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DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INDENIZAÇÃO – NOVO EMPREGO – CABIMENTO

por Gisele Lima

“I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. […]. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. NOVO EMPREGO. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que , preenchidos os requisitos legais para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, é devida indenização relativa a todo o período da estabilidade, ainda que o reclamante tenha obtido novo emprego ou recusado a oferta de retorno ao emprego . Recurso de revista não conhecido. […]”( ARR-209885-37.2007.5.12.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/04/2015).

[…] ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. NOVO EMPREGO. 1. O Tribunal Regional, alicerçado nas provas apresentadas, registrou expressamente a natureza acidentária do afastamento do trabalho, bem como a existência do benefício previdenciário. Porém, limitou o pagamento da indenização do período estabilitário até 12/08/2020 data de obtenção de novo emprego do Autor. 2. A constatação do caráter ocupacional da patologia em Juízo atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que, na hipótese, o reclamante faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. 3. O fato de o reclamante buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em Juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, 3ªTurma, TST-RR-357-12.2021.5.12.0025, Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, DEJT 22.11.24)

“RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a
15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso concreto, considerando o reconhecimento do nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual o Autor é portador, e tendo como presentes os requisitos que ensejam a conclusão de que o Autor, à época da sua dispensa, preenchia as condições previstas no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, deve ser reconhecida a estabilidade provisória pleiteada. Cabe ressaltar que o fato de o Autor buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em Juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10600-81.2021.5.03.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).

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