidades 1. Importante destacar que com o cancelamento do item II da Orientação Jurisprudencial n.º 4 da SDI-1 do TST, a mesma regra não se aplica aos empregados encarregados pela limpeza em residências e escritórios, até porque os riscos de contaminação por agentes nocivos à saúde é muito menor e restrito, não sendo equivalentes a previsão contida no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Verifica-se que tal entendimento não ofende ao princípio da legalidade, uma vez que não houve o estabelecimento de nova modalidade de atividade insalubre, mas tão somente o enquadramento de que a atividade de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação amolda-se à previsão da regulamentação ( no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho) para fins de caracterização da insalubridade. Destaca-se que para o relator do julgado no TRT 92 , indicou que o item II da Súmula 448 prevê duas hipóteses de cabimento de adicional de insalubridade: a) a existência de instalação sanitária de uso público, assim considerada aquela destinada ao uso de público em geral; b) as de grande circulação, com atendimento de um número variável e indefinido de pessoas. No caso julgado pelo TRT da 9ª Região, destacou o relator que: “em que pese os banheiros dos quartos atenderem uma única unidade, aplica-se, pois não se pode ignorar que ao longo do dia há recolhimento do lixo de banheiro produzido por inúmeras e indeterminadas pessoas, com heterogeneidade e rotatividade dos hóspedes dada a natureza da atividade desenvolvida“. Por fim, seguem decisões do TST relacionada especificamente à camareira de hotel: “[…] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO. CAMAREIROS DE HOTEL. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual restou consignado que o trabalho dos camareiros de hotel não se sujeita às mesmas intempéries a que se submetem os trabalhadores que laboram na coleta de lixos urbanos ou em banheiros públicos dispostos na cidade nos casos em que comprovado o acesso ao público, indeferindo o adicional de insalubridade aos substituídos camareiros. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido foi editada a Súmula 448, II/TST . 3. De igual modo, a jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que a limpeza de banheiros nos estabelecimentos hoteleiros se equipara à limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação de pessoas. 4. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, de que os camareiros substituídos efetuavam a limpeza de sanitários do setor hoteleiro considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme diretriz da Súmula 448, II/TST . Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade aos substituídos camareiros, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-RRAg-1512-26.2016.5.21.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, que deu provimento ao Recurso de Revista do Sindicato autor, a fim de julgar procedente o pleito referente ao adicional de insalubridade. In casu, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o trabalhador que efetua a limpeza e higienização de instalações sanitárias no setor hoteleiro faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-EDCiv-ARR-1124-03.2017.5.21.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). É possível dispensar a prova pericial? Estando presentes os requisitos já apresentados e em observância aos princípios da celeridade economia processual, discute-se sobre a possibilidade de dispensa da prova pericial. O entendimento majoritário é pela realização, porém, além do julgado estudado do TRT 9 que defere o adicional, apesar da negativa do laudo pericial, identifica-se uma decisão da 1ª Turma do TRT 11 indicando a dispensa da perícia: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE MOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. SÚMULA 448, II, DO TST. Considerando a natureza da atividade econômica da reclamada, é certo que suas camareiras e auxiliares de serviços gerais trabalham com limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e coleta de lixo, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 e do item II da Súmula 448 do TST, independentemente da produção de perícia técnica. Recurso provido. (Processo: 0000415-25.2023.5.11.0008; Data Disponibilização: 22/03/2024; Órgão Julgador Colegiado: 1ª Turma; Relator(a): DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ). ADPF 1083 3 Para fins de conhecimento e acompanhamento, destaca-se que em 28/07/2023, A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que permite o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a profissionais responsáveis pela higienização e pela coleta de lixo de banheiros em hotéis. A Confederação através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1083, busca a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do inciso II da Súmula 448 do TST. A ADPF até a publicação do presente post (outubro/2024), não havia sido julgada. EM RESUMO: É DEVIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS QUE FAZEM LIMPEZA INSTALAÇÃO SANITÁRIA DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO, SENDO CONSIDERADOS EQUIVALENTES A LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE HOTÉIS, MOTÉIS, CLUBES ESPORTIVOS, SALÃO DE FESTAS, SHOPPING CENTER E UNIVERSIDADES. NÃO SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE A LIMPEZA DE BANHEIROS E RECOLHIMENTO DE LIXO DE ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA. Veja Informativo n.º 39, Informativo n.º 55 e Informativo n.º 90 do TST ↩︎TRT 9, 5ª Turma, Proc. 0000754-96.2021.5.09.0658, Desembargador Relator Sergio Guimarães Sampaio, proc. 0000754-96.2021.5.09.0658, DJE 23.02.23. Leia inteiro teor do acórdão ↩︎Clique aqui para acompanhamento da ADPF no STF ↩︎ Adicional de insalubridadeADPF 1083Camareira de hotelSúmula 448 II do TST 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior TRT 9 – Exposta a percevejos e ratos, cuidadora social tem pedido de demissão revertido próxima publicação TST – Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida Deixar um comentário Cancelar respostaVocê precisa fazer o login para publicar um comentário.