Doença Ocupacional Doença ocupacional – Incapacidade parcial e permanente – Concausa – Indenização por danos materiais fixada em parcela única por Gisele Lima 14 de janeiro de 2025 14 de janeiro de 2025 41 “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso em tela, deve-se reconhecer a transcendência social da matéria, porquanto se discute a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e doença ocupacional, nos termos do art. 7o, XXVIII, da CF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM PARCELA ÚNICA. CORRETA A FÓRMULA ADOTADA PELA SENTENÇA. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor de R$ 204.400,56. Considerou como critérios a idade da reclamante na data da consolidação da lesão, a expectativa de vida, a perda da capacidade laborativa, a redução equitativa em razão da concausalidade, além de aplicar o fator redutor em razão da condenação em parcela única. Todavia, o Regional entendeu ser excessivo o valor do pensionamento arbitrado na sentença, “em vista do fato de a autora ter sido admitida apta aos 20 anos de idade; o longo tempo de prestação efetiva de serviços até seu primeiro afastamento pelo INSS face às doenças objeto da presente demanda; bem como o grau de incapacidade para o labor – parcial permanente – conforme descrito no laudo pericial; razão pela qual dou provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$30.000,00 (trinta mil reais)”. Os argumentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, para fixar o valor da indenização por danos materiais são mais condizentes com o princípio da proporcionalidade e com a intelecção do artigo 950 do Código Civil. Há precedentes desta Corte, em julgamentos de casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido” (TST, 6ª Turma, RR-0000773-10.2020.5.11.0003, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/12/2024). Dano materialDoença ocupacionalindenizaçãonexo concausalParcela única 0 comentários FacebookTwitterLinkedinWhatsappTelegram publicação anterior STF – ADPF 1058 – Decisão cautelar- Tempo à disposição por parte dos professores – Intervalo de 15 minutos de recreio próxima publicação Fiança bancária – Garantia Recursal – Possibilidade – Necessidade de comprovação de cadastro da instituição financeira no Banco Central Confira também DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO –... 13 de dezembro de 2024 RESCISÃO INDIRETA – IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS... 19 de novembro de 2024 DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP... 15 de novembro de 2024 Doença ocupacional – Empregado readaptado – Dano material... 6 de setembro de 2024