Artigos Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN): Entendendo as notificações no Processo Judicial Eletrônico por Gisele Lima 6 de fevereiro de 2025 6 de fevereiro de 2025 83 Gisele Araújo Loureiro de Lima 1 O Processo Judicial Eletrônico (PJe) trouxe diversas inovações ao funcionamento da Justiça do Trabalho, inclusive quanto às notificações, que antes ocorrem de forma presencial, pelos correios ou oficial de justiça. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) implementou o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), com o objetivo de modernizar,centralizar e e uniformizar as comunicações processuais no Brasil, garantindo maior eficiência, transparência e segurança para todos os envolvidos Essa iniciativa, regulamentada pela Resolução CNJ n. º 455/2022, trouxe duas ferramentas: Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que serão detalhados a seguir: 1. Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1.1 Conceito O Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) é um ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, destinado à comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, sejam partes ou não no processo. O objetivo principal é centralizar o envio de citações e intimações eletrônicas para pessoas físicas e jurídicas 1.2. Acesso: O acesso é feito pelo link: https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br 1.3. A quem se destina: – Cadastro Obrigatório: Órgãos públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo entidades da administração indireta); Empresas privadas (desde microempreendedores individuais até grandes empresas); Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública. – Cadastro Facultativo: Pessoas físicas. Atenção: Micro e pequenas empresas com cadastro na Redesim estão dispensadas, conforme o art. 246, §5º do CPC/2015. No entanto, caso não possuam cadastro na Redesim, o cadastro no DJE é exigido 1.4. O que se recebe pelo DJE? Citações eletrônicas, intimações e comunicações pessoais dirigidas às partes ou a terceiros (incluindo ofícios para o cumprimento de ordens judiciais). Exemplo prático: Uma empresa recebe uma citação para comparecer a uma audiência no processo trabalhista. 1.5. Contagem de Prazo no DJE: A efetivação da comunicação ocorre no momento do acesso ao conteúdo. Se o acesso ocorrer em dia não útil, a comunicação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte. Prazo para resposta: Começa no 5º dia útil seguinte ao acesso ou confirmação. Se o conteúdo não for não acessado: Citação: Em 3 dias: o sistema registra a ausência de citação. Pessoas jurídicas de direito público: em 10 dias, considera-se citado automaticamente. Demais intimações: Se não acessado em 10 dias, considera-se realizada automaticamente. As comunicações permanecem disponíveis para consulta no DJE por 24 meses 2. Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) 2.1 Conceito O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) é o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo os diários de justiça eletrônicos mantidos pelos tribunais É também a plataforma de editais do CNJ. 2.2 Acesso: Acesso é feito pelo link: https://comunica.pje.jus.br 2.3. Destinação: Meio de intimação para advogados e/ou sociedades de advogados. 2.4. O que se recebe pelo DJEN? Despachos, decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos; Intimações destinadas aos advogados que não exigem vista ou intimação pessoal; Citação por edital. Exemplo prático: Um advogado recebe uma intimação para apresentar defesa, publicada no DJEN. A intimação ou comunicação por outros meios possui valor meramente informacional 2.5. Contagem de Prazo no DJEN: O prazo se inicia no dia seguinte ao da publicação, conforme o art. 224, §1º e §2º do CPC. Importante: Não há mais o prazo sistêmico de 10 dias do PJe em caso de ausência de visualização. – Tabela de Contagem de Prazo no DJEN: Dia da Disponibilização: Quando a intimação aparece no Diário. Dia da Publicação: 1º dia útil seguinte. Início do Prazo: 1º dia útil seguinte à publicação. Juíza do Trabalho. Professora. Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Centro Universitário Superior do Amazonas. contato eletrônico: [email protected]; Perfil educacional: @prof.giselellima ↩︎ Diário de Justiça Eletrônico NacionalDJEDJENDomicílio Judicial EletrônicoNotificação eletrônicaProcesso judicial eletrônicoResolução CNJ nº 455/2022 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior A suspensão de uma reclamação trabalhista é obrigatória quando há inquérito policial ou ação penal? próxima publicação TRT 9 – Pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação Confira também O Caso “Empregados da Fábrica de Fogos de... 12 de fevereiro de 2024 A Concessão do Auxílio Maternidade às Mulheres Indígenas... 12 de fevereiro de 2024 A hipervulnerabilidade da criança indígena: um paralelo entre... 12 de fevereiro de 2024 A Subordinação algorítmica como fator de superioridade das... 27 de dezembro de 2023